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TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0841964-89.2024.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELADO: ALEDIA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON (OAB RJ131213) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA QUE PRETENDE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS NºS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL QUE CORRESPONDENTE A PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.269/2012. INCIDENTE, NA ESPÉCIE, SOMENTE A TAXA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Fundamentação legal: artigo 932, inciso V, a e b, do CPC) Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório e de repetição de indébito, ajuizada pela apelada contra os apelantes, narrando ser servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna, fazendo jus à isenção de imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, nesses termos, seja reconhecida a referida isenção em relação aos seus proventos e a devolução de todos os valores descontados a esse título. Sentença de procedência, no evento 36, SENT1, integrada no evento 69, SENT1, para condenar os réus: (i) a restituição do imposto de renda retido indevidamente fica limitada ao período de dezembro de 2022 a setembro de 2023, nos estritos limites do pedido; (ii) o quantum deverá ser apurado em liquidação por cálculos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, com base nos documentos existentes e nos que eventualmente venham a ser apresentados apenas para completar a apuração aritmética, assegurado o contraditório; (iii) a correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados pela taxa SELIC considerada apenas no seu componente de juros (expurgada a atualização), afastando-se a redação anterior que pudesse ensejar dupla interpretação. Condenados os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados em sede de liquidação de sentença. Apelação dos réus (evento 80, PET1), a fim de que seja determinada a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios pela variação da SELIC, em observância aos mesmos critérios utilizados quando a Fazenda Pública ocupa a posição de credora, por se tratar de relação jurídico-tributária. Contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. Tratando-se de em relação de natureza tributária, os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação devem observar os parâmetros fixados nos Temas nºs 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo em destaque: (...) I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse contexto, a partir de 2/1/2013, com a entrada em vigor da Lei estadual nº 6.127/2011, com redação dada pela Lei estadual nº 6.269/2012, aplica-se apenas a taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, uma vez que o referido índice passou a ser adotado pelo Estado do Rio de Janeiro, na correção de seus tributos, e sua utilização abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância ao enunciado nº 523 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, e aos parâmetros fixados nos temas acima mencionados. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito. ICMS. Sentença de procedência com fixação de honorários advocatícios e correção monetária pelo índice IPCA-E, até o trânsito em julgado da decisão. Recurso do réu. Verba de sucumbência cujo percentual somente pode ser definido quando da liquidação do julgado, observando-se a dicção do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Irresignação quanto aos consectários legais. Relação jurídico-tributária. Observância da tese firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Indébito tributário que deve ser acrescido dos mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Entendimento firmado em regime repercussão geral no RE 870.947. Adoção, pelo Estado, da Taxa SELIC para pagamento de créditos tributários em atraso a partir da vigência da Lei Estadual nº 6.127/11. Taxa que engloba juros e correção monetária. Súmula 523 do STJ. No indébito tributário os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188/STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC. (0000701-83.2021.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 11/6/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Grifos nossos) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. l. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial em cumprimento de sentença, determinando a restituição de valores de imposto de renda retido indevidamente sobre auxílio-moradia de policial militar inativo, no período entre 2013 e 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária e os juros de mora na restituição de indébito tributário estadual devem observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, considerando que a sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios pela SELIC a partir do trânsito em julgado (2020). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 523) estabelece que a taxa de juros na repetição de indébito tributário estadual deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo em atraso, sendo legítima a incidência exclusiva da Taxa SELIC quando prevista em lei local. 4. A Lei Estadual nº 6.127/2011, com redação da Lei nº 6.269/2012, prevê a Taxa SELIC como critério único de atualização para débitos tributários estaduais a partir de 02/01/2013, vedada a cumulação com outros índices. 5. A aplicação cumulativa do IPCA-E (correção) e da SELIC (juros) viola o regime jurídico tributário, pois a Taxa SELIC já engloba ambos os efeitos, configurando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Na repetição de indébito de imposto de renda retido indevidamente na fonte por ente estadual, a atualização do crédito do contribuinte deve seguir o mesmo regime aplicável aos débitos tributários estaduais, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 02/01/2013, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. 2. A correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública e podem ser adequados na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo adotar critério incompatível com a legislação ou com jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CTN, arts. 161, § 1º, 165 e 167, parágrafo único; Lei estadual nº 6.127/2011; Lei estadual nº 6.269/2012. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 235; STJ, Súmulas nº 162, nº 188 e nº 523; Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, Enunciado 37; TJRJ, AI 0096251-07.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2026; TJRJ, AI 0046094-30.2025.8.19.0000, Des. Rel. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025; TJRJ, AI 0075734-15.2024.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025. (0024899-52.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO ASSED ESTEFAN - Julgamento: 1o/6/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. VERBA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEQUENOS REPAROS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. 1. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão restituitória, condenado o ente federado a devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre auxílio-moradia recebido pelo AUTOR. Irresignação do ESTADO. 2. Simplicidade da demanda. Processo que não apresentou qualquer intercorrência que demandasse um múnus maior pelos patronos. Fixação de honorários sucumbenciais acima do mínimo legal que não se justifica. Redução para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3. Contracheques colacionados na inicial que indicam a existência de descontos relativos a imposto de renda até julho de 2017, presente anotações em dezembro de 2017, de modo que não é possível afirmar que a exclusão do auxílio-moradia da base de cálculo do tributo ocorreu em fevereiro de 2016. Dispositivo que condenou o ESTADO a restituir o imposto indevido entre maio de 2013 e dezembro de 2017, de modo que, se em determinado mês não houve abate ilegal, tal montante não irá compor o débito. 4. Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF que determinam que as condenações judiciais de natureza tributária se sujeitem a juros de mora e correção monetária idênticos aos utilizados na cobrança realizada pela Fazenda Pública. Prestígio à simetria. Lei Estadual nº 6.127/11 que prevê a incidência da SELIC para a cobrança dos tributos estaduais a partir da sua vigência, em 02/01/2013. Termo a quo determinado no julgado que observou a Súmula 188 do STJ. 5. Pequenos reparos na sentença, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e para determinar que a repetição de indébito tributário observe a Taxa Selic. Jurisprudência. 6. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, c , do CPC. (0005286-34.2018.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 14/4/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Grifos nossos) Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que deve incidir, sobre o valor da condenação, tão somente a taxa SELIC, como índice de juros de mora e correção monetária, na forma do item 6 acima. Publique-se.
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