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TJMS · 3ª Vara Cível
Posto isso, com fundamento nos dispostos nos art. 294 e 300 do Código de Processo Civil, concedo a pretendida TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto impugnado até que haja decisão final que a revogue ou a confirme. Para efetividade da presente medida, expeça-se ofício ao cartório competente para que faça cumprir a presente decisão. III. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial e emendas com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No mesmo ato, INTIME-SE da tutela de urgência concedida na presente. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver auto composição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Vinda a defesa, tornem conclusos. IV. Analisado o pleito de tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
TJMS · 3ª Vara Cível
Conciliação Data: 04/11/2026 Hora 13:00 Local: Cejusc do Consumidor Situacão: Pendente
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