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0841413-94.2022.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3367685/PA (2026/0370164-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BANCO BMG S.A ADVOGADOS:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - MA017458A THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732 GABRIELLY TAMIRYS BARBOZA DE SOUZA - BA056978 LUCAS ARÁUJO COSTA SANTOS - BA058054 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - PA025345A AGRAVADO:INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA TERCEIRO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.

  2. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0841413-94.2022.8.14.0301 RECORRENTE: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PA 25345) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 36112743), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, lavrada por esta Vice-presidência (ID 35103440). Feita a intimação da parte contrária, houve a juntada de contrarrazões (ID 37532998). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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