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0840668-12.2025.8.15.0001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Categorias Especiais de Servidor Público, Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificação Natalina/13º salário, Diárias e Outras Indenizações, Descontos Indevidos] 0840668-12.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE VALTER GONCALVES DE FREITAS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deste modo, restam prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a data do ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis apenas aquelas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a prescrição quinquenal ser observada na fase de liquidação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, caracterizada por uma obrigação que se renova mensalmente, visto que a suposta defasagem na remuneração da parte autora representa uma nova lesão a cada mês. Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sabendo que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2025, o marco prescricional retroage a 03/11/2020. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a esta data. DO MÉRITO A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram a remuneração do servidor, para compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. Ressalta-se que, embora este Juizado vinha decidindo pela procedência em matérias análogas, a unidade judiciária adequou seu posicionamento à jurisprudência consolidada das Turmas Recursais, tendo em vista as reiteradas reformas de suas decisões em instância recursal. Da Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e Natureza Indenizatória do Auxílio-Alimentação e do Auxílio-Saúde O décimo terceiro salário constitui direito fundamental social previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do texto constitucional, que estabelece seu cálculo com base na remuneração integral ou nos proventos de aposentadoria. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores da Paraíba) define remuneração como "o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei". O art. 59 da mesma norma dispõe que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Não obstante, a jurisprudência consolidada delimita o conceito de remuneração para fins de décimo terceiro, restringindo-o às parcelas habituais desprovidas de natureza indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que o auxílio-alimentação destina-se a cobrir despesas, não possuindo natureza salarial, razão pela qual não se incorpora aos proventos nem integra a base de cálculo de benefícios calculados sobre a remuneração integral, a exemplo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, na origem, em que buscam os recorrentes manter em seus vencimentos a verba de auxílio-alimentação. 2. A jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 3. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: 'O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos'. [...] 6. O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ. Incide na pretensão recursal o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido." (RMS n. 53.244/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 10/5/2017.) O auxílio-saúde possui natureza igualmente indenizatória, conforme estabelece a Lei Estadual nº 9.586/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. O art. 35 da referida lei não comporta interpretação divergente: "O auxílio-saúde será destinado unicamente aos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei e pela Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, para indenizar despesas com assistência médica". O emprego do vocábulo "indenizar" pelo legislador estadual é determinante: vincula a rubrica ao propósito de ressarcimento de despesas com assistência médica, não à contraprestação salarial pelo exercício do cargo. A distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias é corroborada pelos efeitos tributários e previdenciários. Embora pagos com habitualidade, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde não sofrem incidência de Imposto de Renda Retido na fonte nem de contribuição previdenciária, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas. A não incidência decorre do reconhecimento legal de que tais valores não representam acréscimo patrimonial definitivo, mas ressarcimento de custos necessários ao desempenho da função ou à manutenção da subsistência. A mera habitualidade do pagamento não altera o caráter jurídico de verba destinada a compensar despesas, distinguindo-a do vencimento e das gratificações de cunho remuneratório. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.718/2020 Cumpre, ainda, examinar eventual aplicabilidade da Lei Estadual nº 11.718, de 03 de julho de 2020, que, em seu art. 1º, § 2º, dispõe que "o auxílio alimentação e o auxílio saúde são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores". A referida norma, a despeito de se autodenominar interpretativa, padece de vícios insanáveis que obstam sua aplicação ao presente caso. A lei genuinamente interpretativa limita-se a eleger um dos sentidos já contidos na norma interpretada, sem inovar na ordem jurídica. A Lei nº 11.718/2020 não se restringe a aclarar o sentido de normas preexistentes; ao contrário, pretende modificar a natureza jurídica de verbas que, tanto na legislação estadual quanto na jurisprudência consolidada, ostentam contornos indenizatórios expressamente definidos. Ao conferir natureza remuneratória a parcelas reconhecidamente indenizatórias, a norma inova no plano normativo, configurando-se como regra modificativa, não meramente interpretativa. Além disso, a Lei nº 11.718/2020 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A norma originou-se de projeto de lei parlamentar, mas versa sobre matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal, que lhe reserva a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração e regime jurídico dos servidores públicos. Mais grave ainda, a Lei nº 11.718/2020 interfere no regime jurídico de servidores vinculados a órgãos dotados de autonomia administrativa constitucionalmente assegurada — Poder Judiciário (CF, art. 99), Ministério Público (CF, art. 127, § 2º), Tribunal de Contas e Defensoria Pública (CF, art. 134, § 2º). A autonomia compreende a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos. A definição da natureza jurídica das verbas que compõem a remuneração de seus servidores insere-se nesse núcleo de competência privativa. Ao determinar que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza remuneratória para servidores de todos os Poderes e órgãos autônomos, a Lei nº 11.718/2020 viola frontalmente essa autonomia, configurando indevida interferência em matéria reservada a cada instituição. Registre-se que o contexto emergencial da pandemia de COVID-19, no qual a norma foi editada, não autoriza o Legislativo a usurpar competências constitucionalmente reservadas a outros Poderes e órgãos autônomos. Portanto, pelo amplamente exposto, conclui-se pela improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, na forma do art. 107, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 29/2026 do TJPB). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito

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