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0840575-24.2024.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Família

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0840575-24.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - MA2761 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Débito Alimentar, sob o rito especial da prisão civil, proposta por M. M. N. D. S. em desfavor de Júnior Jacson Demozzi, em razão do inadimplemento parcial das 3 (três) últimas prestações alimentícias arbitradas por sentença proferida nos autos n.º 0814576-74.2021.8.10.0001, no montante inicial de R$ 5.144,43 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Aduz o exequente que, a despeito da determinação judicial que fixou a obrigação alimentar em 2 (dois) salários-mínimos nacionais, o executado, durante o período em referência, procedia ao pagamento de apenas metade do valor devido. Atualizado o débito alimentar (Id. n.º 141676970), o montante exequendo alcançou R$ 10.969,20 (dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), em 18/02/2025. Devidamente citado, o executado arguiu (Id. n.º 160659351) excesso de execução e apontou como valor devido o montante de R$ 4.934,60 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), em razão da minoração da prestação alimentícia em acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento da apelação por ele interposta. Em decorrência do referido decisum, o quantum da prestação alimentícia foi reduzido de 2 (dois) salários-mínimos nacionais para 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, com efeitos retroativos à data da sentença que originalmente fixara a obrigação. Nessa esteira, o executado efetuou depósito judicial no valor por ele reputado correto, requerendo, por conseguinte, o afastamento da possibilidade de decretação de sua prisão civil. Intimado para se manifestar, o exequente sustentou, na petição de Id. n.º 163291328, a inaplicabilidade retroativa do acórdão ao débito objeto da presente execução e requereu que o cálculo observasse o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos no período compreendido entre abril de 2024 e agosto de 2025. Para tanto, apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando o montante de R$ 30.942,73 (trinta mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos). Ao final, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado pelo executado. Remetidos os autos ao Ministério Público Estadual, o Parquet manifestou-se pelo desinteresse na demanda, ao fundamento de que ambos os litigantes já atingiram a maioridade. Vieram-me conclusos, passo à análise do feito. I - Do percentual devido da sentença até o acórdão A presente controvérsia cinge-se à definição do quantum alimentar aplicável às prestações vencidas no período compreendido entre a sentença que fixou a obrigação em 2 (dois) salários-mínimos e o acórdão que, em sede de apelação, reduziu o encargo para 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo. Com efeito, a sentença proferida nos autos n.º 0814576-74.2021.8.10.0001 estabeleceu a obrigação alimentar no importe de 2 (dois) salários-mínimos nacionais. Irresignado, o alimentante interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a excessividade do quantum anteriormente arbitrado e o reduziu para 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, mantidos os demais termos da sentença. Nesse particular, dispõe o art. 1.008 do Código de Processo Civil que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Assim, tendo o valor da obrigação alimentar constituído objeto de expressa insurgência recursal, o acórdão substituiu a sentença nesse capítulo, passando a prevalecer, como valor da obrigação alimentar, o montante de 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo estabelecido pelo órgão colegiado. A circunstância de a redução ter sido promovida em sede recursal não conduz, por si só, à conclusão de que o novo quantum somente incidiria sobre as prestações posteriores ao julgamento. Ao revés, a definição do encargo alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que o valor definitivamente reconhecido pelo órgão jurisdicional deve refletir, nos limites de sua eficácia temporal, a obrigação alimentar efetivamente devida. Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n.º 1.042.059/SP, invocado em situações nas quais havia alimentos provisórios anteriormente arbitrados e, posteriormente, reduzidos pela sentença que estabeleceu os alimentos definitivos. Naquele precedente, a Terceira Turma afastou a retroatividade justamente porque os alimentos provisórios produziam efeitos imediatos e integravam o patrimônio jurídico do alimentando, concluindo que a posterior redução dos alimentos definitivos não poderia retroagir em seu prejuízo. A peculiaridade do presente feito é diversa. Houve o arbitramento, por sentença, da obrigação alimentar definitiva em 2 (dois) salários-mínimos, posteriormente reformada pelo Tribunal no julgamento da apelação. Não se está, portanto, diante da superveniência de alimentos definitivos inferiores a uma verba provisória anteriormente incorporada ao patrimônio do alimentando, circunstância que fundamentou a vedação à retroatividade no precedente acima mencionado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.318.844/PR, reconheceu que o valor definitivo dos alimentos fixado pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação interposto na própria ação de alimentos deve ser considerado retroativamente para fins de cálculo do débito alimentar, observando-se o marco temporal previsto no art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/1968. Na oportunidade, assentou-se que a definição posterior do quantum alimentar não impede sua incidência sobre as prestações anteriores, ressalvada a irrepetibilidade dos valores já adimplidos. No mesmo sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal que determinou que a redução dos alimentos provisórios possui efeitos prospectivos.2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência ao atribuir efeitos meramente prospectivos à redução dos alimentos. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a minoração da verba alimentar retroage à data da citação, ainda que se trate de alimentos provisórios.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.250.145/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade da decisão que fixa ou altera alimentos provisórios à data da citação, ainda que proferida incidentalmente, inclusive nas hipóteses de majoração ou redução do encargo, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensar o excesso com prestações vincendas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". (REsp n. 2.235.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso em deslinde, em que pese a preocupação deste ente jurisdicional com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais, a hipótese em análise cuida da reforma, pelo Tribunal de Justiça, do quantum anteriormente estabelecido na sentença, após o reexame das circunstâncias econômicas do alimentante e das necessidades do alimentado. Desse modo, uma vez substituído o valor de 2 (dois) salários-mínimos pelo montante de 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, este deve ser considerado para a apuração das prestações abrangidas pela eficácia temporal do julgado, inclusive aquelas vencidas entre a sentença e o julgamento da apelação. Além disso, tendo o referido acórdão substituído a sentença no capítulo relativo ao quantum alimentar, sem estabelecer eficácia exclusivamente prospectiva para a redução, e inexistindo, no curso da demanda, obrigação alimentar provisória cujo montante já tivesse sido incorporado ao patrimônio jurídico do alimentando, mostra-se cabível a aplicação do valor definitivamente estabelecido pelo Tribunal às prestações abrangidas pela eficácia temporal do julgado. A adoção desse entendimento não implica restituição de valores eventualmente pagos em montante superior, tampouco autoriza a compensação de eventual excesso com prestações vincendas, em observância à natureza alimentar da verba e ao princípio da irrepetibilidade. Cuida-se, exclusivamente, de definir o parâmetro correto para a apuração do débito ainda inadimplido em sua totalidade, considerando o quantum que, ao final do julgamento da demanda, foi reconhecido como devido. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e reconheço que as prestações alimentícias vencidas entre a sentença e o acórdão devem ser apuradas com base em 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo. II - Do importe pago pelo executado Com o reconhecimento do quantum exequendo no patamar de 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, relativamente ao período compreendido entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reconheço como devidos, a título da obrigação alimentar, os valores correspondentes a R$ 1.694,40 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), no ano de 2024, e R$ 1.821,60 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), no ano de 2025. No que concerne aos pagamentos parciais alegadamente realizados pelo executado, no importe de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais), nos anos de 2024 e 2025, reputo devida a diferença remanescente entre os valores efetivamente adimplidos e aqueles reconhecidos como exigíveis, observada, para fins de apuração, a situação do débito até a data da manifestação do executado, em 17/09/2025, e a última atualização apresentada pelo exequente, em 16/10/2026, cujo montante deverá ser oportunamente calculado, com a incidência dos consectários legais pertinentes. Por fim, quanto ao montante de R$ 4.934,60 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), depositado judicialmente pelo executado, embora inferior ao valor total da obrigação reconhecida como devida, autorizo sua liberação em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial, a ser destinado à conta bancária indicada na petição de Id. n.º 163291328. III - Do valor controverso Em petitório de Id. n.º 163291328, aduz o exequente que, no ano de 2025, o executado teria realizado pagamentos mensais no importe de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais), ao passo que o executado, na manifestação de Id. n.º 160659351, afirma ter adimplido, no mesmo período, a quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). De outro vértice, verifica-se que nenhum dos litigantes acostou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, tendo sido juntado apenas o comprovante referente ao pagamento realizado em 15/09/2025 (Id. n.º 160660140), no importe de R$ 1.822,00 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais), em momento posterior ao julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nesse contexto, diante da divergência entre as informações prestadas pelas partes e da ausência de documentação apta a corroborá-las, mostra-se inviável, neste momento, aferir com segurança a extensão dos pagamentos efetivamente realizados pelo executado, circunstância que reclama os esclarecimentos e a comprovação documental pertinentes. IV - Das providências a serem adotadas Diante do exposto: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente M. M. N. D. S., para levantamento do valor de R$ 4.934,60 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), a ser creditado em conta bancária de sua titularidade, qual seja Conta Corrente n.º 18077-7, Agência 2293, Banco Bradesco; b) INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da presente decisão e prestem os esclarecimentos pertinentes acerca dos valores efetivamente adimplidos pelo executado no ano de 2025, anteriormente ao julgamento da apelação pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, para fins de apuração do saldo efetivamente devido. Com as respectivas manifestações, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 25/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 3ª Vara de Família Portaria CGJ n.º 2.507/2026.

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Família

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0840575-24.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - MA2761 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Débito Alimentar, sob o rito especial da prisão civil, proposta por M. M. N. D. S. em desfavor de Júnior Jacson Demozzi, em razão do inadimplemento parcial das 3 (três) últimas prestações alimentícias arbitradas por sentença proferida nos autos n.º 0814576-74.2021.8.10.0001, no montante inicial de R$ 5.144,43 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Aduz o exequente que, a despeito da determinação judicial que fixou a obrigação alimentar em 2 (dois) salários-mínimos nacionais, o executado, durante o período em referência, procedia ao pagamento de apenas metade do valor devido. Atualizado o débito alimentar (Id. n.º 141676970), o montante exequendo alcançou R$ 10.969,20 (dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), em 18/02/2025. Devidamente citado, o executado arguiu (Id. n.º 160659351) excesso de execução e apontou como valor devido o montante de R$ 4.934,60 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), em razão da minoração da prestação alimentícia em acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento da apelação por ele interposta. Em decorrência do referido decisum, o quantum da prestação alimentícia foi reduzido de 2 (dois) salários-mínimos nacionais para 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, com efeitos retroativos à data da sentença que originalmente fixara a obrigação. Nessa esteira, o executado efetuou depósito judicial no valor por ele reputado correto, requerendo, por conseguinte, o afastamento da possibilidade de decretação de sua prisão civil. Intimado para se manifestar, o exequente sustentou, na petição de Id. n.º 163291328, a inaplicabilidade retroativa do acórdão ao débito objeto da presente execução e requereu que o cálculo observasse o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos no período compreendido entre abril de 2024 e agosto de 2025. Para tanto, apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando o montante de R$ 30.942,73 (trinta mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos). Ao final, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado pelo executado. Remetidos os autos ao Ministério Público Estadual, o Parquet manifestou-se pelo desinteresse na demanda, ao fundamento de que ambos os litigantes já atingiram a maioridade. Vieram-me conclusos, passo à análise do feito. I - Do percentual devido da sentença até o acórdão A presente controvérsia cinge-se à definição do quantum alimentar aplicável às prestações vencidas no período compreendido entre a sentença que fixou a obrigação em 2 (dois) salários-mínimos e o acórdão que, em sede de apelação, reduziu o encargo para 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo. Com efeito, a sentença proferida nos autos n.º 0814576-74.2021.8.10.0001 estabeleceu a obrigação alimentar no importe de 2 (dois) salários-mínimos nacionais. Irresignado, o alimentante interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a excessividade do quantum anteriormente arbitrado e o reduziu para 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, mantidos os demais termos da sentença. Nesse particular, dispõe o art. 1.008 do Código de Processo Civil que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Assim, tendo o valor da obrigação alimentar constituído objeto de expressa insurgência recursal, o acórdão substituiu a sentença nesse capítulo, passando a prevalecer, como valor da obrigação alimentar, o montante de 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo estabelecido pelo órgão colegiado. A circunstância de a redução ter sido promovida em sede recursal não conduz, por si só, à conclusão de que o novo quantum somente incidiria sobre as prestações posteriores ao julgamento. Ao revés, a definição do encargo alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que o valor definitivamente reconhecido pelo órgão jurisdicional deve refletir, nos limites de sua eficácia temporal, a obrigação alimentar efetivamente devida. Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n.º 1.042.059/SP, invocado em situações nas quais havia alimentos provisórios anteriormente arbitrados e, posteriormente, reduzidos pela sentença que estabeleceu os alimentos definitivos. Naquele precedente, a Terceira Turma afastou a retroatividade justamente porque os alimentos provisórios produziam efeitos imediatos e integravam o patrimônio jurídico do alimentando, concluindo que a posterior redução dos alimentos definitivos não poderia retroagir em seu prejuízo. A peculiaridade do presente feito é diversa. Houve o arbitramento, por sentença, da obrigação alimentar definitiva em 2 (dois) salários-mínimos, posteriormente reformada pelo Tribunal no julgamento da apelação. Não se está, portanto, diante da superveniência de alimentos definitivos inferiores a uma verba provisória anteriormente incorporada ao patrimônio do alimentando, circunstância que fundamentou a vedação à retroatividade no precedente acima mencionado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.318.844/PR, reconheceu que o valor definitivo dos alimentos fixado pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação interposto na própria ação de alimentos deve ser considerado retroativamente para fins de cálculo do débito alimentar, observando-se o marco temporal previsto no art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/1968. Na oportunidade, assentou-se que a definição posterior do quantum alimentar não impede sua incidência sobre as prestações anteriores, ressalvada a irrepetibilidade dos valores já adimplidos. No mesmo sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal que determinou que a redução dos alimentos provisórios possui efeitos prospectivos.2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência ao atribuir efeitos meramente prospectivos à redução dos alimentos. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a minoração da verba alimentar retroage à data da citação, ainda que se trate de alimentos provisórios.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.250.145/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade da decisão que fixa ou altera alimentos provisórios à data da citação, ainda que proferida incidentalmente, inclusive nas hipóteses de majoração ou redução do encargo, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensar o excesso com prestações vincendas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". (REsp n. 2.235.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso em deslinde, em que pese a preocupação deste ente jurisdicional com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais, a hipótese em análise cuida da reforma, pelo Tribunal de Justiça, do quantum anteriormente estabelecido na sentença, após o reexame das circunstâncias econômicas do alimentante e das necessidades do alimentado. Desse modo, uma vez substituído o valor de 2 (dois) salários-mínimos pelo montante de 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, este deve ser considerado para a apuração das prestações abrangidas pela eficácia temporal do julgado, inclusive aquelas vencidas entre a sentença e o julgamento da apelação. Além disso, tendo o referido acórdão substituído a sentença no capítulo relativo ao quantum alimentar, sem estabelecer eficácia exclusivamente prospectiva para a redução, e inexistindo, no curso da demanda, obrigação alimentar provisória cujo montante já tivesse sido incorporado ao patrimônio jurídico do alimentando, mostra-se cabível a aplicação do valor definitivamente estabelecido pelo Tribunal às prestações abrangidas pela eficácia temporal do julgado. A adoção desse entendimento não implica restituição de valores eventualmente pagos em montante superior, tampouco autoriza a compensação de eventual excesso com prestações vincendas, em observância à natureza alimentar da verba e ao princípio da irrepetibilidade. Cuida-se, exclusivamente, de definir o parâmetro correto para a apuração do débito ainda inadimplido em sua totalidade, considerando o quantum que, ao final do julgamento da demanda, foi reconhecido como devido. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e reconheço que as prestações alimentícias vencidas entre a sentença e o acórdão devem ser apuradas com base em 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo. II - Do importe pago pelo executado Com o reconhecimento do quantum exequendo no patamar de 1,2 (um vírgula dois) salário-mínimo, relativamente ao período compreendido entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reconheço como devidos, a título da obrigação alimentar, os valores correspondentes a R$ 1.694,40 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), no ano de 2024, e R$ 1.821,60 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), no ano de 2025. No que concerne aos pagamentos parciais alegadamente realizados pelo executado, no importe de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais), nos anos de 2024 e 2025, reputo devida a diferença remanescente entre os valores efetivamente adimplidos e aqueles reconhecidos como exigíveis, observada, para fins de apuração, a situação do débito até a data da manifestação do executado, em 17/09/2025, e a última atualização apresentada pelo exequente, em 16/10/2026, cujo montante deverá ser oportunamente calculado, com a incidência dos consectários legais pertinentes. Por fim, quanto ao montante de R$ 4.934,60 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), depositado judicialmente pelo executado, embora inferior ao valor total da obrigação reconhecida como devida, autorizo sua liberação em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial, a ser destinado à conta bancária indicada na petição de Id. n.º 163291328. III - Do valor controverso Em petitório de Id. n.º 163291328, aduz o exequente que, no ano de 2025, o executado teria realizado pagamentos mensais no importe de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais), ao passo que o executado, na manifestação de Id. n.º 160659351, afirma ter adimplido, no mesmo período, a quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). De outro vértice, verifica-se que nenhum dos litigantes acostou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, tendo sido juntado apenas o comprovante referente ao pagamento realizado em 15/09/2025 (Id. n.º 160660140), no importe de R$ 1.822,00 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais), em momento posterior ao julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nesse contexto, diante da divergência entre as informações prestadas pelas partes e da ausência de documentação apta a corroborá-las, mostra-se inviável, neste momento, aferir com segurança a extensão dos pagamentos efetivamente realizados pelo executado, circunstância que reclama os esclarecimentos e a comprovação documental pertinentes. IV - Das providências a serem adotadas Diante do exposto: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente M. M. N. D. S., para levantamento do valor de R$ 4.934,60 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), a ser creditado em conta bancária de sua titularidade, qual seja Conta Corrente n.º 18077-7, Agência 2293, Banco Bradesco; b) INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da presente decisão e prestem os esclarecimentos pertinentes acerca dos valores efetivamente adimplidos pelo executado no ano de 2025, anteriormente ao julgamento da apelação pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, para fins de apuração do saldo efetivamente devido. Com as respectivas manifestações, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 25/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 3ª Vara de Família Portaria CGJ n.º 2.507/2026.

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