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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0840558-94.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jonas de Godoy Landi Corrales Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO. ART. 18, § 6º, I, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO, DETERIORAÇÃO OU EFETIVA LESÃO À SAÚDE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES SOBRE CORPO ESTRANHO OU ALIMENTO DETERIORADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o fornecedor ao ressarcimento do valor de produto alimentício adquirido com prazo de validade expirado e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O consumidor sustenta que ingeriu o alimento e apresentou sintomas de intoxicação, defendendo que a comercialização de produto vencido configura, por si só, dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a aquisição e o consumo de alimento com prazo de validade expirado, sem prova de contaminação, deterioração ou lesão efetiva à saúde, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Examina-se, ainda, a admissibilidade do pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado exclusivamente em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente o fundamento adotado na sentença para afastar o dano moral, estando atendido o princípio da dialeticidade recursal. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não pode ser conhecido quando o benefício foi expressamente mantido na sentença e a parte interessada não interpôs recurso próprio ou adesivo contra esse capítulo. Nos termos do art. 18, § 6.º, I, do Código de Defesa do Consumidor, é impróprio ao uso e consumo o produto cujo prazo de validade esteja expirado. A constatação da impropriedade do produto não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal quando indispensáveis à pretensão indenizatória. Embora comprovada a aquisição de alimento vencido, não foram apresentados prontuário médico, exames, atestado, prescrição ou outro elemento técnico apto a demonstrar o alegado quadro de intoxicação alimentar ou sua vinculação causal ao produto consumido. Também não há prova de contaminação, deterioração ou alteração concreta do alimento capaz de evidenciar exposição efetiva do consumidor a risco anormal à saúde. O REsp n.º 1.899.304/SP não se aplica diretamente à hipótese, pois examinou situação de alimento contaminado por corpo estranho, com exposição concreta do consumidor a risco à saúde, circunstância distinta da mera expiração do prazo de validade desacompanhada de prova de deterioração. A existência de outras demandas contra o fornecedor ou sua capacidade econômica não supre a ausência de demonstração do dano no caso concreto, pois o caráter pedagógico da indenização somente atua após configurado o ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo fixada na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A comercialização de produto alimentício com prazo de validade expirado caracteriza sua impropriedade para consumo, nos termos do art. 18, § 6.º, I, do Código de Defesa do Consumidor, mas não gera automaticamente dano moral indenizável. Ausente prova de contaminação, deterioração, efetiva lesão à saúde ou exposição concreta do consumidor a risco anormal, a mera aquisição ou ingestão de alimento vencido não basta, por si só, para caracterizar dano extrapatrimonial. Pedido de reforma de capítulo da sentença formulado apenas em contrarrazões não pode ser conhecido quando dependente de recurso próprio ou adesivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2.º, 3.º e 18, § 6.º, I; CPC, art. 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.899.304/SP; TJMS, Apelação Cível n.º 0807637-19.2024.8.12.0001.
TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 164 - Nº: 0840558-94.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária : 0840558-94.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Jonas de Godoy Landi Corrales Advogado : Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado : Sdb Comércio de Alimentos Ltda Advogado : Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado : Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Relator : Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator : Fábio Henrique Calazans Ramos
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