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TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840449-13.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$82.749,32 Autor(s) CESAR FERREIRA PENNA DE FARIA INDRA LICIANE NASCIMENTO DE FREITAS MATHEUS ARAUJO MOREIRA Réu(s) BANCO BRADESCO S/A Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n Cidade de Deus - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - Telefone: Não informado DESPACHO 01. Com fundamento nos arts. 17, 18, 321 e 330, IV, do CPC, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de: a) esclarecerem e regularizarem a legitimidade ativa, promovendo, se for o caso, a adequação do polo ativo com a inclusão da pessoa jurídica SANTA LUCIA SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA., titular da conta bancária e do patrimônio atingido pelas operações impugnadas, devidamente representada, ou apresentarem fundamento jurídico e documentação aptos a demonstrar a legitimidade das pessoas físicas para pleitearem, em nome próprio, os direitos patrimoniais discutidos; b) esclarecerem a divergência entre a denominação empresarial constante dos documentos bancários e aquela constante da alteração contratual apresentada, juntando, se necessário, comprovante de inscrição e situação cadastral atualizado ou documento societário apto a demonstrar a correspondência entre as denominações empresariais; c) corrigirem a contradição existente na inicial quanto ao montante efetivamente recuperado, uma vez que a documentação juntada registra devolução parcial de R$ 7.967,60, devendo ser esclarecido e uniformizado o valor do prejuízo material efetivamente perseguido. d) esclarecerem o valor pretendido a título de danos morais, tendo em vista que a fundamentação da inicial menciona R$ 15.000,00, enquanto o pedido final indica R$ 10.000,00, adequando-se a petição para eliminar a divergência; e) esclarecerem e, se necessário, retificarem o valor da causa, observando-se o proveito econômico efetivamente perseguido e os critérios estabelecidos pelo art. 292, II, V e VI, do CPC, especialmente diante da cumulação dos pedidos de declaração de inexistência/inexigibilidade das obrigações, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, evitando-se, contudo, eventual duplicidade na contabilização de valores decorrentes do mesmo fato econômico; f) intimem-se as partes autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, taxa da contrafé; 02. Advirtam-se de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 03. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica postergada para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de prévia definição da legitimidade para postular os direitos relacionados à conta bancária objeto da controvérsia. 04. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840449-13.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$82.749,32 Autor(s) CESAR FERREIRA PENNA DE FARIA INDRA LICIANE NASCIMENTO DE FREITAS MATHEUS ARAUJO MOREIRA Réu(s) BANCO BRADESCO S/A Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n Cidade de Deus - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - Telefone: Não informado DESPACHO 01. Com fundamento nos arts. 17, 18, 321 e 330, IV, do CPC, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de: a) esclarecerem e regularizarem a legitimidade ativa, promovendo, se for o caso, a adequação do polo ativo com a inclusão da pessoa jurídica SANTA LUCIA SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA., titular da conta bancária e do patrimônio atingido pelas operações impugnadas, devidamente representada, ou apresentarem fundamento jurídico e documentação aptos a demonstrar a legitimidade das pessoas físicas para pleitearem, em nome próprio, os direitos patrimoniais discutidos; b) esclarecerem a divergência entre a denominação empresarial constante dos documentos bancários e aquela constante da alteração contratual apresentada, juntando, se necessário, comprovante de inscrição e situação cadastral atualizado ou documento societário apto a demonstrar a correspondência entre as denominações empresariais; c) corrigirem a contradição existente na inicial quanto ao montante efetivamente recuperado, uma vez que a documentação juntada registra devolução parcial de R$ 7.967,60, devendo ser esclarecido e uniformizado o valor do prejuízo material efetivamente perseguido. d) esclarecerem o valor pretendido a título de danos morais, tendo em vista que a fundamentação da inicial menciona R$ 15.000,00, enquanto o pedido final indica R$ 10.000,00, adequando-se a petição para eliminar a divergência; e) esclarecerem e, se necessário, retificarem o valor da causa, observando-se o proveito econômico efetivamente perseguido e os critérios estabelecidos pelo art. 292, II, V e VI, do CPC, especialmente diante da cumulação dos pedidos de declaração de inexistência/inexigibilidade das obrigações, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, evitando-se, contudo, eventual duplicidade na contabilização de valores decorrentes do mesmo fato econômico; f) intimem-se as partes autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, taxa da contrafé; 02. Advirtam-se de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 03. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica postergada para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de prévia definição da legitimidade para postular os direitos relacionados à conta bancária objeto da controvérsia. 04. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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