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0840405-14.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0840405-14.2024.8.14.0301 REPRESENTANTE: LUIS CARLOS DE AGUIAR PORTELA, CARLOS INACIO COSTA DANTAS PORTELA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: JOAO GARCIA DE MELO (PA21079PA) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: LUCCA DARWICH MENDES (PAPA0022040A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CARLOS INÁCIO COSTA DANTAS PORTELA, representado inicialmente por seu genitor LUIS CARLOS DE AGUIAR PORTELA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o custeio de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista, bem como indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência por meio da decisão de ID 118640906. A requerida apresentou contestação (ID 120719305), sendo apresentada réplica pela parte autora no ID 139567101. O Ministério Público manifestou-se no ID 151454640, entendendo ser cabível o saneamento do feito. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 156070792, oportunizando às partes a especificação das provas pretendidas. A requerida, por petição de ID 157305665, requereu expedição de ofícios à CONITEC, NATJUS e ANS. É o necessário. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de incompetência absoluta suscitada na contestação não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre obrigação contratual derivada de plano de saúde e responsabilidade civil decorrente da alegada falha na prestação do serviço, inserindo-se na competência das Varas Cíveis, não incidindo a competência especializada da Vara da Infância e Juventude prevista no art. 148 do ECA. Rejeito, portanto, a preliminar. Não verifico outras questões processuais pendentes. II – DAS PROVAS REQUERIDAS Indefiro os requerimentos formulados pela requerida no ID 157305665. A controvérsia submetida a julgamento encontra-se suficientemente documentada. Os autos contêm: laudos médicos; documentos contratuais; autorizações emitidas pela operadora; decisões judiciais já proferidas; acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0811905-65.2024.8.14.0000; manifestações das partes acerca do alegado cumprimento da tutela de urgência. A produção de prova mediante consulta à CONITEC, NATJUS e ANS mostra-se desnecessária para a solução da lide, especialmente porque os fatos relevantes encontram-se delimitados e suficientemente comprovados por documentos já constantes dos autos. Da mesma forma, não há necessidade de prova testemunhal ou pericial. Com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, indefiro a produção das provas requeridas. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões controvertidas: a) verificar se a requerida cumpriu adequadamente as obrigações contratuais relacionadas ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor; b) verificar se houve efetiva disponibilização das terapias determinadas por este Juízo na decisão de ID 118640906; c) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada falha na prestação dos serviços; d) apurar eventual incidência e extensão das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência; e) definir os limites da obrigação de custeio imposta à operadora, observando-se o decidido no Agravo de Instrumento nº 0811905-65.2024.8.14.0000. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações cujo adimplemento sustenta. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0840405-14.2024.8.14.0301 REPRESENTANTE: LUIS CARLOS DE AGUIAR PORTELA, CARLOS INACIO COSTA DANTAS PORTELA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: JOAO GARCIA DE MELO (PA21079PA) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: LUCCA DARWICH MENDES (PAPA0022040A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CARLOS INÁCIO COSTA DANTAS PORTELA, representado inicialmente por seu genitor LUIS CARLOS DE AGUIAR PORTELA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o custeio de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista, bem como indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência por meio da decisão de ID 118640906. A requerida apresentou contestação (ID 120719305), sendo apresentada réplica pela parte autora no ID 139567101. O Ministério Público manifestou-se no ID 151454640, entendendo ser cabível o saneamento do feito. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 156070792, oportunizando às partes a especificação das provas pretendidas. A requerida, por petição de ID 157305665, requereu expedição de ofícios à CONITEC, NATJUS e ANS. É o necessário. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de incompetência absoluta suscitada na contestação não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre obrigação contratual derivada de plano de saúde e responsabilidade civil decorrente da alegada falha na prestação do serviço, inserindo-se na competência das Varas Cíveis, não incidindo a competência especializada da Vara da Infância e Juventude prevista no art. 148 do ECA. Rejeito, portanto, a preliminar. Não verifico outras questões processuais pendentes. II – DAS PROVAS REQUERIDAS Indefiro os requerimentos formulados pela requerida no ID 157305665. A controvérsia submetida a julgamento encontra-se suficientemente documentada. Os autos contêm: laudos médicos; documentos contratuais; autorizações emitidas pela operadora; decisões judiciais já proferidas; acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0811905-65.2024.8.14.0000; manifestações das partes acerca do alegado cumprimento da tutela de urgência. A produção de prova mediante consulta à CONITEC, NATJUS e ANS mostra-se desnecessária para a solução da lide, especialmente porque os fatos relevantes encontram-se delimitados e suficientemente comprovados por documentos já constantes dos autos. Da mesma forma, não há necessidade de prova testemunhal ou pericial. Com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, indefiro a produção das provas requeridas. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões controvertidas: a) verificar se a requerida cumpriu adequadamente as obrigações contratuais relacionadas ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor; b) verificar se houve efetiva disponibilização das terapias determinadas por este Juízo na decisão de ID 118640906; c) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada falha na prestação dos serviços; d) apurar eventual incidência e extensão das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência; e) definir os limites da obrigação de custeio imposta à operadora, observando-se o decidido no Agravo de Instrumento nº 0811905-65.2024.8.14.0000. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações cujo adimplemento sustenta. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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