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0840264-33.2024.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís · Sentença

    Processo nº: 0840264-33.2024.8.10.0001 Autor: Yan Rebelo de Mattos Réu: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YAN REBELO DE MATTOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que aderiu a contrato de consórcio para a aquisição de veículo automotor, vinculado ao Grupo 003633, Cota 0180. Afirma que, após ter sido contemplado e recebido o automóvel, o valor de suas prestações mensais sofreu sucessivos aumentos, reputando-os abusivos. Sustenta a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado do BACEN, anatocismo (capitalização de juros), cumulação indevida de encargos financeiros acessórios, incidência de taxas ilegais (como taxa de rotativo e comissão de permanência), além de cobrança não consentida de seguro prestamista e imposição de multas desarrazoadas. Com base em tais alegações, requereu a manutenção na posse do automóvel. No mérito, pugnou pela revisão judicial do contrato com expurgo da capitalização de juros, limitação dos encargos aos juros legais de 1% ao mês ou taxa SELIC, restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC) e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação. Preliminarmente, noticiou a existência de anterior Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0822614-70.2024.8.10.0001). No mérito, sustentou que o liame jurídico é regido pela Lei nº 11.795/2008 e pelos normativos do Banco Central do Brasil, configurando autêntico sistema de autofinanciamento e solidariedade financeira entre os membros do grupo. Esclareceu que as parcelas sofrem variação decorrente da atualização periódica do bem de referência do plano, providência imperiosa para resguardar o poder de compra dos consorciados ainda não contemplados. Negou a incidência de juros remuneratórios ou capitalizados, salientando que os únicos juros lançados foram de índole moratória, decorrentes do atraso pontual do autor. Defendeu a legitimidade das taxas de administração e do fundo de reserva pactuados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, repisando os argumentos da exordial. Constatada a identidade do contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão, foi determinada a redistribuição do feito da 10ª Vara Cível para este Juízo prevento da 1ª Vara Cível de São Luís, nos termos do art. 55, § 3º, e arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. No saneamento e organização do processo (ID 153727761), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a realização de prova pericial contábil, restando nomeado o perito judicial. O Laudo Pericial Contábil conclusivo foi formalmente juntado aos autos no ID 181668761. A instituição financeira requerida peticionou manifestando concordância com a prova técnica pericial e pleiteando o julgamento de improcedência (ID 184849602). Intimada regularmente para falar sobre as conclusões do expert, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 186259310. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto de direito e de fato, foi exaurida no plano probatório pela produção da perícia contábil oficial, inexistindo necessidade de outras diligências instrutórias. A relação jurídica examinada se subsume às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ante a equiparação das administradoras de consórcio ao conceito de fornecedoras de serviços e a aplicabilidade reflexa do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Não obstante a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova outrora deferida, tal preceito não exonera a parte autora de ver minimamente demonstrado nos autos o fato constitutivo de sua pretensão, mormente quando a prova pericial técnica, equidistante e submetida ao crivo do contraditório, atesta a higidez das cobranças levadas a efeito pela requerida. Sobre a função objetiva do ônus da prova como regra de julgamento, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Regra de julgamento. Não há nenhum dever de produzir prova que recaia sobre as partes. (...) O juiz, na sentença, quando as partes produziram prova, deve avaliar se essas provas são ou não suficientes para demonstrar as suas alegações. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco de caso ela não se produza." (In Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, art. 373, p. 1144). No caso em apreço, o caderno processual evidencia a ausência de suporte material ou fático para as teses deduzidas na petição inicial. A causa de pedir deduzida pelo consumidor confunde deliberadamente as naturezas operacionais de um contrato de mútuo financeiro (financiamento bancário típico) com o contrato de consórcio. Por expressa disposição do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, o consórcio consiste na: "Reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." Nesse regime, não há mútuo de capital próprio da instituição financeira e, por via de consequência, inexiste cobrança de juros remuneratórios sobre saldo devedor ou prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) no curso da normalidade contratual. Submetida a relação contratual ao crivo da perícia contábil judicial (ID 181668761), o perito nomeado constatou e assentou, com clareza matemática irrefutável: Que a operação corresponde estritamente a plano de consórcio, diferenciando-se das operações tradicionais de crédito com incidência de juros remuneratórios (conclusões 10.1 e 10.2); Que as parcelas são integradas por percentuais destinados ao Fundo Comum (1,0555%), Taxa de Administração (9,00%) e Fundo de Reserva (2,50%) (item 7.2); Que não foi identificada prática de anatocismo (capitalização de juros), ausente qualquer mecanismo de agregação de juros ao saldo-base para novo recálculo (resposta ao quesito 3 do autor e quesito 2 do réu); Que inexistiu contratação ou cobrança sob as rubricas de "taxa de rotativo", comissão de permanência ou seguro prestamista (respostas aos quesitos 1, 5 e 6 do autor); Que os juros identificados possuem natureza estritamente moratória, totalizando ínfimos R$ 28,52 em razão de pagamentos liquidados a destempo pelo consorciado, e que a multa moratória observou rigorosamente o limite de 2% do art. 52, § 1º, do CDC (respostas aos quesitos 2 e 4 do autor); Que "não foi constatada, sob o aspecto técnico-contábil, cobrança objetivamente demonstrada 'a maior' em desacordo com os parâmetros financeiros observados nos autos" (resposta ao quesito 12 do réu e conclusão 10.5). Em outro ponto, o autor sustenta que o valor de suas prestações não poderia sofrer majorações após a sua contemplação e entrega do veículo. A tese, todavia, colide frontalmente com a sistemática legal e estrutural do sistema de consórcios. O consórcio baseia-se no autofinanciamento e no princípio da solidariedade coletiva, preconizado no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008: "Art. 3º (...) § 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado." Nesse ecossistema econômico, as prestações devidas pelos consorciados — contemplados ou não — representam frações ideais percentuais do valor do bem referenciado no plano. A atualização do valor do bem ao longo do tempo impõe a correlata atualização monetária da prestação a recolher ao Fundo Comum, único mecanismo hábil a viabilizar que os participantes contemplados nas assembleias finais detenham recursos suficientes para a aquisição do veículo. Entendimento contrário outorgaria ao consorciado contemplado vantagem indevida em manifesto prejuízo aos demais pares do grupo consorcial. No tocante à taxa de administração de 9,00% ajustada para a totalidade do plano de 48 meses, cumpre salientar que a matéria encontra-se pacificada de há muito pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 499), tendo a Corte Superior editado a Súmula nº 538: Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central." Restando comprovado que a taxa foi previamente estipulada em percentual módico e amplamente razoável, não há fundamento legal para sua desconstituição ou redução judicial. Por gim, diante da ausência de valores cobrados indevidamente e da estrita conformidade de todos os lançamentos financeiros à legislação de regência e aos termos contratuais avençados, rejeita-se o pleito de restituição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por derradeiro, ausente qualquer conduta antijurídica imputável à requerida, que se limitou ao exercício regular de direito na gestão dos recursos do grupo consorcial (art. 188, I, do Código Civil), não se vislumbra a configuração de dano moral. A hipótese em tela revela mera pretensão revisional desprovida de lastro fático e pericial, incapaz de repercutir sobre a integridade psicológica ou os direitos da personalidade do postulante. Ante o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial contábil judicial e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por YAN REBELO DE MATTOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. No que pertine aos honorários periciais fixados na decisão de ID 164730029 em favor do perito contábil Jonny Gerison Bezerra de Souza, requisite-se o respectivo pagamento perante o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ/TJMA), consoante diretrizes da Resolução nº 09/2017-TJMA. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza. Juíza Titular da 1ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís · Sentença

    Processo nº: 0840264-33.2024.8.10.0001 Autor: Yan Rebelo de Mattos Réu: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por YAN REBELO DE MATTOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que aderiu a contrato de consórcio para a aquisição de veículo automotor, vinculado ao Grupo 003633, Cota 0180. Afirma que, após ter sido contemplado e recebido o automóvel, o valor de suas prestações mensais sofreu sucessivos aumentos, reputando-os abusivos. Sustenta a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado do BACEN, anatocismo (capitalização de juros), cumulação indevida de encargos financeiros acessórios, incidência de taxas ilegais (como taxa de rotativo e comissão de permanência), além de cobrança não consentida de seguro prestamista e imposição de multas desarrazoadas. Com base em tais alegações, requereu a manutenção na posse do automóvel. No mérito, pugnou pela revisão judicial do contrato com expurgo da capitalização de juros, limitação dos encargos aos juros legais de 1% ao mês ou taxa SELIC, restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC) e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação. Preliminarmente, noticiou a existência de anterior Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0822614-70.2024.8.10.0001). No mérito, sustentou que o liame jurídico é regido pela Lei nº 11.795/2008 e pelos normativos do Banco Central do Brasil, configurando autêntico sistema de autofinanciamento e solidariedade financeira entre os membros do grupo. Esclareceu que as parcelas sofrem variação decorrente da atualização periódica do bem de referência do plano, providência imperiosa para resguardar o poder de compra dos consorciados ainda não contemplados. Negou a incidência de juros remuneratórios ou capitalizados, salientando que os únicos juros lançados foram de índole moratória, decorrentes do atraso pontual do autor. Defendeu a legitimidade das taxas de administração e do fundo de reserva pactuados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, repisando os argumentos da exordial. Constatada a identidade do contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão, foi determinada a redistribuição do feito da 10ª Vara Cível para este Juízo prevento da 1ª Vara Cível de São Luís, nos termos do art. 55, § 3º, e arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. No saneamento e organização do processo (ID 153727761), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a realização de prova pericial contábil, restando nomeado o perito judicial. O Laudo Pericial Contábil conclusivo foi formalmente juntado aos autos no ID 181668761. A instituição financeira requerida peticionou manifestando concordância com a prova técnica pericial e pleiteando o julgamento de improcedência (ID 184849602). Intimada regularmente para falar sobre as conclusões do expert, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 186259310. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto de direito e de fato, foi exaurida no plano probatório pela produção da perícia contábil oficial, inexistindo necessidade de outras diligências instrutórias. A relação jurídica examinada se subsume às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ante a equiparação das administradoras de consórcio ao conceito de fornecedoras de serviços e a aplicabilidade reflexa do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Não obstante a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova outrora deferida, tal preceito não exonera a parte autora de ver minimamente demonstrado nos autos o fato constitutivo de sua pretensão, mormente quando a prova pericial técnica, equidistante e submetida ao crivo do contraditório, atesta a higidez das cobranças levadas a efeito pela requerida. Sobre a função objetiva do ônus da prova como regra de julgamento, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Regra de julgamento. Não há nenhum dever de produzir prova que recaia sobre as partes. (...) O juiz, na sentença, quando as partes produziram prova, deve avaliar se essas provas são ou não suficientes para demonstrar as suas alegações. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco de caso ela não se produza." (In Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, art. 373, p. 1144). No caso em apreço, o caderno processual evidencia a ausência de suporte material ou fático para as teses deduzidas na petição inicial. A causa de pedir deduzida pelo consumidor confunde deliberadamente as naturezas operacionais de um contrato de mútuo financeiro (financiamento bancário típico) com o contrato de consórcio. Por expressa disposição do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, o consórcio consiste na: "Reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." Nesse regime, não há mútuo de capital próprio da instituição financeira e, por via de consequência, inexiste cobrança de juros remuneratórios sobre saldo devedor ou prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) no curso da normalidade contratual. Submetida a relação contratual ao crivo da perícia contábil judicial (ID 181668761), o perito nomeado constatou e assentou, com clareza matemática irrefutável: Que a operação corresponde estritamente a plano de consórcio, diferenciando-se das operações tradicionais de crédito com incidência de juros remuneratórios (conclusões 10.1 e 10.2); Que as parcelas são integradas por percentuais destinados ao Fundo Comum (1,0555%), Taxa de Administração (9,00%) e Fundo de Reserva (2,50%) (item 7.2); Que não foi identificada prática de anatocismo (capitalização de juros), ausente qualquer mecanismo de agregação de juros ao saldo-base para novo recálculo (resposta ao quesito 3 do autor e quesito 2 do réu); Que inexistiu contratação ou cobrança sob as rubricas de "taxa de rotativo", comissão de permanência ou seguro prestamista (respostas aos quesitos 1, 5 e 6 do autor); Que os juros identificados possuem natureza estritamente moratória, totalizando ínfimos R$ 28,52 em razão de pagamentos liquidados a destempo pelo consorciado, e que a multa moratória observou rigorosamente o limite de 2% do art. 52, § 1º, do CDC (respostas aos quesitos 2 e 4 do autor); Que "não foi constatada, sob o aspecto técnico-contábil, cobrança objetivamente demonstrada 'a maior' em desacordo com os parâmetros financeiros observados nos autos" (resposta ao quesito 12 do réu e conclusão 10.5). Em outro ponto, o autor sustenta que o valor de suas prestações não poderia sofrer majorações após a sua contemplação e entrega do veículo. A tese, todavia, colide frontalmente com a sistemática legal e estrutural do sistema de consórcios. O consórcio baseia-se no autofinanciamento e no princípio da solidariedade coletiva, preconizado no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008: "Art. 3º (...) § 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado." Nesse ecossistema econômico, as prestações devidas pelos consorciados — contemplados ou não — representam frações ideais percentuais do valor do bem referenciado no plano. A atualização do valor do bem ao longo do tempo impõe a correlata atualização monetária da prestação a recolher ao Fundo Comum, único mecanismo hábil a viabilizar que os participantes contemplados nas assembleias finais detenham recursos suficientes para a aquisição do veículo. Entendimento contrário outorgaria ao consorciado contemplado vantagem indevida em manifesto prejuízo aos demais pares do grupo consorcial. No tocante à taxa de administração de 9,00% ajustada para a totalidade do plano de 48 meses, cumpre salientar que a matéria encontra-se pacificada de há muito pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 499), tendo a Corte Superior editado a Súmula nº 538: Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central." Restando comprovado que a taxa foi previamente estipulada em percentual módico e amplamente razoável, não há fundamento legal para sua desconstituição ou redução judicial. Por gim, diante da ausência de valores cobrados indevidamente e da estrita conformidade de todos os lançamentos financeiros à legislação de regência e aos termos contratuais avençados, rejeita-se o pleito de restituição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por derradeiro, ausente qualquer conduta antijurídica imputável à requerida, que se limitou ao exercício regular de direito na gestão dos recursos do grupo consorcial (art. 188, I, do Código Civil), não se vislumbra a configuração de dano moral. A hipótese em tela revela mera pretensão revisional desprovida de lastro fático e pericial, incapaz de repercutir sobre a integridade psicológica ou os direitos da personalidade do postulante. Ante o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial contábil judicial e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por YAN REBELO DE MATTOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. No que pertine aos honorários periciais fixados na decisão de ID 164730029 em favor do perito contábil Jonny Gerison Bezerra de Souza, requisite-se o respectivo pagamento perante o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ/TJMA), consoante diretrizes da Resolução nº 09/2017-TJMA. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza. Juíza Titular da 1ª Vara Cível

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