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TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840251-15.2021.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em face do BANCO BMG S/A, na qual a parte autora questiona a validade de contratos de cartão de crédito consignado e saques complementares lançados em seu benefício previdenciário, arguindo a inautenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos. No curso da instrução processual, este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade dos contratos apresentados (ID 67474993 e ID 71061938), nomeando perito judicial. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, no montante de R$ 13.818,00, a remuneração foi devidamente homologada após rejeição de impugnação genérica, sendo determinada a intimação da instituição financeira promovida para recolher o valor correspondente em conta judicial vinculada (ID 86307230 e ID 90449930). Instado a efetuar o depósito dos honorários e a disponibilizar as vias originais dos contratos para exame pericial, o promovido peticionou informando a impossibilidade material de apresentar os documentos físicos originais em razão do decurso de tempo e dos trâmites internos, manifestando desinteresse no recolhimento dos honorários periciais e requerendo que a perícia recaísse exclusivamente sobre as cópias digitalizadas constantes nos autos (ID 91058681, ID 124405494 e ID 131270482). O perito judicial manifestou-se tecnicamente nos autos (ID 128226042), pontuando que a realização de perícia grafoscópica estritamente em documentos digitalizados e arquivos eletrônicos impede a análise de elementos físicos indispensáveis, a exemplo da pressão real do gesto gráfico, profundidade dos sulcos, relevo do traçado e dinamismo da escrita, o que resulta em redução técnica do grau de confiabilidade e probabilidade de conclusão inconclusiva. Intimadas as partes sobre os termos da manifestação do perito, o autor manifestou formal discordância quanto à realização da perícia em cópia digital (ID 136610684), ressaltando a precariedade do exame nessas condições, apontando o descumprimento do encargo probatório pela instituição financeira e requerendo o julgamento do mérito no estado em que se encontra o feito. É o que importa relatar. Decido. O sistema processual civil estabelece que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução da causa e indeferir, de forma fundamentada, os atos probatórios inúteis, desnecessários ou meramente protelatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a realização da perícia grafotécnica revelou-se inócua diante da constatação de que a instituição financeira não dispõe dos instrumentos contratuais em suas vias originais. Conforme esclarecido pelo perito judicial (ID 128226042), a avaliação técnica sobre cópias digitalizadas impossibilita a constatação da gênese gráfica e de fatores biométricos da escrita manual, tais como pressão, evolução, sulcagem no suporte e sobreposição de tintas, tornando a prova técnica substancialmente precária e destituída da segurança jurídica necessária para elucidar a autenticidade dos lançamentos. Ademais, a parte promovente manifestou expressa discordância com a realização de exame meramente paliativo sobre reproduções digitalizadas juntadas unilateralmente (ID 136610684), reputando inviável chancelar laudo de confiabilidade reduzida quando a guarda do documento original incumbia ao réu. A realização de prova pericial nessas circunstâncias geraria dispêndio temporal desmedido e custos desproporcionais, em manifesto confronto com a efetividade e a razoável duração do processo. Cumpre destacar que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular trazido aos autos, o encargo probatório de demonstrar a veracidade da contratação recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento, consoante estabelece o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de julgamento de recursos repetitivos, pacificou a aplicação desse encargo probatório nas demandas consumeristas que envolvem contratos bancários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O posicionamento fixado pela Corte Superior reafirma que a responsabilidade primária pela demonstração da autenticidade gráfica recai sobre o banco promovido. Logo, a recusa do réu em arcar com as despesas periciais homologadas e a impossibilidade declarada de exibir os contratos físicos originais geram consequências estritamente processuais no campo probatório, sujeitando a instituição financeira aos efeitos da não comprovação da autenticidade no momento da valoração do mérito, sem que seja cogente a produção compulsória de perícia em cópia quando não anuída pelas partes. Havendo nos autos farto conjunto de elementos documentais, faturas, extratos de pagamento e comprovantes de movimentação financeira carreados aos autos por ambos os litigantes, resta viabilizada a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária a realização de novas diligências instrutórias. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DISPENSO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA anteriormente deferida, desconstituindo a nomeação do perito judicial. Proceda a Secretaria à intimação do perito judicial nomeado, cientificando-o da presente deliberação e da consequente desoneração do encargo pericial. Declaro encerrada a instrução probatória, considerando o processo apto para julgamento conforme o estado dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840251-15.2021.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em face do BANCO BMG S/A, na qual a parte autora questiona a validade de contratos de cartão de crédito consignado e saques complementares lançados em seu benefício previdenciário, arguindo a inautenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos. No curso da instrução processual, este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade dos contratos apresentados (ID 67474993 e ID 71061938), nomeando perito judicial. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, no montante de R$ 13.818,00, a remuneração foi devidamente homologada após rejeição de impugnação genérica, sendo determinada a intimação da instituição financeira promovida para recolher o valor correspondente em conta judicial vinculada (ID 86307230 e ID 90449930). Instado a efetuar o depósito dos honorários e a disponibilizar as vias originais dos contratos para exame pericial, o promovido peticionou informando a impossibilidade material de apresentar os documentos físicos originais em razão do decurso de tempo e dos trâmites internos, manifestando desinteresse no recolhimento dos honorários periciais e requerendo que a perícia recaísse exclusivamente sobre as cópias digitalizadas constantes nos autos (ID 91058681, ID 124405494 e ID 131270482). O perito judicial manifestou-se tecnicamente nos autos (ID 128226042), pontuando que a realização de perícia grafoscópica estritamente em documentos digitalizados e arquivos eletrônicos impede a análise de elementos físicos indispensáveis, a exemplo da pressão real do gesto gráfico, profundidade dos sulcos, relevo do traçado e dinamismo da escrita, o que resulta em redução técnica do grau de confiabilidade e probabilidade de conclusão inconclusiva. Intimadas as partes sobre os termos da manifestação do perito, o autor manifestou formal discordância quanto à realização da perícia em cópia digital (ID 136610684), ressaltando a precariedade do exame nessas condições, apontando o descumprimento do encargo probatório pela instituição financeira e requerendo o julgamento do mérito no estado em que se encontra o feito. É o que importa relatar. Decido. O sistema processual civil estabelece que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução da causa e indeferir, de forma fundamentada, os atos probatórios inúteis, desnecessários ou meramente protelatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a realização da perícia grafotécnica revelou-se inócua diante da constatação de que a instituição financeira não dispõe dos instrumentos contratuais em suas vias originais. Conforme esclarecido pelo perito judicial (ID 128226042), a avaliação técnica sobre cópias digitalizadas impossibilita a constatação da gênese gráfica e de fatores biométricos da escrita manual, tais como pressão, evolução, sulcagem no suporte e sobreposição de tintas, tornando a prova técnica substancialmente precária e destituída da segurança jurídica necessária para elucidar a autenticidade dos lançamentos. Ademais, a parte promovente manifestou expressa discordância com a realização de exame meramente paliativo sobre reproduções digitalizadas juntadas unilateralmente (ID 136610684), reputando inviável chancelar laudo de confiabilidade reduzida quando a guarda do documento original incumbia ao réu. A realização de prova pericial nessas circunstâncias geraria dispêndio temporal desmedido e custos desproporcionais, em manifesto confronto com a efetividade e a razoável duração do processo. Cumpre destacar que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular trazido aos autos, o encargo probatório de demonstrar a veracidade da contratação recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento, consoante estabelece o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de julgamento de recursos repetitivos, pacificou a aplicação desse encargo probatório nas demandas consumeristas que envolvem contratos bancários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O posicionamento fixado pela Corte Superior reafirma que a responsabilidade primária pela demonstração da autenticidade gráfica recai sobre o banco promovido. Logo, a recusa do réu em arcar com as despesas periciais homologadas e a impossibilidade declarada de exibir os contratos físicos originais geram consequências estritamente processuais no campo probatório, sujeitando a instituição financeira aos efeitos da não comprovação da autenticidade no momento da valoração do mérito, sem que seja cogente a produção compulsória de perícia em cópia quando não anuída pelas partes. Havendo nos autos farto conjunto de elementos documentais, faturas, extratos de pagamento e comprovantes de movimentação financeira carreados aos autos por ambos os litigantes, resta viabilizada a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária a realização de novas diligências instrutórias. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DISPENSO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA anteriormente deferida, desconstituindo a nomeação do perito judicial. Proceda a Secretaria à intimação do perito judicial nomeado, cientificando-o da presente deliberação e da consequente desoneração do encargo pericial. Declaro encerrada a instrução probatória, considerando o processo apto para julgamento conforme o estado dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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