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TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0839974-28.2023.8.15.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: MARIA WIDELANE SANTOS DA SILVA, IZAC SOARES DE MACEDO, A. B. S. D. S., L. G. S. D. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB6974-A EMBARGADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO DE MENORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento ao apelo dos autores apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença nos demais aspectos. Os embargantes alegam contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, à manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores e à majoração dos honorários recursais, requerendo efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao fixar os juros de mora a partir da citação, afastando a incidência da Súmula 54 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores; e (iii) determinar se a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% padece de omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora e reconhece que a responsabilidade decorre de relação contratual entre consumidor e concessionária, aplicando o art. 405 do Código Civil e afastando a incidência da Súmula 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. 4. O reconhecimento da gravidade da falha na prestação do serviço não altera a natureza contratual da relação jurídica nem autoriza a modificação do termo inicial dos juros de mora por meio de embargos de declaração. 5. O acórdão fundamenta a manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias dos menores como medida de proteção e preservação patrimonial em benefício dos incapazes, em consonância com a doutrina da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A decisão ressalva a possibilidade de levantamento antecipado dos valores mediante autorização do juízo de origem e comprovação de necessidade em benefício direto e exclusivo dos menores, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 7. A majoração dos honorários recursais observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inserindo-se na discricionariedade motivada do Colegiado, sendo suficiente o acréscimo de 2% diante da ausência de excepcional complexidade da causa. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para reformar entendimento jurídico já enfrentado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade decorrente da relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica possui natureza contratual, incidindo os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. O depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes a menores constitui medida legítima de proteção patrimonial, sem impedir levantamento excepcional mediante autorização judicial em benefício dos incapazes. 3. A majoração dos honorários recursais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo obrigatória sua fixação no percentual máximo legal. 4. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.492.404/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.05.2026, DJEN 15.05.2026. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA WIDELANE SANTOS DA SILVA, IZAC SOARES DE MACEDO, L. G. S. D. S. e A. B. S. D. S. contra acórdão unânime proferido por esta 2ª Câmara Cível, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da ENERGISA e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos promoventes, tão somente para fixar a fluência dos juros de mora a partir da citação, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Em suas razões (ID. 43200967), os embargantes sustentam a existência de contradições e omissões no julgado. Argumentam, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a falha grave na prestação de serviço essencial e, ao mesmo tempo, aplicar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), quando deveria aplicar a Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Alegam ainda omissão e contradição quanto à manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores, sustentando que a proteção integral seria melhor atendida permitindo-se o levantamento pelos representantes legais. Por fim, apontam omissão e contradição quanto à majoração dos honorários recursais em apenas 2%, afirmando que o percentual não é compatível com a resistência integral da concessionária e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para fixar os juros de mora desde o evento danoso; afastar a obrigação de depósito judicial dos valores dos menores, autorizando o levantamento pelos representantes legais; e majorar os honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento. Contrarrazões apresentadas no ID. 43429537. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é imperativa a demonstração inequívoca de um desses vícios no bojo da decisão embargada. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, à manutenção do depósito judicial das quotas dos menores e à majoração dos honorários recursais. Ao revés, o julgado abordou com escorreita fundamentação jurídica todos os pontos controvertidos. No que tange à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado não apenas abordou o tema, como o fez de forma expressa e fundamentada. O aresto consignou que a relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza contratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando expressamente a incidência da Súmula 54 do STJ, cuja aplicação é restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A tese acerca da natureza da responsabilidade — se contratual ou extracontratual — foi enfrentada e decidida de maneira clara e coerente. O fato de o acórdão ter reconhecido a gravidade da falha na prestação do serviço não transforma a relação jurídica, que permanece contratual, em extracontratual para fins de juros moratórios. A rediscussão do enquadramento jurídico adotado, visando forçar a incidência a partir do evento danoso, reflete, do mesmo modo, mero inconformismo com a tese jurídica acolhida pelo Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. No tocante à insurgência contra a manutenção da determinação de depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores, o julgado foi claro ao consignar que, conquanto os pais detenham os poderes inerentes à administração do patrimônio de seus filhos incapazes no exercício do poder familiar, a retenção judicial e o depósito em poupança vinculada constituem importantes garantias de resguardo e preservação patrimonial em benefício dos próprios menores, consoante a doutrina da proteção integral insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão expressamente ressalvou a possibilidade de levantamento prévio de valores perante o juízo de origem mediante comprovação da necessidade e reversão em benefício direto e exclusivo dos menores, afastando qualquer rigidez absoluta na medida. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, tendo o julgado enfrentado integralmente o argumento central dos recorrentes e apresentado fundamentação compatível com as premissas fáticas e jurídicas do caso. No que concerne à alegada omissão e contradição no arbitramento da verba honorária recursal, registra-se que a fixação do percentual de majoração insere-se na margem de discricionariedade motivada do Colegiado, que sopesa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC — grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. O acréscimo de 2% (de 15% para 17%) sobre o valor atualizado da condenação atende à finalidade da norma e revela-se compatível com a praxe deste Tribunal para recursos julgados sem excepcional complexidade adicional. O fato de a concessionária ter sido totalmente sucumbente em seu apelo justifica a majoração — que de fato ocorreu —, mas não obriga a fixação no limite máximo legal. Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Pelo contrário, o que se observa, em verdade, é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que "não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.492.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Por fim, quanto ao prequestionamento, consigne-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. Ante o exposto, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0839974-28.2023.8.15.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: MARIA WIDELANE SANTOS DA SILVA, IZAC SOARES DE MACEDO, A. B. S. D. S., L. G. S. D. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB6974-A EMBARGADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO DE MENORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento ao apelo dos autores apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença nos demais aspectos. Os embargantes alegam contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, à manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores e à majoração dos honorários recursais, requerendo efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao fixar os juros de mora a partir da citação, afastando a incidência da Súmula 54 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores; e (iii) determinar se a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% padece de omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora e reconhece que a responsabilidade decorre de relação contratual entre consumidor e concessionária, aplicando o art. 405 do Código Civil e afastando a incidência da Súmula 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. 4. O reconhecimento da gravidade da falha na prestação do serviço não altera a natureza contratual da relação jurídica nem autoriza a modificação do termo inicial dos juros de mora por meio de embargos de declaração. 5. O acórdão fundamenta a manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias dos menores como medida de proteção e preservação patrimonial em benefício dos incapazes, em consonância com a doutrina da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A decisão ressalva a possibilidade de levantamento antecipado dos valores mediante autorização do juízo de origem e comprovação de necessidade em benefício direto e exclusivo dos menores, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 7. A majoração dos honorários recursais observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inserindo-se na discricionariedade motivada do Colegiado, sendo suficiente o acréscimo de 2% diante da ausência de excepcional complexidade da causa. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para reformar entendimento jurídico já enfrentado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade decorrente da relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica possui natureza contratual, incidindo os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. O depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes a menores constitui medida legítima de proteção patrimonial, sem impedir levantamento excepcional mediante autorização judicial em benefício dos incapazes. 3. A majoração dos honorários recursais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo obrigatória sua fixação no percentual máximo legal. 4. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.492.404/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.05.2026, DJEN 15.05.2026. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA WIDELANE SANTOS DA SILVA, IZAC SOARES DE MACEDO, L. G. S. D. S. e A. B. S. D. S. contra acórdão unânime proferido por esta 2ª Câmara Cível, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da ENERGISA e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos promoventes, tão somente para fixar a fluência dos juros de mora a partir da citação, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Em suas razões (ID. 43200967), os embargantes sustentam a existência de contradições e omissões no julgado. Argumentam, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a falha grave na prestação de serviço essencial e, ao mesmo tempo, aplicar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), quando deveria aplicar a Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Alegam ainda omissão e contradição quanto à manutenção do depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores, sustentando que a proteção integral seria melhor atendida permitindo-se o levantamento pelos representantes legais. Por fim, apontam omissão e contradição quanto à majoração dos honorários recursais em apenas 2%, afirmando que o percentual não é compatível com a resistência integral da concessionária e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para fixar os juros de mora desde o evento danoso; afastar a obrigação de depósito judicial dos valores dos menores, autorizando o levantamento pelos representantes legais; e majorar os honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento. Contrarrazões apresentadas no ID. 43429537. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é imperativa a demonstração inequívoca de um desses vícios no bojo da decisão embargada. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, à manutenção do depósito judicial das quotas dos menores e à majoração dos honorários recursais. Ao revés, o julgado abordou com escorreita fundamentação jurídica todos os pontos controvertidos. No que tange à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado não apenas abordou o tema, como o fez de forma expressa e fundamentada. O aresto consignou que a relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza contratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando expressamente a incidência da Súmula 54 do STJ, cuja aplicação é restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A tese acerca da natureza da responsabilidade — se contratual ou extracontratual — foi enfrentada e decidida de maneira clara e coerente. O fato de o acórdão ter reconhecido a gravidade da falha na prestação do serviço não transforma a relação jurídica, que permanece contratual, em extracontratual para fins de juros moratórios. A rediscussão do enquadramento jurídico adotado, visando forçar a incidência a partir do evento danoso, reflete, do mesmo modo, mero inconformismo com a tese jurídica acolhida pelo Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. No tocante à insurgência contra a manutenção da determinação de depósito judicial das quotas indenizatórias pertencentes aos menores, o julgado foi claro ao consignar que, conquanto os pais detenham os poderes inerentes à administração do patrimônio de seus filhos incapazes no exercício do poder familiar, a retenção judicial e o depósito em poupança vinculada constituem importantes garantias de resguardo e preservação patrimonial em benefício dos próprios menores, consoante a doutrina da proteção integral insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão expressamente ressalvou a possibilidade de levantamento prévio de valores perante o juízo de origem mediante comprovação da necessidade e reversão em benefício direto e exclusivo dos menores, afastando qualquer rigidez absoluta na medida. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, tendo o julgado enfrentado integralmente o argumento central dos recorrentes e apresentado fundamentação compatível com as premissas fáticas e jurídicas do caso. No que concerne à alegada omissão e contradição no arbitramento da verba honorária recursal, registra-se que a fixação do percentual de majoração insere-se na margem de discricionariedade motivada do Colegiado, que sopesa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC — grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. O acréscimo de 2% (de 15% para 17%) sobre o valor atualizado da condenação atende à finalidade da norma e revela-se compatível com a praxe deste Tribunal para recursos julgados sem excepcional complexidade adicional. O fato de a concessionária ter sido totalmente sucumbente em seu apelo justifica a majoração — que de fato ocorreu —, mas não obriga a fixação no limite máximo legal. Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Pelo contrário, o que se observa, em verdade, é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que "não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.492.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Por fim, quanto ao prequestionamento, consigne-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. Ante o exposto, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. 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