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0839933-90.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839933-90.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARCELO JOAO NASCIMENTO SOUSAREPRESENTANTE: NADJA GEANE DIASAUTOR: MARIA LOURRENA MATHENIA NASCIMENTO SOUSA, LOURRIZALEE MATHELA DO NASCIMENTO SOUSA, JOSE MARCELEE LOURRY NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao pedido de habilitação de herdeiros formulada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE nos autos da presente ação originariamente ajuizada por MARCELO JOÃO NASCIMENTO SOUSA . Em sua petição, a parte demandada insurge-se contra o pleito de habilitação dos sucessores, argumentando, em síntese, que a demanda versa sobre autorização e custeio de tratamento via Home Care . Alega que se trata de direito personalíssimo à saúde e à vida, pugnando pela intransmissibilidade dos direitos da personalidade e pela perda do interesse de agir após o óbito do autor original, fundamentando-se no artigo 11 do Código Civil . É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela requerida não merece prosperar. Embora seja inconteste que o pedido de obrigação de fazer, consistente na prestação assistencial de saúde (tratamento domiciliar - Home Care), possua natureza personalíssima e tenha se extinguido com o óbito do titular da ação , o mesmo não ocorre em relação ao pleito indenizatório. Da análise dos autos e da petição inicial, verifica-se que, cumulado ao pleito principal, existe também o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais . A jurisprudência pátria, em sintonia com a legislação civil (art. 943 do Código Civil), é pacífica no sentido de que o direito de exigir a reparação por danos morais transmite-se com a herança, ostentando nítido caráter patrimonial. Logo, ocorrendo o falecimento do autor no curso da demanda, seus herdeiros possuem plena legitimidade para sucedê-lo e prosseguir no feito no que tange ao pedido de cunho indenizatório. Noutro giro, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça , anteriormente concedido ao autor originário, detém caráter personalíssimo. Desse modo, a concessão da referida benesse não se estende de forma automática aos seus sucessores, tornando-se imprescindível a análise da capacidade econômica dos herdeiros que pretendem assumir o polo ativo. Diante de todo o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros para sucederem o autor originário, MARCELO JOÃO NASCIMENTO SOUSA, prosseguindo-se o feito exclusivamente no que tange ao pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor originário era beneficiário da justiça gratuita e que tal prerrogativa não se transmite automaticamente, INTIME-SE a parte requerente (herdeiros habilitados) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento das custas processuais, juntando a correspondente guia de custas, ou demonstre cabalmente a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Providencie a Secretaria as retificações necessárias no polo ativo da demanda, bem como certifique-se de que as futuras intimações da requerida sejam feitas exclusivamente em nome dos patronos indicados na petição de habilitação . Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 04 de setembro de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RêGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839933-90.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARCELO JOAO NASCIMENTO SOUSAREPRESENTANTE: NADJA GEANE DIASAUTOR: MARIA LOURRENA MATHENIA NASCIMENTO SOUSA, LOURRIZALEE MATHELA DO NASCIMENTO SOUSA, JOSE MARCELEE LOURRY NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao pedido de habilitação de herdeiros formulada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE nos autos da presente ação originariamente ajuizada por MARCELO JOÃO NASCIMENTO SOUSA . Em sua petição, a parte demandada insurge-se contra o pleito de habilitação dos sucessores, argumentando, em síntese, que a demanda versa sobre autorização e custeio de tratamento via Home Care . Alega que se trata de direito personalíssimo à saúde e à vida, pugnando pela intransmissibilidade dos direitos da personalidade e pela perda do interesse de agir após o óbito do autor original, fundamentando-se no artigo 11 do Código Civil . É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela requerida não merece prosperar. Embora seja inconteste que o pedido de obrigação de fazer, consistente na prestação assistencial de saúde (tratamento domiciliar - Home Care), possua natureza personalíssima e tenha se extinguido com o óbito do titular da ação , o mesmo não ocorre em relação ao pleito indenizatório. Da análise dos autos e da petição inicial, verifica-se que, cumulado ao pleito principal, existe também o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais . A jurisprudência pátria, em sintonia com a legislação civil (art. 943 do Código Civil), é pacífica no sentido de que o direito de exigir a reparação por danos morais transmite-se com a herança, ostentando nítido caráter patrimonial. Logo, ocorrendo o falecimento do autor no curso da demanda, seus herdeiros possuem plena legitimidade para sucedê-lo e prosseguir no feito no que tange ao pedido de cunho indenizatório. Noutro giro, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça , anteriormente concedido ao autor originário, detém caráter personalíssimo. Desse modo, a concessão da referida benesse não se estende de forma automática aos seus sucessores, tornando-se imprescindível a análise da capacidade econômica dos herdeiros que pretendem assumir o polo ativo. Diante de todo o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros para sucederem o autor originário, MARCELO JOÃO NASCIMENTO SOUSA, prosseguindo-se o feito exclusivamente no que tange ao pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor originário era beneficiário da justiça gratuita e que tal prerrogativa não se transmite automaticamente, INTIME-SE a parte requerente (herdeiros habilitados) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento das custas processuais, juntando a correspondente guia de custas, ou demonstre cabalmente a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Providencie a Secretaria as retificações necessárias no polo ativo da demanda, bem como certifique-se de que as futuras intimações da requerida sejam feitas exclusivamente em nome dos patronos indicados na petição de habilitação . Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 04 de setembro de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RêGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

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