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0839836-90.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839836-90.2025.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: LUIZA MIRELLY ALVES BATISTA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte exequente inaugurou a fase executiva mediante a apresentação de demonstrativo discriminado do débito no montante consolidado de R$ 8.148,51 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme consta da petição de ID 159601748 e planilha de ID 159604499. Devidamente intimado nos moldes do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, o executado expressamente manifestou a ausência de interesse em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, consoante petição de ID 164083359, operando-se a preclusão e tornando incontroversa a referida quantia exequenda. Ademais, verifica-se que a causídica constituída requereu expressamente a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cumulada com o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da parte autora (ID 164083736), coligindo aos autos o respectivo instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 115958955). Nesse diapasão, convém salientar que o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) autoriza expressamente a retenção e o pagamento direto dos honorários convencionados quando juntado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou requisição de pagamento, desde que inexista litígio superveniente entre outorgante e mandatário. Por conseguinte, considerando a higidez dos cálculos e a aquiescência do ente público devedor, impõe-se a expedição da ordem de pagamento pelo montante homologado, com a correspondente reserva contratual. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID 159604499, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 8.148,51 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), e DETERMINO a adoção das seguintes providências pela Secretaria: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Município de João Pessoa, observando-se o prazo legal de 02 (dois) meses para adimplemento, com fulcro no art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009; Proceda-se ao fracionamento da requisição exclusivamente para fins de retenção dos honorários contratuais ajustados, individualizando os créditos da seguinte forma: a) R$ 5.703,96 (cinco mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor, em favor da autora LUIZA MIRELLY ALVES BATISTA; b) R$ 2.444,55 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor, a título de honorários contratuais, em favor da sociedade de advocacia JULLYANNA VIEGAS ADVOCACIA (CNPJ nº 59.325.500/0001-46), na pessoa de sua titular JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO (OAB/PB nº 14.577), ex vi do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão; Comprovado o depósito judicial do valor integral nos autos, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos de levantamento ou ordens de transferência bancária em favor da credora e de sua patrona, e, incontinenti, venham os autos conclusos para extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se com celeridade. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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