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TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0839827-77.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GILDEVAN HOLANDA DO CARMO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento referente ao regime de dedicação exclusiva, proposta por Francisco Gildevan Holanda do Carmo, na qual a parte autora formulou pedido expresso de desistência do feito. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. A contrario sensu, enquanto não aperfeiçoada a relação processual mediante a citação da parte ré, mostra-se desnecessária a sua anuência para a homologação da desistência. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, razão pela qual não há óbice ao seu acolhimento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado por Francisco Gildevan Holanda do Carmo e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas de estilo. NATAL /RN, 9 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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