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0839583-92.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839583-92.2026.8.10.0001 Requerente: ELILVAN ARAÚJO SÁ Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO por intermédio da qual ELILVAN ARAÚJO SÁ afirma que deixou de gozar 09 (nove) períodos de licenças-prêmio (1993/1998, 1998/2003 e 2003/2008) antes de passar para a reserva. Afirma que tais licenças foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual devem ser indenizadas pelo Requerido. Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o ESTADO DO MARANHÃO limitou-se a informar, sem qualquer comprovação, que a parte autora usufruiu suas licenças-prêmio, ou, alternativamente, que não houve negativa ou interrupção de gozo por não ter ocorrido pedido de fruição quando em atividade, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova seu vínculo funcional com a Administração Pública (Id. nº 180399180/PJE) e Reserva (Id. nº 180399184/PJE). Demonstra igualmente, que não usufruiu os períodos de licenças-prêmio referentes aos anos compreendidos entre 1993/1998, 1998/2003 e 2003/2008, juntando seu Histórico Policial (Id. nº 180399181/PJE). Também não há prova nos autos de que os aludidos períodos foram pagos ou compensados de outra forma (contagem como tempo de serviço), o que atrai o direito à conversão em pecúnia. Portanto, o Reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O ESTADO DO MARANHÃO, por sua vez, apenas alegou a inexistência do direito à indenização das licenças-prêmio, o que não se sustenta. Não juntou nenhum qualquer documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado pelo Demandante, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício. Para tanto, firmou-se o Tema 635, in verbis: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.” O Tema 635 transformou-se em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal - STF, após ser objeto de Repercussão Geral. Cito: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG/RJ, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 28/02/2013). Assim, tem-se que negar ao Autor o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Quanto ao valor devido referente a essa conversão da licença prêmio, tem-se como valor da remuneração última e mensal da Autora quando de sua passagem para a inatividade, o montante de R$ 11.321,04 (onze mil trezentos e vinte e um reais e quatro centavos) – Decreto de Reserva. Assim, tendo em vista que o Requerente almeja a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio (1993/1998, 1998/2003 e 2003/2008), totalizando 09 (nove) meses, tem-se que é devida a quantia de R$ 101.889,36 (cento e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). Todavia, face à renúncia expressa sobre o valor excedente, a fim de adequar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos atribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firma-se a indenização no montante de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a ELILVAN ARAÚJO SÁ o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da passagem à reserva, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839583-92.2026.8.10.0001 Requerente: ELILVAN ARAÚJO SÁ Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO por intermédio da qual ELILVAN ARAÚJO SÁ afirma que deixou de gozar 09 (nove) períodos de licenças-prêmio (1993/1998, 1998/2003 e 2003/2008) antes de passar para a reserva. Afirma que tais licenças foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual devem ser indenizadas pelo Requerido. Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o ESTADO DO MARANHÃO limitou-se a informar, sem qualquer comprovação, que a parte autora usufruiu suas licenças-prêmio, ou, alternativamente, que não houve negativa ou interrupção de gozo por não ter ocorrido pedido de fruição quando em atividade, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova seu vínculo funcional com a Administração Pública (Id. nº 180399180/PJE) e Reserva (Id. nº 180399184/PJE). Demonstra igualmente, que não usufruiu os períodos de licenças-prêmio referentes aos anos compreendidos entre 1993/1998, 1998/2003 e 2003/2008, juntando seu Histórico Policial (Id. nº 180399181/PJE). Também não há prova nos autos de que os aludidos períodos foram pagos ou compensados de outra forma (contagem como tempo de serviço), o que atrai o direito à conversão em pecúnia. Portanto, o Reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O ESTADO DO MARANHÃO, por sua vez, apenas alegou a inexistência do direito à indenização das licenças-prêmio, o que não se sustenta. Não juntou nenhum qualquer documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado pelo Demandante, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício. Para tanto, firmou-se o Tema 635, in verbis: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.” O Tema 635 transformou-se em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal - STF, após ser objeto de Repercussão Geral. Cito: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG/RJ, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 28/02/2013). Assim, tem-se que negar ao Autor o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Quanto ao valor devido referente a essa conversão da licença prêmio, tem-se como valor da remuneração última e mensal da Autora quando de sua passagem para a inatividade, o montante de R$ 11.321,04 (onze mil trezentos e vinte e um reais e quatro centavos) – Decreto de Reserva. Assim, tendo em vista que o Requerente almeja a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio (1993/1998, 1998/2003 e 2003/2008), totalizando 09 (nove) meses, tem-se que é devida a quantia de R$ 101.889,36 (cento e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). Todavia, face à renúncia expressa sobre o valor excedente, a fim de adequar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos atribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firma-se a indenização no montante de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a ELILVAN ARAÚJO SÁ o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da passagem à reserva, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. 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