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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0839489-87.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0839489-87.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00062454 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 RECORRIDO: GUILHERME REHEM PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os embargos de fls. 08/16 e 41/43 para declarar o acórdão, e considerando que efetivamente existe o erro material apontado, o que reclama retificação, uma vez que o recurso inominado foi interposto pela ré Amazon e não pela parte autora, razão pela qual não houve devolução da questão relativa aos danos morais, julgados improcedentes pelo juízo de piso. Impossibilidade de reformatio in pejus. Desse modo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, é de se alterar o erro material da decisão embargada, para que assim passe a constar: " Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença? por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal? (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão."?
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