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0838946-76.2021.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0838946-76.2021.8.20.5001 AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA DESPACHO Recebi hoje. Ciente do parecer ministerial consoante no ID 195195655. Acolho integralmente o parecer do Ministério Público, por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar esta decisão, notadamente porque se encontram em consonância com o laudo técnico elaborado pela equipe do NUPEJ, que concluiu pela continuidade das visitas assistidas, ressaltando a evolução gradual da interação entre pai e filho e recomendando a preservação do acompanhamento técnico especializado. Com efeito, inexistem, neste momento processual, elementos técnicos idôneos que evidenciem risco concreto à integridade física ou psicológica do infante apto a justificar a suspensão do regime de convivência anteriormente fixado. Ao contrário, a perícia judicial recomenda a continuidade das visitas supervisionadas como medida adequada à reconstrução gradual e segura do vínculo paterno-filial, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela genitora de suspensão temporária do regime de visitas. Por conseguinte, MANTENHO o regime de visitas assistidas e supervisionadas pelo NUPEJ, nos exatos termos anteriormente fixados por este Juízo, devendo o acompanhamento prosseguir conforme as orientações constantes do relatório técnico. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Providências cabíveis. Natal/RN, 6 de agosto de 2026 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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