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0838697-60.2023.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838697-60.2023.8.15.0001. Origem: 3ª Vara de Família de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: José Maxwell Costa Oliveira (OAB). Advogado: Dallysson Perez Barbosa (OAB/PB 26993-A). Apelado: M.R.P.C, representado por Adelle Sabrinne Pereira Silva e Silva. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO ADOLESCENTE. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DO GENITOR. PLEITO DE REDUÇÃO PARA 15%. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MÉDICO VETERINÁRIO E VÍNCULO FORMAL REMUNERADO. PLURALIDADE DE FILHOS E NOVAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES. IIMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. ECONOMIA DO CUIDADO. TRABALHO MATERNO INVISÍVEL VALORADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-CASO EM EXAME: 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por genitor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos e fixou a pensão devida ao filho menor impúbere em 50% do salário mínimo vigente, com incidência no 13º salário. A parte promovida busca a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo ou, subsidiariamente, 20% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do encargo alimentar para 15% do salário mínimo em razão da alegada limitação financeira do genitor e do comprometimento de sua renda com o sustento de outras três filhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade do alimentando menor de idade é presumida, englobando despesas essenciais com moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. 4. O alimentante possui graduação em Medicina Veterinária e vínculo contratual remunerado com a administração pública municipal, auferindo renda líquida mensal e possuindo capacidade laboral compatível com o percentual arbitrado na origem. 5. A existência de outros descendentes ou a constituição de nova família não autoriza a redução automática do valor da pensão alimentícia devida à prole anterior, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgamento sob a perspectiva de gênero, em cumprimento à Resolução CNJ nº 492/2023, impõe a valoração do trabalho imaterial de cuidado exercido de forma exclusiva pela genitora guardiã, que compõe o equilíbrio do binômio alimentar. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maxwell Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Campina Grande que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada em seu desfavor por M.R.P.C, representado por Adelle Sabrinne Pereira Silva e Silva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “POSTO ISTO, declaro, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido assistencial para determinar que JOSÉ MAXWELL COSTA OLIVEIRA pague, mensalmente, alimentos para o filho, MATHEUS RYAN PEREIRA COSTA, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, com incidência no 13º mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora do menor: Caixa Econômica Federal, agência 0041, operação 1288, conta-poupança 747850453-2. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que ora concedo. CONDENO a parte promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) da anuidade da pensão alimentícia, posto que a fixação de pensão alimentícia em importe menor que o pleiteado não implica em sucumbência autoral (arts. 85 e 98, §2ª, do CPC) e suspendo a sua cobrança aplicado o mesmo dispositivo do parágrafo anterior. ” (ID 42792788). Inconformado, o promovido, ora Apelante (ID 42792794) sustenta a necessidade de reforma da sentença, a falta de análise adequada de sua real capacidade financeira, porquanto a sentença utilizou a remuneração bruta do CNIS (R$ 3.147,00) em vez da renda líquida efetivamente creditada (R$ 2.851,73). Alega ainda a necessidade de observância da a natureza precária e temporária do vínculo mantido com a municipalidade; a incorreção do arbitramento fundado em presunções abstratas sobre o exercício autônomo da medicina veterinária e a fragilidade dos fundamentos atinentes a investimentos em RDB e criptomoedas, os quais ostentam expressão irrisória. Sustenta ainda que o percentual fixado na origem afronta ao princípio da igualdade entre os filhos, visto que já suporta pensionamento de 45% do salário mínimo em relação a três outras filhas menores. Ao final, requereu o provimento do recurso para reduzir o encargo alimentar para 15% do salário mínimo ou, subsidiariamente, determinar que a incidência incida exclusivamente sobre o rendimento líquido. Assim, requer o provimento da apelação para que seja determinado a realização de exame de DNA para que seja verificada a paternidade; a suspensão dos cobranças de alimentos; a redução do valor da pensão para 10% do salário mínimo, em caso de paternidade. Contrarrazões ofertadas ao ID 42792802, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 42792802). Parecer Ministerial pelo desprovimento do apelo (ID 43666875). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Trata-se de Ação de Alimentos, na qual o Autor, representado por sua genitora, busca a fixação de alimentos em seu favor. Após a instrução processual, o Juízo de origem fixou os alimentos no valor de 50% do salário mínimo. Em sede recursal, o promovido busca a redução para 15% do salário mínimo ou, subsidiariamente, a fixação de 20% dos seus rendimentos líquidos. Pois bem. Os fundamentos jurídicos para a concessão de alimentos baseiam-se nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil que tratam da obrigação decorrente do parentesco na prestação de alimentos no caso de um deles não possuir bens suficientes para prover o seu próprio sustento. Confira-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A definição do valor dos alimentos deve observar sempre o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC), ou seja, verificar a existência e dimensão da dependência econômica presente entre pais e filhos, aspecto esse a ser aferido a partir da incursão na situação financeira de ambas as partes no momento da fixação. No caso dos autos, a necessidade é presumida, por se tratar de menor, com 16 anos de idade. Ademais, observa-se a comprovação de despesas com plano de saúde (ID 42792586), educação (ID 42792587) e tratamento odontológico (ID 42792588). Cabe ressaltar que a proteção integral do adolescente é garantia constitucional de absoluta prioridade, impondo aos genitores o dever comum de assegurar o seu desenvolvimento digno e sadio. Em relação ao promovido, o exame detido do acervo probatório demonstra que o recorrente não se encontra em situação de incapacidade contributiva. Ao contrário do alegado nas razões recursais, restou comprovada a sua inserção no mercado de trabalho mediante contrato formal mantido com a Prefeitura Municipal de Campina Grande, no qual percebe remuneração bruta mensal de R$ 3.147,00 (ID 42792748 p.10), resultando em crédito líquido mensal no patamar aproximado de R$ 2.851,73 após os descontos legais obrigatórios (ID 42792774 p.3) Ademais, conforme pontuado pelo Juízo de origem, o recorrente é profissional qualificado, detentor de diploma de nível superior em Medicina Veterinária obtido no início do ano de 2024 (ID 42792611). A capacitação técnica do genitor constitui elemento balizador relevante da sua aptidão laboral e potencial econômico, viabilizando a obtenção de renda complementar por meio de atendimentos e consultas autônomas. Tal circunstância, alinhada à identificação de movimentações bancárias, inclusive, com compra de criptomoedas (ID 42792765), autoriza o magistrado a considerar a realidade econômica global do alimentante, inviabilizando a redução do encargo para quantia irrisória. O valor arbitrado atende ao custeio das despesas indispensáveis do adolescente sem comprometer a subsistência do alimentante, motivo pelo qual não prospera a pretensão de minoração do encargo. O Apelante defende a minoração da prestação alimentar ao argumento de que possui outras três filhas menores e que o pensionamento ora mantido somado às demais obrigações compromete excessivamente sua renda, atingindo percentual elevado de sua remuneração (ID 42792794). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a constituição de nova família ou a existência de outros descendentes não autoriza, por si só, a redução automática da pensão alimentícia fixada em favor do filho preexistente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido . Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes . 3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2216201 SP 2022/0302526-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso concreto, o conjunto probatório revela que a assunção do novo vínculo laboral remunerado junto ao Município de Campina Grande ocorreu em janeiro de 2025 (ID 42792748), data posterior à fixação das obrigações alimentares em favor de uma das filhas (ID 42792608), relevando, portanto a obtenção de nova fonte de renda formal representou inequívoco acréscimo econômico em favor do genitor. A existência de outros dependentes deve ser sopesada dentro do planejamento familiar voluntário do alimentante, não podendo servir de pretexto para desfalcar o sustento básico do filho primogênito. Portanto, o pedido de minoração dos alimentos não merece acolhimento. Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, “o juízo de primeiro grau não presumiu renda, mas realizou uma análise global da capacidade econômica do Apelante, considerando, de forma acertada, não apenas o seu contracheque, mas também sua qualificação profissional como médico veterinário. A posse de uma graduação de nível superior relevante e com acesso ao mercado de trabalho é, sim, um indicativo de potencial econômico que não pode ser ignorado, ainda que o profissional alegue não exercer a atividade formalmente. A teoria da aparência e a busca pela verdade real autorizam o julgador a considerar tais elementos para evitar que o alimentante se oculte sob o manto do desemprego formal para se esquivar de suas obrigações” (ID 43666875). A fixação em 15% do salário mínimo, como requer o Apelante, resultaria em valor meramente simbólico (inferior a R$ 250,00), montante incapaz de custear sequer uma fração da mensalidade escolar (R$ 670,36). Arbitrar prestação irrisória viola o princípio da paternidade responsável e da igualdade de deveres entre os pais, pois transfere a quase totalidade do sustento do filho à genitora guardiã, que já arca integralmente com o trabalho não remunerado de cuidado e gestão do lar. Do mesmo modo, a fixação em 20% dos rendimentos líquidos resultaria em quantia aproximada de R$ 570,00, valor insuficiente para cobrir as despesas básicas de educação e saúde do adolescente, rompendo o equilíbrio do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Outrossim, a apreciação da lide deve ser realizada com estrita observância das diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. A orientação normativa impõe a valoração do trabalho invisível e não remunerado de cuidado prestado de forma contínua e unilateral pela genitora, que detém a guarda fática da alimentanda e assume integralmente a gestão cotidiana da rotina infantil. Esse encargo de cuidado diário consome tempo, energia e disponibilidade pessoal da mãe, limitando sua plena dedicação ao crescimento profissional autônomo e configurando expressiva contribuição in natura para o sustento do núcleo familiar. Dessa forma, a ponderação equitativa do dever de custeio parental exige reconhecer que a majoração da pensão a cargo do genitor restabelece a proporcionalidade exigida pelo sistema jurídico, evitando a sobrecarga financeira e material da genitora. Tal entendimento vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive, desta Câmara Cível: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. SENTENÇA QUE FIXOU O ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO GENITOR PELA REDUÇÃO. RECURSO DA MENOR PELA MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E INDÍCIOS DE RENDA INFORMAL. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). RECONHECIMENTO DA ECONOMIA DO CUIDADO E DA ASSIMETRIA PARENTAL. MAJORAÇÃO DO ENCARGO PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DESPROVIMENTO DO APELO DO GENITOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA ALIMENTANDA. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o pai ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos e fixando a guarda compartilhada com lar referencial materno. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve a análise do valor fixado a título de pensão alimentícia, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cabendo decidir sobre: (i) o pedido de redução formulado pelo genitor, que alega incapacidade financeira e constituição de nova família; e (ii) o pedido de majoração formulado pela menor, que aponta indícios de renda informal do genitor (Teoria da Aparência) e a necessidade de aplicação da perspectiva de gênero (economia do cuidado) na distribuição do ônus financeiro. III. Razões de decidir 3. O genitor/primeiro apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade financeira (art. 373, II, CPC). A constituição de nova família, por si só, não justifica a redução do encargo alimentar da prole anterior, pois a obrigação decorre do poder familiar e cabe ao genitor planejar sua vida financeira. 4. A análise da capacidade do alimentante não se restringe à renda formal declarada. A Teoria da Aparência, aplicada com base em sinais exteriores de riqueza (padrão de vida em redes sociais) e indícios de renda informal (atuação como personal trainer), autoriza a fixação dos alimentos em patamar superior ao correspondente apenas ao vínculo empregatício formal. 5. O julgamento deve observar a perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023. É imperativo reconhecer a "economia do cuidado" (trabalho não remunerado) e a sobrecarga imposta à genitora, que detém a guarda fática, a fim de não perpetuar a desigualdade estrutural e a assimetria na distribuição do ônus financeiro da parentalidade. 6. O percentual de 20% mostra-se insuficiente para as necessidades presumidas da menor (5 anos) e desproporcional à capacidade financeira do genitor (formal e informal). A majoração para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos atende melhor ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e à proporcionalidade. 7. O 13º salário e o terço constitucional de férias possuem natureza salarial e integram a remuneração habitual, devendo compor a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do genitor não provido. Recurso da menor (M. C. M. D. L.) parcialmente provido. Tese de julgamento: A constituição de nova família pelo alimentante não é fundamento idôneo para reduzir a pensão do filho anterior, cabendo ao genitor adequar sua realidade financeira às obrigações decorrentes do poder familiar. A capacidade financeira do alimentante pode ser aferida pela Teoria da Aparência, com base em sinais exteriores de riqueza e indícios de renda informal, quando a renda formal declarada for incompatível com o padrão de vida ostentado. Na fixação de alimentos, aplica-se a Resolução CNJ nº 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero), devendo o Judiciário considerar a "economia do cuidado" e a assimetria parental que sobrecarrega a genitora, a fim de evitar a perpetuação da desigualdade estrutural. O 13º salário e o terço constitucional de férias possuem natureza salarial e integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 00036316420168070019; TJ-PB 08016427220218150251. (0803835-71.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ECONOMIA DO CUIDADO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em Exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que majorou a pensão alimentícia de um para três salários mínimos. Recurso adesivo da alimentada pleiteando a majoração para quatro salários mínimos, considerando a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentada. II. Questão em Discussão 2.Analisa-se a possibilidade de redução ou majoração da pensão alimentícia, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a perspectiva de gênero. III. Razões de Decidir 3.O nascimento de outros filhos não implica automaticamente a redução da capacidade financeira do alimentante, sendo necessária comprovação de mudanças significativas nos rendimentos. 4.O apelante não demonstrou alteração relevante em sua situação financeira, tampouco apresentou provas concretas que sustentassem suas alegações. 5.Reconhece-se a importância do trabalho invisível e não remunerado da mulher, incluído na economia do cuidado, que representa custos físicos, emocionais e financeiros, conforme destacado no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" do CNJ. 6.A fixação dos alimentos deve observar os princípios da proporcionalidade, equidade e justiça social, promovendo a corresponsabilidade parental. IV. Dispositivo e Tese 7.Negado provimento ao recurso do alimentante. Provido parcialmente o recurso adesivo para majorar a pensão alimentícia de três para quatro salários mínimos. Tese de julgamento: A revisão do valor da pensão alimentícia deve considerar a capacidade financeira comprovada do alimentante e as necessidades do alimentado, ponderando as desigualdades de gênero e o trabalho não remunerado no âmbito familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1694 e art. 1699. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1230230/SP; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013506-22.2023.8.16.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, em sessão ordinária de videoconferência, por unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo e DAR PARCIAL provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. (0809501-30.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) Dessa forma, ao sopesar o binômio necessidade e possibilidade juntamente com a contribuição imaterial advinda do trabalho de cuidado prestado pela genitora, conclui-se que o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo atende perfeitamente à equidade e à justiça distributiva no âmbito familiar. A manutenção do valor arbitrado assegura a divisão equilibrada das responsabilidades parentais, não havendo justa causa para a sua redução. Ante o exposto, conhecido o recurso, nego provimento ao apelo. Registro a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, em razão da sua fixação em percentual máximo na origem. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Sivanildo Torres Ferreira (em substituição ao Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 28ª Sessão Ordinária - Virtual realizada no período de 31 de Agosto de 2026 até 08 de Setembro de 2026. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator. G01.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838697-60.2023.8.15.0001. Origem: 3ª Vara de Família de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: José Maxwell Costa Oliveira (OAB). Advogado: Dallysson Perez Barbosa (OAB/PB 26993-A). Apelado: M.R.P.C, representado por Adelle Sabrinne Pereira Silva e Silva. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO ADOLESCENTE. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DO GENITOR. PLEITO DE REDUÇÃO PARA 15%. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MÉDICO VETERINÁRIO E VÍNCULO FORMAL REMUNERADO. PLURALIDADE DE FILHOS E NOVAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES. IIMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. ECONOMIA DO CUIDADO. TRABALHO MATERNO INVISÍVEL VALORADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-CASO EM EXAME: 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por genitor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos e fixou a pensão devida ao filho menor impúbere em 50% do salário mínimo vigente, com incidência no 13º salário. A parte promovida busca a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo ou, subsidiariamente, 20% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do encargo alimentar para 15% do salário mínimo em razão da alegada limitação financeira do genitor e do comprometimento de sua renda com o sustento de outras três filhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade do alimentando menor de idade é presumida, englobando despesas essenciais com moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. 4. O alimentante possui graduação em Medicina Veterinária e vínculo contratual remunerado com a administração pública municipal, auferindo renda líquida mensal e possuindo capacidade laboral compatível com o percentual arbitrado na origem. 5. A existência de outros descendentes ou a constituição de nova família não autoriza a redução automática do valor da pensão alimentícia devida à prole anterior, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgamento sob a perspectiva de gênero, em cumprimento à Resolução CNJ nº 492/2023, impõe a valoração do trabalho imaterial de cuidado exercido de forma exclusiva pela genitora guardiã, que compõe o equilíbrio do binômio alimentar. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maxwell Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Campina Grande que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada em seu desfavor por M.R.P.C, representado por Adelle Sabrinne Pereira Silva e Silva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “POSTO ISTO, declaro, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido assistencial para determinar que JOSÉ MAXWELL COSTA OLIVEIRA pague, mensalmente, alimentos para o filho, MATHEUS RYAN PEREIRA COSTA, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, com incidência no 13º mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora do menor: Caixa Econômica Federal, agência 0041, operação 1288, conta-poupança 747850453-2. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que ora concedo. CONDENO a parte promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) da anuidade da pensão alimentícia, posto que a fixação de pensão alimentícia em importe menor que o pleiteado não implica em sucumbência autoral (arts. 85 e 98, §2ª, do CPC) e suspendo a sua cobrança aplicado o mesmo dispositivo do parágrafo anterior. ” (ID 42792788). Inconformado, o promovido, ora Apelante (ID 42792794) sustenta a necessidade de reforma da sentença, a falta de análise adequada de sua real capacidade financeira, porquanto a sentença utilizou a remuneração bruta do CNIS (R$ 3.147,00) em vez da renda líquida efetivamente creditada (R$ 2.851,73). Alega ainda a necessidade de observância da a natureza precária e temporária do vínculo mantido com a municipalidade; a incorreção do arbitramento fundado em presunções abstratas sobre o exercício autônomo da medicina veterinária e a fragilidade dos fundamentos atinentes a investimentos em RDB e criptomoedas, os quais ostentam expressão irrisória. Sustenta ainda que o percentual fixado na origem afronta ao princípio da igualdade entre os filhos, visto que já suporta pensionamento de 45% do salário mínimo em relação a três outras filhas menores. Ao final, requereu o provimento do recurso para reduzir o encargo alimentar para 15% do salário mínimo ou, subsidiariamente, determinar que a incidência incida exclusivamente sobre o rendimento líquido. Assim, requer o provimento da apelação para que seja determinado a realização de exame de DNA para que seja verificada a paternidade; a suspensão dos cobranças de alimentos; a redução do valor da pensão para 10% do salário mínimo, em caso de paternidade. Contrarrazões ofertadas ao ID 42792802, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 42792802). Parecer Ministerial pelo desprovimento do apelo (ID 43666875). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Trata-se de Ação de Alimentos, na qual o Autor, representado por sua genitora, busca a fixação de alimentos em seu favor. Após a instrução processual, o Juízo de origem fixou os alimentos no valor de 50% do salário mínimo. Em sede recursal, o promovido busca a redução para 15% do salário mínimo ou, subsidiariamente, a fixação de 20% dos seus rendimentos líquidos. Pois bem. Os fundamentos jurídicos para a concessão de alimentos baseiam-se nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil que tratam da obrigação decorrente do parentesco na prestação de alimentos no caso de um deles não possuir bens suficientes para prover o seu próprio sustento. Confira-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A definição do valor dos alimentos deve observar sempre o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC), ou seja, verificar a existência e dimensão da dependência econômica presente entre pais e filhos, aspecto esse a ser aferido a partir da incursão na situação financeira de ambas as partes no momento da fixação. No caso dos autos, a necessidade é presumida, por se tratar de menor, com 16 anos de idade. Ademais, observa-se a comprovação de despesas com plano de saúde (ID 42792586), educação (ID 42792587) e tratamento odontológico (ID 42792588). Cabe ressaltar que a proteção integral do adolescente é garantia constitucional de absoluta prioridade, impondo aos genitores o dever comum de assegurar o seu desenvolvimento digno e sadio. Em relação ao promovido, o exame detido do acervo probatório demonstra que o recorrente não se encontra em situação de incapacidade contributiva. Ao contrário do alegado nas razões recursais, restou comprovada a sua inserção no mercado de trabalho mediante contrato formal mantido com a Prefeitura Municipal de Campina Grande, no qual percebe remuneração bruta mensal de R$ 3.147,00 (ID 42792748 p.10), resultando em crédito líquido mensal no patamar aproximado de R$ 2.851,73 após os descontos legais obrigatórios (ID 42792774 p.3) Ademais, conforme pontuado pelo Juízo de origem, o recorrente é profissional qualificado, detentor de diploma de nível superior em Medicina Veterinária obtido no início do ano de 2024 (ID 42792611). A capacitação técnica do genitor constitui elemento balizador relevante da sua aptidão laboral e potencial econômico, viabilizando a obtenção de renda complementar por meio de atendimentos e consultas autônomas. Tal circunstância, alinhada à identificação de movimentações bancárias, inclusive, com compra de criptomoedas (ID 42792765), autoriza o magistrado a considerar a realidade econômica global do alimentante, inviabilizando a redução do encargo para quantia irrisória. O valor arbitrado atende ao custeio das despesas indispensáveis do adolescente sem comprometer a subsistência do alimentante, motivo pelo qual não prospera a pretensão de minoração do encargo. O Apelante defende a minoração da prestação alimentar ao argumento de que possui outras três filhas menores e que o pensionamento ora mantido somado às demais obrigações compromete excessivamente sua renda, atingindo percentual elevado de sua remuneração (ID 42792794). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a constituição de nova família ou a existência de outros descendentes não autoriza, por si só, a redução automática da pensão alimentícia fixada em favor do filho preexistente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido . Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes . 3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2216201 SP 2022/0302526-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso concreto, o conjunto probatório revela que a assunção do novo vínculo laboral remunerado junto ao Município de Campina Grande ocorreu em janeiro de 2025 (ID 42792748), data posterior à fixação das obrigações alimentares em favor de uma das filhas (ID 42792608), relevando, portanto a obtenção de nova fonte de renda formal representou inequívoco acréscimo econômico em favor do genitor. A existência de outros dependentes deve ser sopesada dentro do planejamento familiar voluntário do alimentante, não podendo servir de pretexto para desfalcar o sustento básico do filho primogênito. Portanto, o pedido de minoração dos alimentos não merece acolhimento. Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, “o juízo de primeiro grau não presumiu renda, mas realizou uma análise global da capacidade econômica do Apelante, considerando, de forma acertada, não apenas o seu contracheque, mas também sua qualificação profissional como médico veterinário. A posse de uma graduação de nível superior relevante e com acesso ao mercado de trabalho é, sim, um indicativo de potencial econômico que não pode ser ignorado, ainda que o profissional alegue não exercer a atividade formalmente. A teoria da aparência e a busca pela verdade real autorizam o julgador a considerar tais elementos para evitar que o alimentante se oculte sob o manto do desemprego formal para se esquivar de suas obrigações” (ID 43666875). A fixação em 15% do salário mínimo, como requer o Apelante, resultaria em valor meramente simbólico (inferior a R$ 250,00), montante incapaz de custear sequer uma fração da mensalidade escolar (R$ 670,36). Arbitrar prestação irrisória viola o princípio da paternidade responsável e da igualdade de deveres entre os pais, pois transfere a quase totalidade do sustento do filho à genitora guardiã, que já arca integralmente com o trabalho não remunerado de cuidado e gestão do lar. Do mesmo modo, a fixação em 20% dos rendimentos líquidos resultaria em quantia aproximada de R$ 570,00, valor insuficiente para cobrir as despesas básicas de educação e saúde do adolescente, rompendo o equilíbrio do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Outrossim, a apreciação da lide deve ser realizada com estrita observância das diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. A orientação normativa impõe a valoração do trabalho invisível e não remunerado de cuidado prestado de forma contínua e unilateral pela genitora, que detém a guarda fática da alimentanda e assume integralmente a gestão cotidiana da rotina infantil. Esse encargo de cuidado diário consome tempo, energia e disponibilidade pessoal da mãe, limitando sua plena dedicação ao crescimento profissional autônomo e configurando expressiva contribuição in natura para o sustento do núcleo familiar. Dessa forma, a ponderação equitativa do dever de custeio parental exige reconhecer que a majoração da pensão a cargo do genitor restabelece a proporcionalidade exigida pelo sistema jurídico, evitando a sobrecarga financeira e material da genitora. Tal entendimento vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive, desta Câmara Cível: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. SENTENÇA QUE FIXOU O ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO GENITOR PELA REDUÇÃO. RECURSO DA MENOR PELA MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E INDÍCIOS DE RENDA INFORMAL. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). RECONHECIMENTO DA ECONOMIA DO CUIDADO E DA ASSIMETRIA PARENTAL. MAJORAÇÃO DO ENCARGO PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DESPROVIMENTO DO APELO DO GENITOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA ALIMENTANDA. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o pai ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos e fixando a guarda compartilhada com lar referencial materno. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve a análise do valor fixado a título de pensão alimentícia, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cabendo decidir sobre: (i) o pedido de redução formulado pelo genitor, que alega incapacidade financeira e constituição de nova família; e (ii) o pedido de majoração formulado pela menor, que aponta indícios de renda informal do genitor (Teoria da Aparência) e a necessidade de aplicação da perspectiva de gênero (economia do cuidado) na distribuição do ônus financeiro. III. Razões de decidir 3. O genitor/primeiro apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade financeira (art. 373, II, CPC). A constituição de nova família, por si só, não justifica a redução do encargo alimentar da prole anterior, pois a obrigação decorre do poder familiar e cabe ao genitor planejar sua vida financeira. 4. A análise da capacidade do alimentante não se restringe à renda formal declarada. A Teoria da Aparência, aplicada com base em sinais exteriores de riqueza (padrão de vida em redes sociais) e indícios de renda informal (atuação como personal trainer), autoriza a fixação dos alimentos em patamar superior ao correspondente apenas ao vínculo empregatício formal. 5. O julgamento deve observar a perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023. É imperativo reconhecer a "economia do cuidado" (trabalho não remunerado) e a sobrecarga imposta à genitora, que detém a guarda fática, a fim de não perpetuar a desigualdade estrutural e a assimetria na distribuição do ônus financeiro da parentalidade. 6. O percentual de 20% mostra-se insuficiente para as necessidades presumidas da menor (5 anos) e desproporcional à capacidade financeira do genitor (formal e informal). A majoração para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos atende melhor ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e à proporcionalidade. 7. O 13º salário e o terço constitucional de férias possuem natureza salarial e integram a remuneração habitual, devendo compor a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do genitor não provido. Recurso da menor (M. C. M. D. L.) parcialmente provido. Tese de julgamento: A constituição de nova família pelo alimentante não é fundamento idôneo para reduzir a pensão do filho anterior, cabendo ao genitor adequar sua realidade financeira às obrigações decorrentes do poder familiar. A capacidade financeira do alimentante pode ser aferida pela Teoria da Aparência, com base em sinais exteriores de riqueza e indícios de renda informal, quando a renda formal declarada for incompatível com o padrão de vida ostentado. Na fixação de alimentos, aplica-se a Resolução CNJ nº 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero), devendo o Judiciário considerar a "economia do cuidado" e a assimetria parental que sobrecarrega a genitora, a fim de evitar a perpetuação da desigualdade estrutural. O 13º salário e o terço constitucional de férias possuem natureza salarial e integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 00036316420168070019; TJ-PB 08016427220218150251. (0803835-71.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ECONOMIA DO CUIDADO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em Exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que majorou a pensão alimentícia de um para três salários mínimos. Recurso adesivo da alimentada pleiteando a majoração para quatro salários mínimos, considerando a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentada. II. Questão em Discussão 2.Analisa-se a possibilidade de redução ou majoração da pensão alimentícia, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a perspectiva de gênero. III. Razões de Decidir 3.O nascimento de outros filhos não implica automaticamente a redução da capacidade financeira do alimentante, sendo necessária comprovação de mudanças significativas nos rendimentos. 4.O apelante não demonstrou alteração relevante em sua situação financeira, tampouco apresentou provas concretas que sustentassem suas alegações. 5.Reconhece-se a importância do trabalho invisível e não remunerado da mulher, incluído na economia do cuidado, que representa custos físicos, emocionais e financeiros, conforme destacado no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" do CNJ. 6.A fixação dos alimentos deve observar os princípios da proporcionalidade, equidade e justiça social, promovendo a corresponsabilidade parental. IV. Dispositivo e Tese 7.Negado provimento ao recurso do alimentante. Provido parcialmente o recurso adesivo para majorar a pensão alimentícia de três para quatro salários mínimos. Tese de julgamento: A revisão do valor da pensão alimentícia deve considerar a capacidade financeira comprovada do alimentante e as necessidades do alimentado, ponderando as desigualdades de gênero e o trabalho não remunerado no âmbito familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1694 e art. 1699. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1230230/SP; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013506-22.2023.8.16.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, em sessão ordinária de videoconferência, por unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo e DAR PARCIAL provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. (0809501-30.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) Dessa forma, ao sopesar o binômio necessidade e possibilidade juntamente com a contribuição imaterial advinda do trabalho de cuidado prestado pela genitora, conclui-se que o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo atende perfeitamente à equidade e à justiça distributiva no âmbito familiar. A manutenção do valor arbitrado assegura a divisão equilibrada das responsabilidades parentais, não havendo justa causa para a sua redução. Ante o exposto, conhecido o recurso, nego provimento ao apelo. Registro a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, em razão da sua fixação em percentual máximo na origem. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Sivanildo Torres Ferreira (em substituição ao Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 28ª Sessão Ordinária - Virtual realizada no período de 31 de Agosto de 2026 até 08 de Setembro de 2026. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator. G01.

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