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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0838363-82.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: LAZARO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): IVONADIA ROSE SOUZA PORCIUNCULA (OAB RJ107640) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a questão relativa à distribuição do ônus da prova não foi expressamente apreciada na decisão de saneamento, passo a fazê-lo. A controvérsia decorre de relação de consumo e versa sobre expressiva elevação das cobranças decorrentes do fornecimento de água, cuja regularidade depende, entre outros elementos, dos registros de leitura, histórico e funcionamento do equipamento de medição, ordens de serviço, memória de cálculo e critérios de faturamento, informações de natureza técnica que se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade das fornecedoras. Assim, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior aptidão das rés para demonstração da regularidade do serviço e das cobranças, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés demonstrar a regularidade das medições e cobranças questionadas, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos cuja demonstração esteja ao seu alcance. A prova pericial foi expressamente requerida tanto pela parte autora, no Evento 75, quanto pela ré F.AB. Zona Oeste S.A., no Evento 76, tendo sido deferida na decisão de saneamento do Evento 78. A F.AB. posteriormente apresentou quesitos e indicou assistente técnico, conforme Eventos 82/83, bem como manifestou concordância com os honorários apresentados pelo perito no Evento 98. Desse modo, prossiga-se com a perícia já deferida, evitando-se novas providências que não contribuam para o encerramento da instrução. Intime-se a F.AB. Zona Oeste S.A. para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da parcela dos honorários periciais que lhe compete, correspondente a 50% da proposta apresentada, conforme já determinado no Evento 78. Quanto à parcela atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, adotem-se as providências administrativas pertinentes ao custeio da prova na forma aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, vedada a exigência de adiantamento pelo autor. Regularizado o custeio, intime-se imediatamente o perito para designação da diligência e realização da prova, com posterior apresentação do laudo no prazo fixado pelo Juízo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para resposta. Após, ou inexistindo requerimento de esclarecimentos, venham imediatamente conclusos para sentença. A presente decisão vale como ofício para quaisquer fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se.
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