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0838181-22.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: secunicrim-nucleo2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838181-22.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: 7ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 e outros REU: ANTONIO LOURENCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de ANTÔNIO LOURENÇO BARBOSA DE OLIVEIRA, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Regularmente citado (ID 102987372), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Advogado. No mérito, verifico que a defesa apresentou resposta tempestiva, reservando-se à apresentação de teses defensivas que serão analisadas após a instrução processual, sem arguição de preliminares ou apresentação de documentos capazes de ensejar absolvição sumária nesta fase. Analisando os autos, não vislumbro, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do acusado, tampouco causas de extinção da punibilidade. Desse modo, estando o feito em regular processamento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia, quinta-feira, 21 de janeiro de 2027, às 09h00, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público e pelas Defesas, interrogados os acusados, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. Caso alguma testemunha ou os denunciados residam fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal. Intimem-se, na forma da lei, os acusados, seus advogados ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Na hipótese de não ser encontrado o denunciado, determino a intimação por edital e o prosseguimento da instrução, sem a sua presença, nos termos dispostos no art. 367, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da resposta à acusação apresentada. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

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