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0838144-22.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0838144-22.2021.8.10.0001 RECORRENTE: NICOLAU DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) RECORRENTE: L S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (POSTO NATUREZA ARAÇAGY) ADVOGADOS: POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA MARANHÃO (OAB/MA 7.783) E DIEGO FRACASSI ARAÚJO NOGUEIRA (OAB/MA 23.396) RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO / PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. e por L S Comércio e Serviços Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que dera provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Maranhão e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para cassar a sentença que indeferira a petição inicial da ação civil pública e determinar o regular processamento do feito na origem (IDs 25588029 e 41147884). O acórdão recorrido assentou a distinção entre a presente demanda e a ação civil pública n. 0005597-69.2015.8.10.0001, na qual homologado o acordo invocado pelos recorrentes, afastando a alegada ausência de interesse processual dos autores. Os embargos de declaração opostos por Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. foram rejeitados (ID 48728987). Os aclaratórios subsequentes, opostos por L S Comércio e Serviços Ltda., foram acolhidos apenas para sanar erro material e apreciar embargos anteriores até então não examinados, ao final igualmente rejeitados (ID 51208495). Nas razões do Recurso Especial de Nicolau Derivados de Petróleo Ltda., a recorrente sustentou violação aos arts. 330, inciso III, e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Defendeu que a matéria já fora composta na ação civil pública n. 0005597-69.2015.8.10.0001, cujo acordo homologado transitou em julgado, circunstância que retira a necessidade e a adequação do novo processo (ID 49440396). Nas razões do Recurso Especial de L S Comércio e Serviços Ltda., a recorrente sustentou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 17, 330, inciso III, 337, §§ 1º a 4º, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e aos arts. 8º, inciso XI, 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997. Defendeu que o julgado deixou de apreciar o argumento de que as condutas imputadas não configuram, sequer em tese, ato ilícito, que a cláusula primeira do acordo homologado abrange a pretensão deduzida nesta demanda e que a liberdade de formação de preços no mercado de combustíveis afasta a antijuridicidade das práticas descritas na petição inicial. Aduziu, outrossim, que a repressão a eventuais recidivas comporta solução no cumprimento da sentença homologatória (ID 51862872). Contrarrazões apresentadas nos IDs 52817573, 52817581 e 53716294. É o relatório. Decido. Registro, de início, que o recurso especial de Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. foi interposto antes da publicação do acórdão que apreciou os últimos embargos de declaração. Como o julgamento integrativo preservou a conclusão do julgamento anterior, o recurso se processa independentemente de ratificação, na forma do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Do Recurso Especial de Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada ausência de interesse processual (arts. 330, inciso III, e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil), o colegiado assentou a distinção entre esta ação civil pública e a de n. 0005597-69.2015.8.10.0001, considerando o alcance do acordo ali homologado e a diversidade das condutas imputadas na petição inicial. Infirmar essa conclusão reclama a interpretação das cláusulas do acordo e o cotejo dos elementos identificadores das duas demandas coletivas, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Do Recurso Especial de L S Comércio e Serviços Ltda. O recurso especial da LS Comércio e Serviços Ltda. tampouco comporta admissibilidade. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado consignou que a matéria suscitada nos aclaratórios havia sido enfrentada no julgamento do agravo interno, com exame da distinção entre as duas ações civis públicas, e que o dever de fundamentação se satisfaz com a apreciação das questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia. Observa-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos do vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024) No tocante à ausência de interesse processual (arts. 17, 330, inciso III, 337, §§ 1º a 4º, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil), a insurgência esbarra no óbice já enunciado. A extensão da cláusula primeira do acordo homologado e a identidade entre as demandas coletivas foram aferidas a partir dos elementos reunidos nos autos, cuja revisão encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos arts. 8º, inciso XI, 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997, a questão federal não foi apreciada pelo colegiado sob o enfoque suscitado, a despeito da oposição de embargos de declaração. O julgamento cingiu-se às condições da ação, sem avançar sobre o regime de liberdade de formação de preços no mercado de combustíveis ou sobre a licitude das condutas descritas na petição inicial, matéria reservada ao exame do mérito a ser realizado na origem. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial por identidade de fundamentos. Nesse sentido: A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional, na hipótese em que a parte deixou de opor embargos de declaração para provocar o debate do tema no acórdão recorrido, impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.138.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/02/2024, DJEN de 22/02/2024). Também incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mera indicação de dispositivos legais tidos por violados não supre a ausência de efetivo debate da matéria pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Segunda Turma, DJe de 6/3/2024). Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0838144-22.2021.8.10.0001 RECORRENTE: NICOLAU DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) RECORRENTE: L S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (POSTO NATUREZA ARAÇAGY) ADVOGADOS: POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA MARANHÃO (OAB/MA 7.783) E DIEGO FRACASSI ARAÚJO NOGUEIRA (OAB/MA 23.396) RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO / PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. e por L S Comércio e Serviços Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que dera provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Maranhão e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para cassar a sentença que indeferira a petição inicial da ação civil pública e determinar o regular processamento do feito na origem (IDs 25588029 e 41147884). O acórdão recorrido assentou a distinção entre a presente demanda e a ação civil pública n. 0005597-69.2015.8.10.0001, na qual homologado o acordo invocado pelos recorrentes, afastando a alegada ausência de interesse processual dos autores. Os embargos de declaração opostos por Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. foram rejeitados (ID 48728987). Os aclaratórios subsequentes, opostos por L S Comércio e Serviços Ltda., foram acolhidos apenas para sanar erro material e apreciar embargos anteriores até então não examinados, ao final igualmente rejeitados (ID 51208495). Nas razões do Recurso Especial de Nicolau Derivados de Petróleo Ltda., a recorrente sustentou violação aos arts. 330, inciso III, e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Defendeu que a matéria já fora composta na ação civil pública n. 0005597-69.2015.8.10.0001, cujo acordo homologado transitou em julgado, circunstância que retira a necessidade e a adequação do novo processo (ID 49440396). Nas razões do Recurso Especial de L S Comércio e Serviços Ltda., a recorrente sustentou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 17, 330, inciso III, 337, §§ 1º a 4º, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e aos arts. 8º, inciso XI, 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997. Defendeu que o julgado deixou de apreciar o argumento de que as condutas imputadas não configuram, sequer em tese, ato ilícito, que a cláusula primeira do acordo homologado abrange a pretensão deduzida nesta demanda e que a liberdade de formação de preços no mercado de combustíveis afasta a antijuridicidade das práticas descritas na petição inicial. Aduziu, outrossim, que a repressão a eventuais recidivas comporta solução no cumprimento da sentença homologatória (ID 51862872). Contrarrazões apresentadas nos IDs 52817573, 52817581 e 53716294. É o relatório. Decido. Registro, de início, que o recurso especial de Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. foi interposto antes da publicação do acórdão que apreciou os últimos embargos de declaração. Como o julgamento integrativo preservou a conclusão do julgamento anterior, o recurso se processa independentemente de ratificação, na forma do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Do Recurso Especial de Nicolau Derivados de Petróleo Ltda. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada ausência de interesse processual (arts. 330, inciso III, e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil), o colegiado assentou a distinção entre esta ação civil pública e a de n. 0005597-69.2015.8.10.0001, considerando o alcance do acordo ali homologado e a diversidade das condutas imputadas na petição inicial. Infirmar essa conclusão reclama a interpretação das cláusulas do acordo e o cotejo dos elementos identificadores das duas demandas coletivas, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Do Recurso Especial de L S Comércio e Serviços Ltda. O recurso especial da LS Comércio e Serviços Ltda. tampouco comporta admissibilidade. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado consignou que a matéria suscitada nos aclaratórios havia sido enfrentada no julgamento do agravo interno, com exame da distinção entre as duas ações civis públicas, e que o dever de fundamentação se satisfaz com a apreciação das questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia. Observa-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos do vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024) No tocante à ausência de interesse processual (arts. 17, 330, inciso III, 337, §§ 1º a 4º, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil), a insurgência esbarra no óbice já enunciado. A extensão da cláusula primeira do acordo homologado e a identidade entre as demandas coletivas foram aferidas a partir dos elementos reunidos nos autos, cuja revisão encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos arts. 8º, inciso XI, 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997, a questão federal não foi apreciada pelo colegiado sob o enfoque suscitado, a despeito da oposição de embargos de declaração. O julgamento cingiu-se às condições da ação, sem avançar sobre o regime de liberdade de formação de preços no mercado de combustíveis ou sobre a licitude das condutas descritas na petição inicial, matéria reservada ao exame do mérito a ser realizado na origem. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial por identidade de fundamentos. Nesse sentido: A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional, na hipótese em que a parte deixou de opor embargos de declaração para provocar o debate do tema no acórdão recorrido, impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.138.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/02/2024, DJEN de 22/02/2024). Também incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mera indicação de dispositivos legais tidos por violados não supre a ausência de efetivo debate da matéria pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Segunda Turma, DJe de 6/3/2024). Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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