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0837913-46.2024.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837913-46.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CRISTIANE DA SILVA SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0837913-46.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: CRISTIANE DA SILVA SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADA: MARLIANE SOUSA PAIVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitou os encargos à taxa média divulgada pelo Banco Central na data da contratação, determinou o recálculo do contrato, o abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor e a redistribuição do saldo remanescente nas parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se a revisão contratual viola os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss; e (iv) verificar se deve ser mantida a revisão contratual determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. 4. O Código de Defesa do Consumidor autoriza o controle jurisdicional de cláusulas contratuais quando houver indícios de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 5. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada revela-se abusiva por superar significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade vigentes na data da contratação, caracterizando manifesta desproporção entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado. 7. A limitação dos juros à taxa média do Banco Central preserva a remuneração legítima da instituição financeira e restabelece o equilíbrio contratual sem impor vantagem excessiva ao fornecedor. 8. O pagamento parcial do contrato antes do ajuizamento da ação não implica renúncia ao direito de revisão nem configura comportamento contraditório apto a impedir o controle judicial de cláusulas abusivas. 9. O mero decurso do tempo não convalida cláusulas abusivas, nem gera legítima expectativa de sua imutabilidade, e o duty to mitigate the loss não impõe ao consumidor o dever de suportar encargos abusivos ou restringe o acesso ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário independe de prévio requerimento administrativo. A taxa de juros remuneratórios pode ser revisada quando superar significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, evidenciando abusividade e manifesta desvantagem ao consumidor. O pagamento parcial do contrato e o decurso do tempo não impedem o controle judicial de cláusulas abusivas, nem caracterizam violação à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium, à supressio, à surrectio ou ao duty to mitigate the loss. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 34185899), que julgou procedente a pretensão formulada na inicial da ação ajuizada por CRISTIANE DA SILVA SOUSA DE ALMEIDA, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de crédito pessoal consignado firmado entre as partes, determinando a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada à época da avença, com o recálculo do empréstimo, abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor e recálculo das parcelas vincendas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 34185913), a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a parte apelada não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, apontou a legalidade da contratação e da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro referencial, não servindo como limite absoluto para aferição de abusividade. Aduziu, ainda, que não houve demonstração concreta de desvantagem exagerada apta a justificar a revisão contratual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, também, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como incidência dos institutos da supressio, surrectio e duty to mitigate the loss, sob o fundamento de que a apelada permaneceu longo período sem impugnar os descontos decorrentes do contrato. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para determinar a inaplicabilidade da devolução ou abatimento de valores. Nas contrarrazões (Id 34185971), a parte apelada suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, ao argumento de que o prazo recursal teria se encerrado em 29/09/2025, enquanto o apelo somente foi protocolado em 30/09/2025. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por exceder em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual à época da contratação. Alegou que a revisão contratual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a pretensão autoral se limita à adequação dos juros à média de mercado, com compensação dos valores pagos em excesso e redistribuição do saldo devedor nas parcelas remanescentes. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Remetidos os autos à Secretaria Judiciária para certificação da tempestividade do recurso interposto, foi atestado que a apelação foi protocolada dentro do prazo legal. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido recolhido o preparo recursal (Id 34185915). Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As controvérsias recursais consistem em verificar: (i) a alegada ausência de interesse de agir da apelada; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado; (iii) a alegada ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss; e (iv) a possibilidade de manutenção da revisão contratual determinada na sentença. A preliminar não merece acolhimento. Não procede a alegação de ausência de interesse processual. O direito de ação decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. Além disso, a pretensão deduzida em juízo encontra respaldo nos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente admissível o controle jurisdicional de cláusulas contratuais quando demonstrada, em tese, a existência de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, igualmente não assiste razão à instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem. Conforme consta do contrato, a parte apelada celebrou empréstimo pessoal consignado em 23/12/2022, tendo sido pactuada taxa nominal de juros de 3,00% ao mês, correspondente à taxa efetiva (CET) de 3,54% ao mês e 51,84% ao ano. Por sua vez, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado para servidores públicos, vigente na data da contratação, era de 1,85% ao mês e 24,54% ao ano, circunstância reconhecida na própria sentença mediante consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN. Constata-se, portanto, que a taxa de juros remuneratórios contratada se revela abusiva, por superar de forma significativa a taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade de operação, circunstância que evidencia manifesta desproporção entre os encargos pactuados e os parâmetros objetivos divulgados pelo Banco Central, caracterizando hipótese excepcional apta a autorizar a intervenção judicial. Nessas circunstâncias, correta a sentença ao limitar os juros remuneratórios à taxa média vigente na data da contratação, preservando a remuneração legítima da instituição financeira sem permitir vantagem manifestamente excessiva em prejuízo da consumidora. Também não prosperam as alegações de violação à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium, à supressio, à surrectio e ao duty to mitigate the loss. O pagamento parcial do contrato antes do ajuizamento da ação não configura renúncia ao direito de revisão nem caracteriza comportamento contraditório, sendo plenamente possível o controle judicial de cláusulas abusivas durante a execução contratual. Do mesmo modo, o mero decurso do tempo não é suficiente para convalidar cláusulas abusivas ou gerar legítima expectativa de sua imutabilidade. Igualmente, o duty to mitigate the loss não impõe ao consumidor o dever de suportar encargos abusivos, tampouco restringe o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário. Assim, reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, correta a sentença ao determinar a adequação dos encargos à taxa média divulgada pelo Banco Central, com o recálculo do contrato, abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor e redistribuição do saldo remanescente nas parcelas vincendas, providência suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Registre-se que as petições supervenientes juntadas pelas partes, relativas ao cumprimento da sentença e aos requerimentos incidentais da autora, não alteram o objeto devolvido nesta apelação, devendo eventual apreciação das medidas executivas cabíveis ocorrer perante o Juízo de origem. Em observância à previsão contida no art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária anteriormente fixada. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais suscitados nas razões recursais, registrando que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente sujeita-se ao disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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