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0837811-07.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Certidão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0837811-07.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS, Réu(s): ELISEU DAMASIO SIMPLICIO, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 03 de novembro de 2026 às 08:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/kff9 Dia: 03 de novembro de 2026 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/kff9 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista de Boa Vista, por vídeo conferência para o dia 03 de novembro de 2026 às 08:30 horas do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 14/9/2026. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . 3civelresidual@tjrr.jus.br recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)

  2. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0837811-07.2026.8.23.0010 Autor(s): HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Réu(s): ELISEU DAMASIO SIMPLICIO DESPACHO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ A parte autora (HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS . ) não é beneficiária da justiça gratuita Tendo em conta que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intimem a parte autora para comprovar o pagamento (parcelado ou integral) das ( ) custas judiciais para distribuição no 1º grau, das ( ) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de 1 2 Justiça e da ( ) da taxa de impressão de contrafé, , sob pena de extinção deste processo por ausência de pressuposto de 3 no prazo de até 15 dias constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designem audiência de conciliação. pedido de cancelamento de audiência porque a audiência de conciliação, por imposição legal, somente não será realizada se INDEFIRO ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (incisos I e II do § 4º do art. 334 do CPC). O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO) E APLICAÇÃO DE MULTA Conforme disposição legal (§ 1º-C do art. 246 do CPC), a parte ré que possui cadastro no sistema (Domicílio Judicial Eletrônico) fica devidamente advertida de que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Se a parte ré, com DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deixar de confirmar no prazo legal de 3 dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, expeça-se CITAÇÃO pelo correio (AR), mandado ou carta precatória (conforme a localidade) com a devida INTIMAÇÃO para justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de até 5% do valor da causa (§ 1º-C do art. 246 do CPC). DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Caso a parte ré não possua cadastro para citação eletrônica será realizada citação por mandado após a comprovação do (1) depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e do (2) recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados. DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico, para comprovar o pagamento das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, salvo de beneficiária da justiça gratuita ou regularmente assistida pela DPE. Como houve atualização no sistema de custas e despesas processuais, informo às partes que o pagamento não mais é efetivado por meio de depósito direto em conta da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima, mas sim por meio do sistema de guias de arrecadação da mesma forma que as demais custas e despesas processuais ( ). Se já houver qualquer depósito de valores referentes às despesas dos atos dos oficiais de justiça em desconformidade com a atualização do sistema de custas de arrecadação, fica, desde logo, deferido o ressarcimento do valor – via administrativa. Se a parte autora, regularmente intimada, não comprovar o pagamento regular das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto processual. DO JUÍZO 100% DIGITAL As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. DA PREVENÇÃO Foi analisada a existência de prevenção em relação a outros processos. Não foi identificada relação processual de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada que altere a competência deste juízo. Removam a pendência de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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