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0837620-59.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Vários Documentos

    Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.

  2. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0837620-59.2026.8.23.0010 Autor(s): RICARDO RUTH Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Ação proposta por RICARDO RUTH contra BANCO BMG S.A. A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Se não bastasse, denota-se que a alegação de fraude decorrente da ausência de manifestação de vontade ou alguma irregularidade na declaração de vontade não conta com elemento ou dado de informação que ostente o caráter ilícito da contratação neste momento inicial do processo, máxime frente a variedade de meios, inclusive eletrônicos e automatizados de contratar. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. INDEFIRO o pedido de tutela provisória. . DEFIRO justiça gratuita No caso dos autos - alegação de não contratação (fraude - vício decorrente de manifestação de vontade válida e regular) de negócio jurídico, Logo, não há razão para suspensão do andamento processual a questão de mérito não se subsume a questão discutida no Tema 1.414 do STJ. deste feito. Intimem a parte autora. DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNE-SE audiência de conciliação. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. INDEFIRO o pedido de cancelamento de audiência porque a audiência de conciliação, por imposição legal, somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (incisos I e II do § 4º do art. 334 do CPC). CITE-SE a parte ré. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. DA PREVENÇÃO Foi analisada a existência de prevenção em relação a outros processos. Não foi identificada relação processual de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada. Removam a pendência de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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