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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0837533-79.2020.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO ANTÔNIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, MANOEL FERNANDES PEREIRA DE FARIAS NETO, ROBERTO ALVES BATISTA, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, EDMILSON BISPO DE PAULO, FRANCISCO GALDINO DE SOUSA, MANOEL JOSE DE LIMA, IVAN JOSE PEREIRA, FRANCISCO BENIGNO BARROS, ANDERSON JULIANO FORMIGA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES EUFRAUZINO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças retroativas da gratificação de natal (13º salário) com base na remuneração integral. A parte exequente apresentou memorial de cálculos indicando como devido o montante total de R$ 89.078,60 (ID 64702033). O executado apresentou impugnação (ID 80767526 e ID 82600471), arguindo excesso de execução, sustentando que os exequentes inseriram indevidamente verbas de natureza indenizatória ou eventual na base de cálculo, apontando como correto o valor total de R$ 45.751,99 (ID 82600475). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 83439012), que apresentou cálculos pormenorizados por exequente (IDs 117172265 e 117172268), elaborados a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, com exclusão das verbas estritamente indenizatórias e manutenção das parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância integral com os valores apurados pelo contador judicial (ID 117575684), enquanto o executado apresentou nova objeção (ID 121114662), insistindo na exclusão da rubrica "plantão extra" (ID 121114664). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição das verbas que devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina, especialmente quanto à inclusão da rubrica denominada “plantão extra”. Conforme se extrai do título executivo judicial transitado em julgado (ID 42416956), restou reconhecido o direito dos exequentes ao recebimento das diferenças da gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral, sem qualquer ressalva quanto à exclusão de parcelas remuneratórias habitualmente percebidas pelos servidores. Nos termos do regime jurídico aplicável aos militares estaduais, a remuneração compreende o soldo e as demais vantagens pecuniárias de natureza remuneratória previstas em lei, excluídas apenas aquelas de caráter nitidamente indenizatório. A verba denominada “plantão extra”, prevista na Lei Estadual nº 9.084/2010, constitui contraprestação pecuniária decorrente da prestação de serviço pelo militar, possuindo inequívoca natureza remuneratória. Assim, uma vez percebida no período de referência, integra a remuneração do servidor e deve refletir no cálculo da gratificação natalina, em consonância com o comando estabelecido no título executivo. A pretensão do executado de excluir referida parcela da base de cálculo configura tentativa de rediscussão dos critérios já definidos no título judicial, providência incompatível com os limites objetivos da coisa julgada e da fase executiva. No tocante aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 117172268), verifica-se que foram elaborados com observância aos parâmetros fixados no título executivo e na legislação de regência. O órgão técnico utilizou as fichas financeiras dos exequentes, excluiu as verbas de natureza indenizatória, manteve as parcelas remuneratórias que integram a remuneração mensal dos servidores e aplicou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora determinados judicialmente. Cumpre registrar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de correção e imparcialidade, constituindo elemento técnico idôneo para a solução das divergências existentes entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, inexistindo nos autos elemento capaz de infirmar suas conclusões. Quanto ao exequente ANDERSON JULIANO FORMIGA DE OLIVEIRA, verifica-se que houve renúncia expressa ao valor excedente ao limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme petição de ID 117575684, providência admitida pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal e pelo art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, impõe-se sua homologação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 117172268), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução, atualizado até julho de 2025, nos seguintes montantes: FRANCISCO BENIGNO BARROS: R$ 6.184,34; FRANCISCO GALDINO DE SOUSA: R$ 1.637,63; IVAN JOSÉ PEREIRA: R$ 4.269,01; IVANILSON FERREIRA DA SILVA: R$ 10.075,26; JOÃO ANTÔNIO FILHO: R$ 1.027,38; MANOEL FERNANDES PEREIRA DE FARIAS NETO: R$ 11.117,50; MANOEL JOSÉ DE LIMA: R$ 3.062,84; ROBERTO ALVES BATISTA: R$ 5.938,40; SEBASTIÃO RODRIGUES EUFRAUZINO: R$ 8.581,02; EDMILSON BISPO DE PAULO: R$ 5.475,67; ANDERSON JULIANO FORMIGA DE OLIVEIRA: R$ 17.242,45, observada a renúncia ao valor excedente ao limite legal para fins de expedição de RPV; ABDIAS BEZERRA SANTOS: R$ 4.151,36. EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor – RPVs, observados os valores individualizados acima. Consigne-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme decisão de ID 65192094, devendo o respectivo montante, apurado em apartado pela Contadoria Judicial, ser requisitado em favor de OLIVEIRA, VILARIM E NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 24.117.620/0001-73. Intime-se o executado para ciência da expedição da requisição de pagamento, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis ao seu regular processamento, observando-se, quanto ao adimplemento, o prazo legal aplicável à espécie. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás judiciais eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0837533-79.2020.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO ANTÔNIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, MANOEL FERNANDES PEREIRA DE FARIAS NETO, ROBERTO ALVES BATISTA, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, EDMILSON BISPO DE PAULO, FRANCISCO GALDINO DE SOUSA, MANOEL JOSE DE LIMA, IVAN JOSE PEREIRA, FRANCISCO BENIGNO BARROS, ANDERSON JULIANO FORMIGA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES EUFRAUZINO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças retroativas da gratificação de natal (13º salário) com base na remuneração integral. A parte exequente apresentou memorial de cálculos indicando como devido o montante total de R$ 89.078,60 (ID 64702033). O executado apresentou impugnação (ID 80767526 e ID 82600471), arguindo excesso de execução, sustentando que os exequentes inseriram indevidamente verbas de natureza indenizatória ou eventual na base de cálculo, apontando como correto o valor total de R$ 45.751,99 (ID 82600475). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 83439012), que apresentou cálculos pormenorizados por exequente (IDs 117172265 e 117172268), elaborados a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, com exclusão das verbas estritamente indenizatórias e manutenção das parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância integral com os valores apurados pelo contador judicial (ID 117575684), enquanto o executado apresentou nova objeção (ID 121114662), insistindo na exclusão da rubrica "plantão extra" (ID 121114664). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição das verbas que devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina, especialmente quanto à inclusão da rubrica denominada “plantão extra”. Conforme se extrai do título executivo judicial transitado em julgado (ID 42416956), restou reconhecido o direito dos exequentes ao recebimento das diferenças da gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral, sem qualquer ressalva quanto à exclusão de parcelas remuneratórias habitualmente percebidas pelos servidores. Nos termos do regime jurídico aplicável aos militares estaduais, a remuneração compreende o soldo e as demais vantagens pecuniárias de natureza remuneratória previstas em lei, excluídas apenas aquelas de caráter nitidamente indenizatório. A verba denominada “plantão extra”, prevista na Lei Estadual nº 9.084/2010, constitui contraprestação pecuniária decorrente da prestação de serviço pelo militar, possuindo inequívoca natureza remuneratória. Assim, uma vez percebida no período de referência, integra a remuneração do servidor e deve refletir no cálculo da gratificação natalina, em consonância com o comando estabelecido no título executivo. A pretensão do executado de excluir referida parcela da base de cálculo configura tentativa de rediscussão dos critérios já definidos no título judicial, providência incompatível com os limites objetivos da coisa julgada e da fase executiva. No tocante aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 117172268), verifica-se que foram elaborados com observância aos parâmetros fixados no título executivo e na legislação de regência. O órgão técnico utilizou as fichas financeiras dos exequentes, excluiu as verbas de natureza indenizatória, manteve as parcelas remuneratórias que integram a remuneração mensal dos servidores e aplicou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora determinados judicialmente. Cumpre registrar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de correção e imparcialidade, constituindo elemento técnico idôneo para a solução das divergências existentes entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, inexistindo nos autos elemento capaz de infirmar suas conclusões. Quanto ao exequente ANDERSON JULIANO FORMIGA DE OLIVEIRA, verifica-se que houve renúncia expressa ao valor excedente ao limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme petição de ID 117575684, providência admitida pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal e pelo art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, impõe-se sua homologação. 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Consigne-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme decisão de ID 65192094, devendo o respectivo montante, apurado em apartado pela Contadoria Judicial, ser requisitado em favor de OLIVEIRA, VILARIM E NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 24.117.620/0001-73. Intime-se o executado para ciência da expedição da requisição de pagamento, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis ao seu regular processamento, observando-se, quanto ao adimplemento, o prazo legal aplicável à espécie. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás judiciais eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. 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