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0837465-90.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0837465-90.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por JOÃO CAVALCANTI DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com esteio no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0028593-13.2010.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (SIMED/PB) perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 92153843). O exequente postulou a execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente do reconhecimento judicial do direito ao reflexo das gratificações de Desempenho de Produtividade (GDP) e de Serviços Hospitalares de Urgência (GSHU) sobre o 13º salário, férias e licenças, bem como às diferenças resultantes do reajuste da GSHU com base nas alterações dos padrões de vencimento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR - Lei Complementar Municipal nº 51/2008). Apresentou memória discriminada de cálculo indicando o débito no montante de R$ 287.455,98, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais executivos e o destaque dos honorários contratuais (ID 92153843 e ID 92154162). Pela decisão proferida sob o ID 92204531, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado (ID 93493389), o Município de João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97687818). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do exequente sob a alegação de que a coisa julgada coletiva teria limitado seus efeitos subjetivos aos substituídos filiados ao SIMED/PB, não tendo a parte exequente comprovado sua filiação prévia ou constado na listagem apresentada pelo ente sindical em maio de 2023 perante a Secretaria Municipal de Saúde. No mérito, sustentou excesso de execução, aduzindo incorreção nos critérios de atualização e apontando como efetivamente devido o montante total de R$ 281.787,06, acompanhado de planilha elaborada pelo setor técnico municipal (ID 97687819 e ID 97687820). Pugnou, ainda, pela fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10%. Instado a se manifestar (ID 98725850), o exequente apresentou resposta (ID 99822204), rechaçando a preliminar de ilegitimidade com fulcro na ampla representatividade sindical em sede de substituição processual (artigo 8º, III, da Constituição Federal) e demonstrando sua inserção na carreira médica e em listagens do feito originário. No mérito, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo ente executado, postulando a homologação da quantia de R$ 281.787,06, com a fixação de honorários sucumbenciais e deferimento do destaque contratual. Diante da juntada da certidão automática do NUMOPEDE (ID 104449431) indicando suposta identidade de partes e demandas, o juízo determinou a intimação do exequente (ID 106901876). Em resposta (ID 107388372), a parte exequente esclareceu que o processo paradigma trata de verba distinta (Gratificação por Atividade Médica - RAM), inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir, manifestação sobre a qual o Município de João Pessoa anuiu expressamente, atestando a inexistência de litispendência (ID 110838949). Posteriormente, sobreveio decisão do juízo de origem declinando da competência por entender ausente a prevenção com o juízo da fase cognitiva coletiva (ID 120256647). O exequente interpôs pedido de reconsideração (ID 125673184). Em seguida, os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 145064299). Por decisão de ID 156350955, o pedido de reconsideração foi indeferido, ratificando-se a competência absoluta funcional deste Núcleo Especializado para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O exequente peticionou reiterando o pedido de pronto julgamento do feito (ID 157269394 e ID 158389149), colacionando aos autos cópia da listagem de substituídos do processo coletivo matriz (ID 157270709) e decisões colegiadas do Tribunal de Justiça da Paraíba a demonstrar a higidez de sua pretensão (ID 157270710 a ID 157270726). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares processuais pendentes de instrução. A matéria atinente à suposta duplicidade de demandas apontada na certidão do NUMOPEDE (ID 104449431) resta superada, haja vista a demonstração cabal de diversidade de objetos entre este cumprimento (GSHU/GDP) e a demanda nº 0838435-90.2024.8.15.2001 (RAM), fato expressamente reconhecido por ambas as partes (ID 107388372 e ID 110838949). Passa-se, por conseguinte, ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa e, sucessivamente, ao mérito da impugnação. Suscita o Município de João Pessoa a ilegitimidade ativa do exequente sob o argumento de que a coisa julgada material decorrente da ação coletiva nº 0028593-13.2010.8.15.2001 teria restringido seus efeitos aos servidores filiados à entidade sindical e constantes da listagem de substituídos administrativa. A prefacial não comporta acolhimento. A legitimidade extraordinária das entidades sindicais encontra respaldo expresso no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o qual estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria profissional ou econômica, prescindindo de autorização expressa, outorga de procuração específica ou comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da demanda originária. Trata-se do instituto da substituição processual, de matriz constitucional, que opera em benefício da totalidade dos integrantes da carreira representada. A diferenciação ontológica entre a representação processual (exercida pelas associações civis na forma do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual exige autorização expressa e rol nominativo prévio) e a substituição processual ampla (exercida pelos sindicatos) afasta peremptoriamente a pretensão do ente executado de transpor à tutela sindical as restrições associativas. A matéria restou definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642/AL), fixando tese vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Consoante se infere dos autos do processo de conhecimento nº 0028593-13.2010.8.15.2001 (ID 92154150), o título executivo judicial utilizou no seu dispositivo condenatório a expressão genérica "substituídos", condenando o Município ao pagamento das diferenças de GDP e GSHU e aos reflexos funcionais a todos os servidores ocupantes do cargo abrangidos pela categoria profissional, sem estabelecer nenhuma restrição subjetiva voltada exclusivamente a filiados. Nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada circunscreve-se à parte dispositiva do comando jurisdicional. Assim, eventuais passagens constantes do relatório ou argumentos isolados contidos na petição inicial da fase de conhecimento não possuem eficácia limitadora sobre o alcance subjetivo do título executivo judicial quando o dispositivo consagrou condenação ampla aos substituídos da categoria. Ademais, mesmo que se adotasse posicionamento restritivo — o que não se coaduna com a ordem constitucional —, constata-se da análise documental que o exequente é médico pertencente aos quadros efetivos municipais (admissão em 02/11/1992 - ID 92154162) e figurou nominalmente no rol de médicos beneficiários apresentado pelo próprio SIMED/PB no feito coletivo para implantação da obrigação de fazer (ID 157270709, pág. 5). Portanto, sua condição de substituído resta incontroversa sob qualquer vertente de análise. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. No tocante ao aspecto estritamente financeiro da execução, o exequente inaugurou a fase executiva cobrando o montante de R$ 287.455,98 (ID 92153843). O Município de João Pessoa opôs impugnação específica, aduzindo a ocorrência de excesso de execução e demonstrando, mediante cálculo elaborado por sua assessoria técnica (ID 97687819), que o valor exato correspondente à obrigação judicial atualizada totaliza R$ 281.787,06 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e seis centavos), posição apurada em junho de 2024. Intimado acerca da manifestação e planilhas do devedor, o exequente peticionou nos autos manifestando expressa e irrestrita concordância com os cálculos da Fazenda Pública, requerendo a homologação do montante apontado pela municipalidade para satisfação da dívida (ID 99822204). Havendo expressa convergência das partes acerca do montante da obrigação e inexistindo qualquer discrepância em relação às balizas de correção e juros assentadas no título executivo de ID 92154150 (índices oficiais da caderneta de poupança e IPCA-E a partir de 25/03/2015, com juros a contar da citação da ação de conhecimento), impõe-se o acolhimento da impugnação tão somente para reconhecer o excesso quanto à quantia sobejante e a imediata homologação do crédito principal incontroverso no valor de R$ 281.787,06, dispensando-se a remessa à Contadoria Judicial ante a ausência de litígio sobre o cálculo. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública constitui direito autônomo e imperativo do causídico, com assento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a execução individual lastreada em ação coletiva genérica não constitui mero prosseguimento procedimental da fase cognitiva, ostentando nítida feição de demanda autônoma, cuja deflagração exige atividade técnica voltada à comprovação de titularidade, liquidação de parcelas e apuração do direito material correspondente a cada servidor individualmente considerado. Essa ratio subsidia a aplicação da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tal diretriz sumular foi expressamente reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.648.238/RS), assentando que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 não afasta a imposição de honorários nas execuções individuais de ação coletiva, mesmo quando não embargadas pelo ente público, cuja base de cálculo deve observar o proveito econômico obtido pelo credor. Ressalte-se que a superveniência do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não possui o condão de derrogar ou afastar a aplicação do Tema 973 à presente demanda, eis que aquele precedente restringe-se a execuções de sentenças puramente individuais originárias e desprovidas de impugnação, além de incidir exclusivamente sobre feitos distribuídos a partir de 01/07/2024, marco temporal posterior ao protocolo da presente demanda executiva (distribuída em 14/06/2024 - ID 92153843). Assim, considerando o valor principal homologado (R$ 281.787,06), os critérios previstos no artigo 85, § 2º (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido) e o escalonamento estabelecido no artigo 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária sucumbencial nos seguintes parâmetros: 10% (dez por cento) sobre a parcela da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos vigentes; e 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder o limite de 200 salários mínimos até o total da condenação homologada. De outro lado, ante a ausência de resistência do exequente ao excesso apontado pelo Município, anituindo de plano aos cálculos apresentados pelo ente público, afasta-se a condenação da parte exequente em honorários em favor dos procuradores municipais, ex vi do princípio da causalidade e da ausência de sucumbência recíproca material, restando prejudicada eventual exigibilidade de verbas em razão da gratuidade judicial deferida (ID 92204531). A parte exequente pleiteou o destaque dos honorários advocatícios contratuais convencionados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o crédito apurado em liquidação, juntando o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços jurídicos devidamente assinado pelas partes (ID 92153848). O artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura ao causídico o direito de reter o valor dos honorários contratuais sobre a quantia requisitada em favor do constituinte, desde que juntado o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou da emissão do requisitório de pagamento. Havendo previsão expressa no contrato avençado (ID 92153848 - Cláusula 3.1) autorizando a dedução do percentual contratado sobre o crédito retroativo apurado, impõe-se o deferimento do destaque contratual de 20% (vinte por cento) sobre o montante principal homologado, a ser pago diretamente à sociedade de advogados indicada no instrumento procuratório (Patriota & Coutinho Advogados Associados, CNPJ nº 10.653.805/0001-98). DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa arguida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA; ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para reconhecer o excesso de execução suscitado pelo executado e, ante a expressa concordância do exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do ente executado (ID 97687819), fixando o crédito principal definitivo devido a JOÃO CAVALCANTI DE BRITO no montante de R$ 281.787,06 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e seis centavos), atualizado até junho de 2024; FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte exequente, a serem suportados pelo Município de João Pessoa, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos, e de 8% (oito por cento) sobre o quantum que exceder esse patamar até o limite do crédito principal homologado, a serem adimplidos em favor do escritório Patriota & Coutinho Advogados Associados (CNPJ nº 10.653.805/0001-98); DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal bruto homologado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, conforme avençado no contrato de prestação de serviços (ID 92153848), devendo a quantia ser deduzida do precatório expedido em favor do beneficiário e emitida diretamente em nome da sociedade advocatícia Patriota & Coutinho Advogados Associados (CNPJ nº 10.653.805/0001-98); DETERMINO, após a preclusão consumativa desta decisão, a expedição do competente PRECATÓRIO JUDICIAL perante a Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para adimplemento do débito, observando-se: O crédito líquido pertencente ao exequente JOÃO CAVALCANTI DE BRITO (abatido o destaque contratual); A requisição individualizada correspondente aos honorários contratuais destacados (20%); A requisição autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados; As eventuais prioridades constitucionais de tramitação e preferência no pagamento decorrentes de idade (artigo 100, § 2º, da Constituição Federal), consoante dados funcionais acostados aos autos (ID 92153848). Sem custas processuais em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, ressalvada a gratuidade judiciária já deferida à parte exequente. Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico e por remessa eletrônica oficial. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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