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0837449-74.2025.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0837449-74.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA ELY ALMEIDA GOMES REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração de ID 301297877, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, eDOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão verificada na sentença, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o dispositivo da sentença não consignou expressamente que o direito ao terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados no mês de julho subsisteenquanto perdurar o exercício da autora em atividade de regência de classe. Assim, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de integração do julgado, a fim de especificar a condição para a continuidade do direito reconhecido. Dessa forma, para sanar a omissão apontada,retifico a parte dispositiva da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara: I -Reconhecer o direito da autora aos quinze dias de férias adicionais previstos no artigo 4º do Decreto-Lei nº 363/77 do Estado do Rio de Janeiro, condenando o réu a implementar e a pagar o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados no mês de julho nos anos subsequentes,enquanto permanecer laborando em atividade de regência de classe, a contar do trânsito em julgado da sentença; e (...)" Mantém-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se.NITERÓI, 26 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular

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