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0837409-50.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0837409-50.2025.8.10.0000 PACIENTE: F. D. C. S. D. S. J. IMPETRANTE: CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA24247-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0837409-50.2025.8.10.0000, opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA DA SILVA JÚNIOR contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal, que, em sessão realizada no dia 26 de maio de 2026, conheceu do writ e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Id 55921589). Após a oposição dos aclaratórios (Id 56080464), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, na manifestação de Id 57055100, suscitou questão preliminar de competência e opinou pela devolução e redistribuição do feito à Terceira Câmara de Direito Criminal. Acolhendo a manifestação ministerial, o eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos proferiu a decisão de Id 57418278, por meio da qual reconheceu a incompetência da Primeira Câmara de Direito Criminal para prosseguir na apreciação do feito e determinou sua redistribuição à Terceira Câmara de Direito Criminal, em observância às regras regimentais de prevenção. Contra essa decisão, o embargante interpôs Agravo Regimental (Id 57728235), requerendo, inicialmente, o exercício do juízo de retratação e, caso mantido o pronunciamento agravado, a submissão do recurso ao colegiado da Primeira Câmara de Direito Criminal. Em cumprimento à decisão declinatória, os autos foram redistribuídos a esta Terceira Câmara de Direito Criminal. É o relatório. Decido. A questão ora examinada antecede logicamente a controvérsia acerca da competência para o julgamento dos embargos de declaração. Neste momento, cumpre apenas definir a quem compete processar o agravo regimental interposto contra a decisão que determinou a redistribuição do feito. Conforme relatado, o agravo regimental foi interposto especificamente contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, integrante da Primeira Câmara de Direito Criminal, que acolheu a questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e determinou a remessa dos autos a esta Terceira Câmara. Nessas circunstâncias, compete ao próprio prolator da decisão agravada proceder ao processamento do recurso, exercendo, se entender cabível, o juízo de retratação ou, caso mantenha o pronunciamento impugnado, submetendo a insurgência ao órgão colegiado ao qual se encontrava vinculado quando da prolação da decisão. A redistribuição dos autos não transfere a esta Relatoria a competência para examinar recurso interposto contra pronunciamento proferido no âmbito da Relatoria de origem, sobretudo quando a parte agravante requer expressamente a retratação da decisão e, subsidiariamente, sua apreciação pelo colegiado de origem. A apreciação do agravo regimental por esta Terceira Câmara implicaria indevida supressão do juízo de retratação e deslocamento da competência recursal para órgão distinto daquele em que foi proferida a decisão agravada. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos ao prolator da decisão impugnada, para que proceda ao regular processamento do agravo regimental, exercendo, se entender cabível, o juízo de retratação ou, mantida a decisão, submetendo o recurso ao respectivo órgão colegiado. Ad argumentandum tantum, ainda que se considere a existência de prevenção da Terceira Câmara de Direito Criminal relativamente a feitos novos ou a matérias ainda não submetidas a julgamento, há circunstância processual específica que não pode ser desconsiderada: o mérito deste habeas corpus já foi apreciado pela Primeira Câmara de Direito Criminal. Com efeito, o órgão fracionário de origem não se limitou à prática de atos ordinatórios ou ao exame de medida urgente. A Primeira Câmara de Direito Criminal conheceu do writ e denegou a ordem, mediante acórdão relatado pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a esclarecer eventual ambiguidade ou obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Por essa razão, uma vez realizado o julgamento de mérito, preserva-se a competência do órgão prolator do acórdão para apreciar os embargos de declaração contra ele opostos, ainda que posteriormente se reconheça a competência de outro órgão jurisdicional para a tramitação do feito ou para a apreciação de processos relacionados. A competência para o julgamento dos aclaratórios decorre de sua natureza integrativa e horizontal, pois somente o órgão que formou o pronunciamento embargado pode esclarecer, complementar ou, excepcionalmente, modificar o conteúdo da própria decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, prorrogando-se essa competência mesmo na hipótese de posterior declínio em favor de outro juízo: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (EDcl no AgRg na APn n. 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019) A orientação foi recentemente reafirmada pela Sexta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. Aplicação ao caso da Súmula n. 568 desta Corte. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.998.758/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) A solução preserva a competência funcional do órgão que formou o acórdão, a coerência interna do julgamento e o princípio do juiz natural, pois cabe ao próprio colegiado prolator examinar a existência dos vícios atribuídos ao seu pronunciamento. Assim, sem antecipar o mérito do agravo regimental ou proferir pronunciamento definitivo acerca da prevenção para a apreciação de outros feitos, verifica-se que a insurgência contra a decisão de Id 57418278 deve ser devolvida ao respectivo prolator, para o regular processamento. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Primeira Câmara de Direito Criminal, com encaminhamento ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, para o processamento do agravo regimental (Id 57728235), mediante o exercício do juízo de retratação ou, mantido o pronunciamento agravado, sua submissão ao respectivo órgão colegiado, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator

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