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TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0837398-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Graziella Raggi Parte ré: LUIGI ZANGHI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No ID 194544822, a parte exequente foi intimada para apresentar elementos que permitissem a localização dos imóveis objeto da penhora, diante da diligência negativa de ID 185258517. A exequente se manifestou no ID 196954503 e apresentou informações complementares sobre a localização dos terrenos. Decido. Os elementos apresentados são suficientes para nova tentativa de avaliação. Verifica-se, ainda, erro material na identificação das matrículas constante de atos anteriores. Conforme documentação já juntada aos autos e decisão de ID 22017022, os imóveis objeto da constrição correspondem às matrículas nº 54.096 e 54.097, e não nº 50.096 e 50.097. Assim, expeça-se novo mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 54.096 e 54.097, correspondentes aos lotes nº 10 e nº 11, respectivamente, devendo constar do expediente os dados de localização apresentados no ID 196954503 e nos documentos de IDs 196954505 a 196954508. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da alienação judicial. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0837398-55.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Graziella Raggi Parte ré: LUIGI ZANGHI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No ID 194544822, a parte exequente foi intimada para apresentar elementos que permitissem a localização dos imóveis objeto da penhora, diante da diligência negativa de ID 185258517. A exequente se manifestou no ID 196954503 e apresentou informações complementares sobre a localização dos terrenos. Decido. Os elementos apresentados são suficientes para nova tentativa de avaliação. Verifica-se, ainda, erro material na identificação das matrículas constante de atos anteriores. Conforme documentação já juntada aos autos e decisão de ID 22017022, os imóveis objeto da constrição correspondem às matrículas nº 54.096 e 54.097, e não nº 50.096 e 50.097. Assim, expeça-se novo mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 54.096 e 54.097, correspondentes aos lotes nº 10 e nº 11, respectivamente, devendo constar do expediente os dados de localização apresentados no ID 196954503 e nos documentos de IDs 196954505 a 196954508. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da alienação judicial. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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