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0837351-66.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0837351-66.2026.8.20.5001 Parte autora: CICERO CABRAL DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CICERO CABRAL DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço de 10% apurado no período de 04/02/2023 a 30/09/2024. Pugna, ainda, que seja declarado que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados, sendo eles ADTS, licença-prêmio e dos demais benefícios e mecanismos equivalentes previstos na legislação aplicável. O ente público ofertou contestação aduzindo a prescrição. No mérito, a improcedência das pretensões pretendidas pela parte autora. Houve réplica à contestação. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há falar em prescrição, a considerar que a cobrança não ultrapassa marco temporal dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, respeitando-se, assim, o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ingressando no mérito, tem-se que, sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (Negritou-se) Assim, para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Entretanto, neste ano de 2026, foi editada a Lei Complementar n º 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou a proibição de contagem do tempo de serviço para fins de ADTS no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, in verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Assim, não mais existe óbice à contagem do tempo de serviço exercido pelos servidores públicos, de qualquer área de atuação, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo essa contagem permitida pela aplicação automática da Lei Complementar nº 226/2026, é dizer, nesse tocante, a lei é autoaplicável, o que não ocorre no caso do pagamento das parcelas retroativas. Isso porque, a Lei Complementar nº 226/2026, em que pese ter previsto a autorização para o pagamento do retroativo do quinquênio, condicionou essa autorização à lei específica do respectivo ente federado com o qual o servidor mantém vínculo - a qual é inexistente no Estado do Rio Grande do Norte -; à observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao cumprimento do § 1º do artigo 169 da Constituição, sendo, ainda, vedada qualquer transferência de encargo financeiro a outro ente, é dizer, a norma é de eficácia limitada e condicionada, nesse ponto. Em conclusão, com base no que foi acima explicado, a improcedência do pedido de pagamento retroativo é medida que se impõe, em razão da Lei Complementar nº 226/2026 não ser autoaplicável nesse quesito. Por derradeiro, sobre a pretensão da parte autora quando à declaração de que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados, não há necessidade de provimento jurisdicional nesse sentido a considerar que a jurisdição não se destina a emitir declarações abstratas sobre direitos decorrentes da edição da Lei Complementar nº 226/2026. Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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