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TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837235-41.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: RUBEM LUIS DE BARROS DECISÃO O Município de Natal, por sua Procuradoria-Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, RUBEM LUIS DE BARROS, para fins de cobrança de débitos fiscais, conforme CDA que acompanha a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 191171151), alegando, em síntese, que a presente execução fiscal caminhou até a constrição de um bem essencial ao labor e andamento básico da atividade laboral exercida pelo executado. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do referido automóvel e a consequente desconstituição da penhora via RENAJUD. Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 193433213), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória. Pontuou inexistir prova da indispensabilidade do veículo como instrumento de trabalho, requerendo, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo-se a penhora do veículo em questão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de impenhorabilidade de bem móvel, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública. Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via. Com efeito, pretende a Parte Excipiente que seja reconhecida a nulidade da penhora incidente sobre o automóvel VW KOMBI, de placas MYG-6188, de sua propriedade. Em suas razões, sustenta que o veículo constrito nos autos do feito executivo correlato seria de utilização em sua atividade profissional. Por ser assim, argumenta que deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC. Neste contexto, no que se refere à alegada impenhorabilidade do veículo constrito, dispõe o elencado art. 833, inciso V, do CPC, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Como se vê, a ordem jurídica vigente assegura ao executado que, uma vez constatado de forma inconteste que o bem penhorado constitui instrumento de seu trabalho, resta configurada hipótese legal de impenhorabilidade patrimonial, a qual, inclusive, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer momento e ser reconhecida até de ofício. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a atividade laboral do executado deve guardar estreita vinculação à necessidade ou à utilidade do veículo automotor. Logo, para comprovação de que o veículo automotor é impenhorável, deve haver prova cabal da imprescindibilidade do uso do bem para o exercício da atividade laborativa, sob pena de caracterizar bem de mera conveniência. Presente tal prova, a declaração da impenhorabilidade merece ser mantida, uma vez que a atividade laboral em questão, instalador de ar-condicionado, demanda a posse de um veículo maior, até para que possa carregar as ferramentas necessárias e também eventuais produtos que necessitem ser transportados E como é notório, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao interessado que almeja a decretação da impenhorabilidade de qualquer bem constrito no curso de processo de execução comprovar em Juízo, de forma inequívoca, que este bem é necessário ou útil para o exercício de sua profissão, se enquadrando na hipótese legal discutida, formalidade cumprida pela Parte Executada. No presente caso, percebe-se inexistir qualquer prova de que o veículo penhorado inequivocadamente desempenha função essencial para fins laborais da parte devedora, ou seja, para a consecução de seu objeto social, logo não há provas de que o referido automóvel figure como um bem indispensável a continuidade de eventual trabalho. No mesmo sentido, já se pronunciou a jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NECESSÁRIO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO EMBARGANTE. ART. 833, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. No caso, resta demonstrado nos autos por fotografias e notas fiscais anexadas que o veículo é essencial para a atividade de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e refrigeração, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Descabida a redução da verba honorária, fixada dentro do dos critérios previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC - 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos à execução fiscal. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA." (TJ-RS - AC: 50058484220208210026 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 24/03/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. TAXI. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Penhora que recaiu sobre veículo automotor. Comprovação pelo executado que o bem serve de instrumento de trabalho. Impenhorabilidade reconhecida. Conhecimento e provimento do recurso." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0054735-75.2023.8.19.0000 202300276022, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 01/03/2024). Ante o exposto, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, indefiro o pedido formulado pelo excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "(…) Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a natureza impenhorável do bem, apresentando provas, tais como fotos, de que o veículo é utilizado como meio essencial para o trabalho da parte executada ou, pelo menos, indique novo bem hábil a substituição da penhora nestes autos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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