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TJMA · Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos · Sentença (expediente)
PROCESSO Nº 0837026-35.2026.8.10.0001 AÇÃO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] PARTE SUSCITADA: ALINE MICHELS LORRENZZETTI PARTE SUSCITANTE: JOÃO BEZERRA DO VALE NETO SENTENÇA: [...] Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL, para reconhecer a regularidade da exigência formulada pelo 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA na Nota de Exigência Registral nº 2.715/2026, mantendo-se a necessidade de apresentação de certidão de quitação do ITBI ou documento expedido pela autoridade fiscal competente que reconheça a não incidência, isenção ou outra causa de inexigibilidade do tributo, como condição para o ingresso da Escritura Pública de Resgate de Aforamento objeto da prenotação nº 28.642 no fólio real. Esclareço que a presente decisão não efetua lançamento tributário, não fixa o valor do ITBI e não impede que o interessado discuta, perante a Administração Tributária ou no processo contencioso competente, a incidência, a base de cálculo ou qualquer outro aspecto da obrigação tributária, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.015/1973. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências previstas no art. 203, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, com ciência à Oficial do 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA para as anotações pertinentes. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza administrativa do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos
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