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0836973-64.2026.8.23.0010

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TJRR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 3jespmulher@tjrr.jus.br Processo: 0836973-64.2026.8.23.0010 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Dano Data da Infração: : 13/05/2026 Requerente(s) CRISTIANO LIMA PAIVA Requerido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA SENTENÇA Trata-se de pedido incidental de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, acompanhado de pleito subsidiário de substituição da segregação por medidas cautelares alternativas, formulado em favor de CRISTIANO LIMA PAIVA, qualificado nos autos, autuado por dependência à Ação Penal nº 0821094-17.2026.8.23.0010. A defesa sustenta, em síntese, a alteração superveniente do contexto fático-processual, argumentando o esvaziamento do fundamento relativo à conveniência da instrução criminal ante a realização da audiência de instrução e julgamento e o encerramento da prova oral. Alega excesso de prazo atribuível exclusivamente ao aparato estatal em razão de equívoco no encaminhamento de requisições periciais ao IML, que deveriam ser dirigidas ao Instituto de Criminalística. Aduz a ausência de contemporaneidade dos riscos cautelares, destacando o depoimento prestado pela vítima em juízo no sentido de afastar a periculosidade do acusado, bem como a fragilidade probatória quanto ao crime conexo de embriaguez ao volante e a recontextualização dos atos de resistência por abalo emocional agudo. Destaca a primariedade, a ocupação lícita de Policial Militar e a indicação de residência fixa. Requer a expedição de alvará de soltura, a reavaliação periódica do art. 316 do CPP, a concessão de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a requisição da relação de visitantes da unidade prisional. O Ministério Público do Estado de Roraima manifestou-se pelo integral indeferimento dos pedidos e manutenção da custódia cautelar. Sustentou a gravidade concreta superlativa das condutas praticadas por Policial Militar que efetuou 7 (sete) disparos de arma de fogo em via pública contra o veículo de sua companheira, perfurando a lataria e estourando os pneus a curta distância, além de provocar terror social no Balneário Caçari. Enfatizou a presença de fatores de risco mapeados pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ressaltou a ocorrência de fato novo e superveniente consistente em atos de intimidação, coação e ameaças proferidos pelo réu no Comando do Policiamento da Capital (CPC) contra os policiais condutores do flagrante (notadamente o PM Pantoja). Por fim, aduziu a irrelevância da retratação da vítima ante a natureza pública incondicionada da ação e as dinâmicas do ciclo da violência doméstica, além da ineficácia das cautelares alternativas. Vieram os autos conclusos. Decido. O pleito defensivo de revogação da prisão preventiva e os pedidos subsidiários formulados não comportam acolhimento nesse momento. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados nas provas colhidas nos autos principais, nos quais o requerente foi denunciado pela prática de pluralidade de infrações penais graves no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e outros crimes conexos. No que tange ao perigo de liberdade sobressai irrefutável a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, porque a soltura do requerente nesse momento não é viável. A garantia da ordem pública fundamenta-se na gravidade concreta das condutas. O requerente, valendo-se do cargo de Policial Militar da ativa e portando armamento estatal de dotação oficial (Pistola Beretta APX 9mm), efetuou ao menos 7 (sete) disparos de arma de fogo em via pública e nas proximidades de local habitado. Alvejou diretamente o veículo de uso de sua companheira, desferindo 5 (cinco) tiros na lataria e 2 (dois) tiros nos pneus, a uma distância de aproximadamente 5 metros da vítima. Tal conduta transcende substancialmente a esfera do mero dano patrimonial, consubstanciando ato ostensivo de dominação, subjugação armada e intimidação qualificada. Outro fato relevante, foi a conduta do réu de deixar a arma ostensivamente visível no interior do carro ABERTO, no Balneário Caçari, gerando pânico coletivo em frequentadores e banhistas, revelam grave violação dos deveres funcionais e acentuado desrespeito à paz social e às instituições de segurança pública. A circunstância de a vítima ter prestado depoimento em juízo buscando abrandar a conduta do acusado ou manifestando o desejo de sua soltura em nada altera a necessidade da custódia cautelar. Em primeiro lugar, os crimes imputados processam-se mediante ação penal pública incondicionada, cabendo ao Poder Judiciário e ao Ministério Público o dever irrenunciável de tutelar a ordem pública e a integridade social. Em segundo lugar, a atitude da ofendida em minimizar o agir do agressor reflete o padrão comportamental amplamente documentado pela literatura especializada no âmbito do ciclo da violência doméstica e familiar, em que a dependência emocional, o temor reverencial e a vulnerabilidade psíquica impedem a vítima de mensurar a gravidade e a contemporaneidade do risco real à sua própria vida e integridade física. O Estado não pode permanecer inerte ante a manifestação momentânea da ofendida quando a dinâmica fática revela concreto perigo de escalada da violência. Ao contrário do sustentado pela defesa quanto ao suposto esvaziamento da conveniência da instrução criminal, os autos revelam fato novo superveniente de extrema gravidade porque, mesmo custodiado no Comando do Policiamento da Capital, há notícia de que teria proferido ameaças a policiais militares (testemunhas no processo criminal). Com efeito, PM Pantoja, afirmou expressamente que o ora requerente manifestou a um colega de trabalho (PM) que foi visitá-lo na unidade prisional, que haverá algum tipo de vingança contra os agentes públicos que depusessem contra ele na audiência de instrução. Vale ressaltar que o depoimento policial goza de presunção de veracidade e não há nos autos qualquer indício de que a referida testemunha policial esteja tentando prejudicar o acusado, imputando-lhe fato inverídico. Nesse caso, caberia a defesa a prova de que essa ameaça não foi praticada pelo requerente-réu, ou de que nenhum policial militar foi visitar o réu na unidade prisional, porém, ela não se desincumbiu dessa prova, e o testemunho de testemunha policial possui fé pública de veracidade. A garantia da instrução criminal, a proteção da persecução penal , a segurança de vítima e testemunhas, não se esgotam na formalidade do encerramento da oitiva de testemunhas na audiência, especialmente quando remanescem pendências processuais que antecedem os memoriais e a prolação da sentença. O agente que, inserido nas dependências de custódia da própria corporação, atenta contra a autoridade do Estado e intimida testemunhas policiais militares, demonstra que, se posto em liberdade, empregará meios ainda mais incisivos para coagir agentes públicos e inviabilizar a prestação jurisdicional. Não prospera a alegação defensiva de excesso de prazo desarrazoado por falha no encaminhamento de requisições periciais ao IML. O trâmite da ação penal segue ritmo regular e compatível com a complexidade da causa, que engloba múltiplos crimes, diversos exames periciais e pluralidade de testemunhas. A pendência de juntada de laudos técnicos insere-se nos limites da razoabilidade do devido processo legal e não decorre de inércia probatória ou paralisação injustificada do feito. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o encerramento da instrução probatória oral afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inocorrendo qualquer abuso temporal passível de autorizar a soltura de réu de elevada periculosidade. Demonstra-se, portanto, absolutamente insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao menos nesse momento. Dispositivo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e REJEITO a aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo a segregação cautelar de CRISTIANO LIMA PAIVA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Intimem-se as partes (MPE e defesa). Junte-se esta decisão nos autos principais nº 0821094-17.2026.8.23.0010 e proceda-se ao arquivamento com as baixas necessárias. Expeça-se o necessário. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular

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