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TJPB · 1ª Vara Cível da Capital
ID do Documento 166968422 Por SILVANA CARVALHO SOARES Em 02/09/2026 11:59:33 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836949-02.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE REU: ANA LUCIA BEZERRA BRILHANTE DECISÃO Vistos. A decisão de ID 160369648, determinou a emenda da petição inicial para saneamento de vícios formais, comprovação da hipossuficiência econômica e adequação do valor da causa ao conteúdo patrimonial em litígio, com a devida demonstração documental da expressão econômica do imóvel controvertido. Intimada, a parte autora protocolizou a petição de ID 162074876, aduzindo a estimativa do valor de mercado do imóvel em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a partir de pesquisa informal com corretores locais, postulando a retificação do valor da causa para o referido patamar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente não atendeu de forma integral ao comando judicial exarado no item 4 do pronunciamento de ID 160369648. Apesar de ter indicado novo valor da causa, a requerente limitou-se a indicar uma estimativa unilateral e desprovida de qualquer suporte probatório idôneo, deixando de coligir elementos documentais oficiais ou técnicos capazes de comprovar a real expressão econômica do direito controvertido. O valor da causa deve traduzir com exatidão e fidedignidade o proveito econômico almejado pelo demandante, não sendo admissível a fixação aleatória ou desamparada de comprovação material, sobretudo em demandas de natureza real que versam sobre a extinção de usufruto, desocupação de bem e consolidação da posse e propriedade plena sobre imóvel urbano. A determinação de juntada de documentos oficiais de avaliação fiscal ou certidão venal de IPTU visa assegurar a regularidade da base de cálculo processual e a correta fixação da competência e dos atos expropriatórios e tributários pertinentes. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o item 4 da decisão de ID 160369648, indicando expressamente o critério técnico e legal utilizado para a atribuição do valor da causa, acompanhado da indispensável juntada de documento idôneo que demonstre a expressão econômica do bem e do direito discutido, tais como certidão de valor venal do imóvel, guia ou espelho atualizado de IPTU, certidão de avaliação fiscal do Município de João Pessoa ou outro elemento probatório oficial hábil a certificar o conteúdo patrimonial da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva e idônea, certifique-se nos autos e encaminhem-se conclusos para extinção. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Juiz de Direito
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