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TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Documento
ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros O ESTADO DE RORAIMA, pelo Procurador do Estado signatário, vem, respeitosamente, informar ciência e que irá se abster de interpor Recurso, com fundamento nos art. 5º, incisos II e VI e o art. 7º, II, conforme Portaria nº 265/PGE/GAB/2026. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. Jefferson Wagner Gomes da Silva Procurador do Estado de Roraima OAB/RR Nº 3285 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE PESSOAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. 1 Edição N°: 5132 Boa Vista-RR, quinta-feira, 26 de março de 2026 Página 26 de 155 Sumário Diário Oficial do Estado de Roraima - www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um PGE/RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA PORTARIA Nº 265/PGE/GAB, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Disciplina as hipóteses e os procedimentos para a dispensa de atos processuais no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e estabelece outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, incisos I e XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, CONSIDERANDO o aumento substancial do volume de processos judiciais e administrativos sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, o que exige a adoção de medidas de racionalização e otimização do trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma política de atuação estratégica e focada na defesa de teses de maior relevância jurídica, econômica e social para o Estado de Roraima, priorizando a alocação de recursos humanos e materiais em demandas de alto impacto; CONSIDERANDO o dever institucional da Advocacia Pública de zelar pela observância do sistema de precedentes qualificados, estabelecido pelo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 927, promovendo a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais; CONSIDERANDO a imperatividade de uniformizar e sistematizar as hipóteses e os procedimentos para a dispensa de atos processuais, como o ajuizamento de ações, a apresentação de contestações e a interposição de recursos, conferindo maior agilidade, eficiência e transparência às rotinas internas da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, os quais impõem a busca pela resolução de litígios de forma célere e menos onerosa ao erário, evitando-se a prática de atos processuais manifestamente protelatórios ou com probabilidade de êxito ínfima; CONSIDERANDO a previsão de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o que torna ainda mais relevante a análise criteriosa sobre a pertinência e a viabilidade de cada recurso a ser interposto; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Esta Portaria estabelece as normas, os critérios e os procedimentos a serem observados pelos Procuradores do Estado de Roraima para se absterem de praticar atos processuais, notadamente o ajuizamento de ações, a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a impugnação ao cumprimento de sentença, a oposição de embargos à execução e a interposição de recursos, bem como para reconhecerem a procedência de pedidos, desistirem de ações em curso e de recursos já interpostos, nas hipóteses e condições aqui especificadas. Parágrafo único. A disciplina estabelecida nesta Portaria não exclui nem substitui a adoção de outros métodos de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, que devem ser incentivados sempre que se mostrarem vantajosos para a resolução definitiva dos litígios e para a economia de recursos públicos, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º Os Procuradores do Estado de Roraima atuarão com independência, observando estritamente os princípios da legalidade, racionalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, publicidade e a busca pela uniformidade de atuação, sempre em defesa do patrimônio público, da segurança jurídica e das políticas públicas estaduais, nos limites estabelecidos pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Roraima, pela legislação vigente e pelas normativas institucionais. §1º A aplicação desta Portaria constitui prerrogativa funcional do Procurador do Estado, que deverá avaliar, em cada caso concreto, a presença dos requisitos que autorizam a dispensa do ato processual. §2º A observância dos procedimentos previstos nesta Portaria não exime o Procurador do Estado de eventual responsabilidade funcional pelos atos e omissões que praticar, a qual será apurada na forma da legislação de regência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - ato processual dispensado: aquele cuja prática é afastada por autorização contida nesta Portaria, cabendo ao Procurador do Estado oficiante no feito a formalização da dispensa perante o juízo e nos sistemas internos, sem necessidade de autorização específica do Procurador-Geral do Estado. II - ato processual dispensável: aquele cuja dispensa depende de análise e autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, concedida a requerimento fundamentado do Procurador do Estado oficiante no feito, ou por meio de orientação geral. Art. 4º Toda e qualquer dispensa de ato processual, seja ela enquadrada como ato dispensado ou dispensável, deverá ser, obrigatoriamente, precedida de manifestação fundamentada do Procurador do Estado responsável pelo processo, na qual se demonstre o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses normativas previstas neste ato, conforme os procedimentos detalhados no Capítulo IV. CAPÍTULO II DOS ATOS PROCESSUAIS DISPENSADOS Art. 5º Os Procuradores do Estado ficam, desde logo, autorizados a se abster de contestar, de oferecer contrarrazões, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, bem como a reconhecer a procedência do pedido ou a desistir de ações e recursos, quando a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa ou a decisão judicial estiver em total conformidade com: I – parecer emitido pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 71, de 2003; II – resolução aprovada pelo Conselho de Procuradores do Estado de Roraima (CONSEPRO), nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 71, de 2003; III – enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; IV – acórdão transitado em julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ou pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; V – acórdão transitado em julgado proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil; VI – acórdão transitado em julgado proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR ou de incidente de assunção de competência – IAC, cujo entendimento tenha sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Art. 6º Os Procuradores do Estado de Roraima ficam autorizados a deixar de interpor recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista), quando for manifesta a ausência de seus requisitos processuais específicos, notadamente nas seguintes hipóteses: I - a pretensão recursal exigir o reexame de fatos e provas; Edição N°: 5132 Boa Vista-RR, quinta-feira, 26 de março de 2026 Página 27 de 155 Sumário Diário Oficial do Estado de Roraima - www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um II - a matéria constitucional ou federal não restar devidamente prequestionada na decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração; III - a alegada violação à Constituição Federal for meramente reflexa ou indireta; IV - a controvérsia demandar simples interpretação de cláusulas contratuais ou de direito local. Parágrafo único. A autorização prevista no caput abrange a abstenção de interpor o respectivo agravo, quando a decisão que negar seguimento ao recurso estiver corretamente fundamentada em qualquer das hipóteses descritas nos incisos deste artigo. Art. 7º Os Procuradores do Estado ficam igualmente autorizados a: I – concordar com o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, devendo, obrigatoriamente, requerer a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; II – reconhecer a procedência do pedido, deixar de interpor recurso ou desistir de recurso interposto, quando a autoridade administrativa competente para a prática do ato objeto da demanda já houver, em processo administrativo, reconhecido integralmente o direito pleiteado pela parte autora; III – deixar de interpor agravo de instrumento ou agravo interno, caso o imediato cumprimento da decisão impugnável não acarrete lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; IV – deixar de recorrer de acórdãos proferidos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando não identificada matéria constitucional que permita a interposição de recurso extraordinário. CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS DISPENSÁVEIS Art. 9º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a dispensa de atos processuais em caráter específico, mediante provocação do Procurador oficiante, nas seguintes hipóteses: I – quando a matéria em discussão ou a decisão judicial estiverem em conformidade com jurisprudência consolidada, ainda que não formalizada em precedentes qualificados; II – quando a probabilidade de êxito for manifestamente remota; III – quando o benefício patrimonial a ser alcançado com o ato for desproporcional aos seus custos administrativos. Parágrafo único. A dispensa com base no critério de economicidade, prevista no inciso III deste artigo, não se aplica, salvo autorização expressa em contrário, a temas ou processos considerados de acompanhamento especial, que envolvam grandes devedores, litígios estratégicos ou que possuam elevado potencial de efeito multiplicador. Art. 10. O Procurador-Geral do Estado, de ofício ou a requerimento, poderá editar orientação geral dispensando determinados atos processuais. §1º A elaboração da orientação ou a concessão da autorização específica considerará a probabilidade de reversão da tese nos tribunais, o impacto financeiro da causa e a possibilidade de celebração de acordos para a solução definitiva de litígios em massa. §2º O Procurador-Geral do Estado poderá estender o alcance de uma orientação a temas que, embora não idênticos, sejam regidos pelos mesmos fundamentos determinantes, desde que não exista outro fundamento autônomo e relevante que justifique a manutenção da controvérsia. §3º O Procurador-Geral do Estado poderá, por meio de ato normativo próprio, fixar valores de alçada para fins de dispensa do ajuizamento de ações ou da interposição de recursos, especificando as matérias e as condições para a sua aplicação. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Art. 11. Nas hipóteses de atos processuais dispensados, previstas no Capítulo II desta Portaria, o Procurador do Estado oficiante no feito deverá adotar o seguinte procedimento: I – elaborar a petição correspondente ao ato a ser praticado, na qual deverá constar a justificativa para a dispensa, com indicação expressa do dispositivo desta Portaria que a fundamenta; II – protocolar a referida petição nos autos do processo judicial dentro do prazo legal; III – arquivar uma cópia da petição protocolada em pasta ou sistema eletrônico de controle interno, para fins de registro, acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria. Parágrafo único. O Procurador do Estado pode utilizar como petição, para os fins deste artigo, o modelo constante no Anexo I desta Portaria. Art. 12. Nas hipóteses de atos processuais dispensáveis, previstas no Capítulo III desta Portaria, o Procurador do Estado deverá adotar o seguinte procedimento: I- elaborar um requerimento formal de dispensa, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, o qual deverá conter um breve relatório do processo e a indicação dos fundamentos que justificam a dispensa do ato, com remissão ao dispositivo desta Portaria em que se baseia o pedido; II – encaminhar o requerimento pelo SEI por via hierárquica, passando pela Chefia e pela Coordenadoria da respectiva Procuradoria, que deverão emitir manifestação antes da remessa ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado para decisão final; III - uma vez deferido o pedido pelo Procurador-Geral do Estado, o Procurador do Estado oficiante procederá conforme o rito do artigo 11, fundamentando a petição judicial na autorização concedida. Parágrafo único. O Procurador do Estado pode utilizar como requerimento, para os fins deste artigo, o modelo constante no Anexo II desta Portaria. Art. 13. A expedição de orientação geral pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 10 desta Portaria, será devidamente comunicada a todas as unidades da Procuradoria-Geral do Estado, e os casos que se amoldarem à orientação passarão a ser tratados como atos processuais dispensados, seguindo o procedimento do artigo 11, com a devida menção à orientação que fundamenta a dispensa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. A autorização para dispensa de ato processual prevista nesta Portaria não se aplica e não exime o Procurador do Estado do dever de contestar, recorrer ou praticar o ato processual cabível quando, no caso concreto, houver fundamento relevante e autônomo não abrangido pela tese ou situação que ensejou a dispensa, tais como: I- matérias de ordem pública, como preliminares processuais e condições da ação; II- ocorrência de prescrição ou decadência, total ou parcial, do direito pleiteado; III- existência de controvérsia fática relevante, cuja elucidação seja necessária para o correto deslinde da causa; IV- verificação de pagamento administrativo, transação, compensação ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação; V- discordância fundamentada em relação aos valores, cálculos ou quantificação do pedido, ressalvadas as dispensas específicas por critério de economicidade; VI- existência de uma distinção fática ou jurídica relevante entre o caso concreto e o precedente paradigma, que justifique a busca por uma solução Edição N°: 5132 Boa Vista-RR, quinta-feira, 26 de março de 2026 Página 28 de 155 Sumário Diário Oficial do Estado de Roraima - www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um diversa; VII- superação do precedente ou alteração legislativa que modifique o tratamento da matéria; VIII- relevância estratégica da causa ou elevado potencial de multiplicação de demandas que recomendem a manutenção da discussão judicial para a consolidação de tese favorável ao Estado. Art. 15. A aplicação das normas desta Portaria será objeto de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado, que poderá, em suas inspeções ordinárias e extraordinárias, verificar a regularidade das justificativas e dos procedimentos adotados. Art. 16. O Procurador-Geral do Estado poderá, a qualquer tempo, rever, alterar ou revogar as orientações emitidas, especialmente diante de alteração legislativa ou de modificação da jurisprudência dos Tribunais. Art. 17. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão submetidos à apreciação e deliberação do Procurador-Geral do Estado. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 24 de março de 2026. TYRONE MOURÃO PEREIRA Procurador-Geral do Estado de Roraima ANEXO I MODELO DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL (ATOS DISPENSADOS) Processo nº .: Autor: Réu: O ESTADO DE RORAIMA, pelo Procurador(a) do Estado signatário(a), vem, respeitosamente, informar que irá se abster de (especificar o ato processual), com fundamento no (indicar o artigo correspondente da Portaria). Boa Vista-RR, XX de XXX de 20XX. ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO DE DISPENSA AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) PROCURADOR(A)-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) Procurador(a) do Estado abaixo identificado(a) vem, respeitosamente, requerer autorização para dispensa da prática do ato processual consistente em __________________, com fundamento no art. 9º, (I, II ou III), da Portaria nº ___/PGE/GAB, pelas razões que passa a expor. 1. Síntese do caso (Expor de forma objetiva os dados processuais, o objeto da demanda e o estágio processual) 2. Fundamentação para a dispensa (Indicar jurisprudência consolidada em sentido contrário, baixa probabilidade de êxito ou critério de economicidade) 3. Pedido Isto posto, requer seja autorizada a dispensa da prática do ato processual em questão. Boa Vista-RR, XX de XXX de 20XX. PORTARIA Nº 268/PGE/GAB, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre os processos internos e a atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima na Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas na da Lei Complementar Estadual nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações; CONSIDERANDO o art. 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 352, de 23 de janeiro de 2025, que institui a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR; CONSIDERANDO a vigência da Lei Ordinária Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, a qual privilegia, nos termos de seus arts. 3º, §2º e §3º, c/c o 334, a adoção de instrumentos e técnicas de solução de disputas e litígios por meios alternativos; e CONSIDERANDO a vigência da Lei Ordinária Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre os processos internos e a atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima na Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR. Art. 2º O Procurador-Geral do Estado de Roraima autoriza a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR a transigir nos feitos, judicializados ou não, quando o Estado de Roraima for parte ou terceiro interessado e a demanda verse sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, com ou sem pretensão econômica, excetuando as controvérsias que imponham solução por ato ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo. Art. 3º Não poderá ser objeto de autocomposição: I - a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo; II - a controvérsia contrária: a) à orientação do Procurador-Geral do Estado;
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ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros O ESTADO DE RORAIMA, pelo Procurador do Estado signatário, vem, respeitosamente, informar ciência e que irá se abster de interpor Recurso, com fundamento nos art. 5º, incisos II e VI e o art. 7º, II, conforme Portaria nº 265/PGE/GAB/2026. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. Jefferson Wagner Gomes da Silva Procurador do Estado de Roraima OAB/RR Nº 3285 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE PESSOAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. 1 Edição N°: 5132 Boa Vista-RR, quinta-feira, 26 de março de 2026 Página 26 de 155 Sumário Diário Oficial do Estado de Roraima - www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um PGE/RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA PORTARIA Nº 265/PGE/GAB, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Disciplina as hipóteses e os procedimentos para a dispensa de atos processuais no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e estabelece outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, incisos I e XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, CONSIDERANDO o aumento substancial do volume de processos judiciais e administrativos sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, o que exige a adoção de medidas de racionalização e otimização do trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma política de atuação estratégica e focada na defesa de teses de maior relevância jurídica, econômica e social para o Estado de Roraima, priorizando a alocação de recursos humanos e materiais em demandas de alto impacto; CONSIDERANDO o dever institucional da Advocacia Pública de zelar pela observância do sistema de precedentes qualificados, estabelecido pelo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 927, promovendo a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais; CONSIDERANDO a imperatividade de uniformizar e sistematizar as hipóteses e os procedimentos para a dispensa de atos processuais, como o ajuizamento de ações, a apresentação de contestações e a interposição de recursos, conferindo maior agilidade, eficiência e transparência às rotinas internas da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, os quais impõem a busca pela resolução de litígios de forma célere e menos onerosa ao erário, evitando-se a prática de atos processuais manifestamente protelatórios ou com probabilidade de êxito ínfima; CONSIDERANDO a previsão de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o que torna ainda mais relevante a análise criteriosa sobre a pertinência e a viabilidade de cada recurso a ser interposto; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Esta Portaria estabelece as normas, os critérios e os procedimentos a serem observados pelos Procuradores do Estado de Roraima para se absterem de praticar atos processuais, notadamente o ajuizamento de ações, a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a impugnação ao cumprimento de sentença, a oposição de embargos à execução e a interposição de recursos, bem como para reconhecerem a procedência de pedidos, desistirem de ações em curso e de recursos já interpostos, nas hipóteses e condições aqui especificadas. Parágrafo único. A disciplina estabelecida nesta Portaria não exclui nem substitui a adoção de outros métodos de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, que devem ser incentivados sempre que se mostrarem vantajosos para a resolução definitiva dos litígios e para a economia de recursos públicos, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º Os Procuradores do Estado de Roraima atuarão com independência, observando estritamente os princípios da legalidade, racionalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, publicidade e a busca pela uniformidade de atuação, sempre em defesa do patrimônio público, da segurança jurídica e das políticas públicas estaduais, nos limites estabelecidos pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Roraima, pela legislação vigente e pelas normativas institucionais. §1º A aplicação desta Portaria constitui prerrogativa funcional do Procurador do Estado, que deverá avaliar, em cada caso concreto, a presença dos requisitos que autorizam a dispensa do ato processual. §2º A observância dos procedimentos previstos nesta Portaria não exime o Procurador do Estado de eventual responsabilidade funcional pelos atos e omissões que praticar, a qual será apurada na forma da legislação de regência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - ato processual dispensado: aquele cuja prática é afastada por autorização contida nesta Portaria, cabendo ao Procurador do Estado oficiante no feito a formalização da dispensa perante o juízo e nos sistemas internos, sem necessidade de autorização específica do Procurador-Geral do Estado. II - ato processual dispensável: aquele cuja dispensa depende de análise e autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, concedida a requerimento fundamentado do Procurador do Estado oficiante no feito, ou por meio de orientação geral. Art. 4º Toda e qualquer dispensa de ato processual, seja ela enquadrada como ato dispensado ou dispensável, deverá ser, obrigatoriamente, precedida de manifestação fundamentada do Procurador do Estado responsável pelo processo, na qual se demonstre o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses normativas previstas neste ato, conforme os procedimentos detalhados no Capítulo IV. CAPÍTULO II DOS ATOS PROCESSUAIS DISPENSADOS Art. 5º Os Procuradores do Estado ficam, desde logo, autorizados a se abster de contestar, de oferecer contrarrazões, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, bem como a reconhecer a procedência do pedido ou a desistir de ações e recursos, quando a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa ou a decisão judicial estiver em total conformidade com: I – parecer emitido pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 71, de 2003; II – resolução aprovada pelo Conselho de Procuradores do Estado de Roraima (CONSEPRO), nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 71, de 2003; III – enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; IV – acórdão transitado em julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ou pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; V – acórdão transitado em julgado proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil; VI – acórdão transitado em julgado proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR ou de incidente de assunção de competência – IAC, cujo entendimento tenha sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Art. 6º Os Procuradores do Estado de Roraima ficam autorizados a deixar de interpor recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista), quando for manifesta a ausência de seus requisitos processuais específicos, notadamente nas seguintes hipóteses: I - a pretensão recursal exigir o reexame de fatos e provas; Edição N°: 5132 Boa Vista-RR, quinta-feira, 26 de março de 2026 Página 27 de 155 Sumário Diário Oficial do Estado de Roraima - www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um II - a matéria constitucional ou federal não restar devidamente prequestionada na decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração; III - a alegada violação à Constituição Federal for meramente reflexa ou indireta; IV - a controvérsia demandar simples interpretação de cláusulas contratuais ou de direito local. Parágrafo único. A autorização prevista no caput abrange a abstenção de interpor o respectivo agravo, quando a decisão que negar seguimento ao recurso estiver corretamente fundamentada em qualquer das hipóteses descritas nos incisos deste artigo. Art. 7º Os Procuradores do Estado ficam igualmente autorizados a: I – concordar com o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, devendo, obrigatoriamente, requerer a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; II – reconhecer a procedência do pedido, deixar de interpor recurso ou desistir de recurso interposto, quando a autoridade administrativa competente para a prática do ato objeto da demanda já houver, em processo administrativo, reconhecido integralmente o direito pleiteado pela parte autora; III – deixar de interpor agravo de instrumento ou agravo interno, caso o imediato cumprimento da decisão impugnável não acarrete lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; IV – deixar de recorrer de acórdãos proferidos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando não identificada matéria constitucional que permita a interposição de recurso extraordinário. CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS DISPENSÁVEIS Art. 9º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a dispensa de atos processuais em caráter específico, mediante provocação do Procurador oficiante, nas seguintes hipóteses: I – quando a matéria em discussão ou a decisão judicial estiverem em conformidade com jurisprudência consolidada, ainda que não formalizada em precedentes qualificados; II – quando a probabilidade de êxito for manifestamente remota; III – quando o benefício patrimonial a ser alcançado com o ato for desproporcional aos seus custos administrativos. Parágrafo único. A dispensa com base no critério de economicidade, prevista no inciso III deste artigo, não se aplica, salvo autorização expressa em contrário, a temas ou processos considerados de acompanhamento especial, que envolvam grandes devedores, litígios estratégicos ou que possuam elevado potencial de efeito multiplicador. Art. 10. O Procurador-Geral do Estado, de ofício ou a requerimento, poderá editar orientação geral dispensando determinados atos processuais. §1º A elaboração da orientação ou a concessão da autorização específica considerará a probabilidade de reversão da tese nos tribunais, o impacto financeiro da causa e a possibilidade de celebração de acordos para a solução definitiva de litígios em massa. §2º O Procurador-Geral do Estado poderá estender o alcance de uma orientação a temas que, embora não idênticos, sejam regidos pelos mesmos fundamentos determinantes, desde que não exista outro fundamento autônomo e relevante que justifique a manutenção da controvérsia. §3º O Procurador-Geral do Estado poderá, por meio de ato normativo próprio, fixar valores de alçada para fins de dispensa do ajuizamento de ações ou da interposição de recursos, especificando as matérias e as condições para a sua aplicação. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Art. 11. Nas hipóteses de atos processuais dispensados, previstas no Capítulo II desta Portaria, o Procurador do Estado oficiante no feito deverá adotar o seguinte procedimento: I – elaborar a petição correspondente ao ato a ser praticado, na qual deverá constar a justificativa para a dispensa, com indicação expressa do dispositivo desta Portaria que a fundamenta; II – protocolar a referida petição nos autos do processo judicial dentro do prazo legal; III – arquivar uma cópia da petição protocolada em pasta ou sistema eletrônico de controle interno, para fins de registro, acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria. Parágrafo único. O Procurador do Estado pode utilizar como petição, para os fins deste artigo, o modelo constante no Anexo I desta Portaria. Art. 12. Nas hipóteses de atos processuais dispensáveis, previstas no Capítulo III desta Portaria, o Procurador do Estado deverá adotar o seguinte procedimento: I- elaborar um requerimento formal de dispensa, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, o qual deverá conter um breve relatório do processo e a indicação dos fundamentos que justificam a dispensa do ato, com remissão ao dispositivo desta Portaria em que se baseia o pedido; II – encaminhar o requerimento pelo SEI por via hierárquica, passando pela Chefia e pela Coordenadoria da respectiva Procuradoria, que deverão emitir manifestação antes da remessa ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado para decisão final; III - uma vez deferido o pedido pelo Procurador-Geral do Estado, o Procurador do Estado oficiante procederá conforme o rito do artigo 11, fundamentando a petição judicial na autorização concedida. Parágrafo único. O Procurador do Estado pode utilizar como requerimento, para os fins deste artigo, o modelo constante no Anexo II desta Portaria. Art. 13. A expedição de orientação geral pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 10 desta Portaria, será devidamente comunicada a todas as unidades da Procuradoria-Geral do Estado, e os casos que se amoldarem à orientação passarão a ser tratados como atos processuais dispensados, seguindo o procedimento do artigo 11, com a devida menção à orientação que fundamenta a dispensa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. A autorização para dispensa de ato processual prevista nesta Portaria não se aplica e não exime o Procurador do Estado do dever de contestar, recorrer ou praticar o ato processual cabível quando, no caso concreto, houver fundamento relevante e autônomo não abrangido pela tese ou situação que ensejou a dispensa, tais como: I- matérias de ordem pública, como preliminares processuais e condições da ação; II- ocorrência de prescrição ou decadência, total ou parcial, do direito pleiteado; III- existência de controvérsia fática relevante, cuja elucidação seja necessária para o correto deslinde da causa; IV- verificação de pagamento administrativo, transação, compensação ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação; V- discordância fundamentada em relação aos valores, cálculos ou quantificação do pedido, ressalvadas as dispensas específicas por critério de economicidade; VI- existência de uma distinção fática ou jurídica relevante entre o caso concreto e o precedente paradigma, que justifique a busca por uma solução Edição N°: 5132 Boa Vista-RR, quinta-feira, 26 de março de 2026 Página 28 de 155 Sumário Diário Oficial do Estado de Roraima - www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um diversa; VII- superação do precedente ou alteração legislativa que modifique o tratamento da matéria; VIII- relevância estratégica da causa ou elevado potencial de multiplicação de demandas que recomendem a manutenção da discussão judicial para a consolidação de tese favorável ao Estado. Art. 15. A aplicação das normas desta Portaria será objeto de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado, que poderá, em suas inspeções ordinárias e extraordinárias, verificar a regularidade das justificativas e dos procedimentos adotados. Art. 16. O Procurador-Geral do Estado poderá, a qualquer tempo, rever, alterar ou revogar as orientações emitidas, especialmente diante de alteração legislativa ou de modificação da jurisprudência dos Tribunais. Art. 17. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão submetidos à apreciação e deliberação do Procurador-Geral do Estado. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 24 de março de 2026. TYRONE MOURÃO PEREIRA Procurador-Geral do Estado de Roraima ANEXO I MODELO DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL (ATOS DISPENSADOS) Processo nº .: Autor: Réu: O ESTADO DE RORAIMA, pelo Procurador(a) do Estado signatário(a), vem, respeitosamente, informar que irá se abster de (especificar o ato processual), com fundamento no (indicar o artigo correspondente da Portaria). Boa Vista-RR, XX de XXX de 20XX. ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO DE DISPENSA AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) PROCURADOR(A)-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) Procurador(a) do Estado abaixo identificado(a) vem, respeitosamente, requerer autorização para dispensa da prática do ato processual consistente em __________________, com fundamento no art. 9º, (I, II ou III), da Portaria nº ___/PGE/GAB, pelas razões que passa a expor. 1. Síntese do caso (Expor de forma objetiva os dados processuais, o objeto da demanda e o estágio processual) 2. Fundamentação para a dispensa (Indicar jurisprudência consolidada em sentido contrário, baixa probabilidade de êxito ou critério de economicidade) 3. Pedido Isto posto, requer seja autorizada a dispensa da prática do ato processual em questão. Boa Vista-RR, XX de XXX de 20XX. PORTARIA Nº 268/PGE/GAB, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre os processos internos e a atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima na Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas na da Lei Complementar Estadual nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações; CONSIDERANDO o art. 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 352, de 23 de janeiro de 2025, que institui a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR; CONSIDERANDO a vigência da Lei Ordinária Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, a qual privilegia, nos termos de seus arts. 3º, §2º e §3º, c/c o 334, a adoção de instrumentos e técnicas de solução de disputas e litígios por meios alternativos; e CONSIDERANDO a vigência da Lei Ordinária Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre os processos internos e a atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima na Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR. Art. 2º O Procurador-Geral do Estado de Roraima autoriza a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CCM-PGE/RR a transigir nos feitos, judicializados ou não, quando o Estado de Roraima for parte ou terceiro interessado e a demanda verse sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, com ou sem pretensão econômica, excetuando as controvérsias que imponham solução por ato ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo. Art. 3º Não poderá ser objeto de autocomposição: I - a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo; II - a controvérsia contrária: a) à orientação do Procurador-Geral do Estado;
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