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0836763-13.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0836763-13.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HENRIQUE CAVALCANTI DE SANTANA REU: VANESSA VIEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. IMÓVEL RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SUPRIMENTO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E CITAÇÃO VÁLIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse autônoma, nos moldes do art. 1.208 do Código Civil; - No comodato verbal por prazo indeterminado, a inequívoca ciência da comodatária acerca da intenção de retomada pelo titular, aliada à citação válida e ao descumprimento do dever de quitar as taxas condominiais, supre a formalidade da notificação premonitória, constituindo a ocupante em mora e transmudando a posse justa em precária; - Demonstrados a posse indireta, o esbulho possessório, a perda fática do bem e o decurso do prazo requerido pela demandada para desocupação voluntária sem a entrega do imóvel, impõe-se a procedência do pedido reintegratório. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por HENRIQUE CAVALCANTI DE SANTANA em face de VANESSA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, ser proprietário do apartamento nº 302 do Edifício Residencial Estrela Guia, situado na Rua Vanja Vianna Sales, nº 138, Bessa, nesta Capital, o qual foi cedido gratuitamente à promovida em razão de vínculos de parentesco, com o ajuste verbal de que ela arcaria com o pagamento das cotas de condomínio, água e energia elétrica (ID 115290201). Afirmou que a demandada deixou de quitar referidos encargos há mais de um ano, gerando prejuízos materiais e inviabilizando a manutenção familiar do cedente. Sustentou que solicitou repetidas vezes a devolução do imóvel para colocá-lo à venda e auxiliar no sustento próprio, mas a ré recusou-se a desocupá-lo, configurando esbulho possessório. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência definitiva do pedido possessório, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência (ID 115370415). Redistribuído o processo à 15ª Vara Cível da Capital, determinou-se a emenda da petição inicial para regularização do comprovante de residência e do pleito de gratuidade judiciária (ID 117589790), diligência cumprida pelo demandante (IDs 120611670 e 120611672). Por meio da decisão de ID 126582861, foi indeferida a liminar possessória em razão da ausência de demonstração cabal da data do esbulho para fins de rito especial de força nova, convertendo-se o procedimento para o rito comum e designando-se audiência de conciliação. Em razão da reorganização judiciária promovida pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi redistribuído a esta 4ª Vara Cível da Capital (ID 133598399). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC II), a tentativa de autocomposição restou frustrada diante da ausência da parte requerida (ID 156065805). A ré apresentou contestação (ID 156829673), pugnando inicialmente pelo benefício da justiça gratuita e pelo afastamento da revelia. No mérito, alegou que a sua posse é justa, mansa e pacífica, decorrente de comodato verbal por prazo indeterminado e atos de tolerância, inexistindo clandestinidade ou violência. Sustentou a falta de preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil e defendeu a necessidade imperiosa de prévia notificação extrajudicial formal para a constituição em mora e configuração do esbulho. Asseverou exercer posse de boa-fé e, subsidiariamente, postulou a concessão de prazo razoável mínimo de 90 dias para desocupação voluntária do bem. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 157827993), refutando as teses defensivas e reiterando a recusa injustificada da demandada em restituir o imóvel, mantendo os pedidos da inicial. Por intermédio do despacho saneador de ID 163732758, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, determinou a intimação da ré para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 10 dias e intimou ambas as partes para especificarem as provas pretendidas de modo justificado. Em resposta, o promovente informou não ter interesse na produção de outras provas e noticiou que o prazo de 90 dias pleiteado pela própria ré transcorreu integralmente sem desocupação voluntária, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 164075427). Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte da demandada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada em sua peça defensiva (ID 156829673). Conforme assentado no pronunciamento interlocutório de ID 163732758, a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado não induz presunção absoluta de hipossuficiência econômico-financeira para fins de isenção de despesas processuais, razão pela qual foi conferido prazo específico para que a postulante colacionasse aos autos elementos probatórios idôneos de sua incapacidade financeira. Todavia, devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer comprovante de renda, extrato bancário ou declaração correlata, operando-se a preclusão da oportunidade probatória. Desse modo, ausente a comprovação mínima dos pressupostos legais, indefiro o benefício da justiça gratuita em favor da ré. Superada essa questão, constata-se que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental reunido no processo mostra-se inteiramente suficiente para o enfrentamento seguro da controvérsia possessória, tornando despicienda a designação de audiência instrutória ou a colheita de depoimentos orais. Ressalte-se que, intimadas expressamente as partes para a especificação de provas com demonstração de pertinência e finalidade (ID 163732758), o promovente manifestou concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 164075427), ao passo que a promovida não atendeu ao chamamento judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado. A inércia da requerida ensejou a preclusão de seu pleito genérico de prova testemunhal, autorizando a cognição definitiva com amparo nos elementos documentais acostados. A pretensão deduzida em juízo tem por objeto a reintegração de posse sobre o apartamento nº 302 do Edifício Residencial Estrela Guia, situado na Rua Vanja Vianna Sales, nº 138, Bessa, nesta Capital. Para o acolhimento do pleito de reintegração possessória, incumbe à parte autora comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, consistentes na sua posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na data da perda possessória e na efetiva privação do poder fático sobre o bem. A análise do conjunto probatório revela que a titularidade do domínio e o exercício da posse indireta pelo requerente encontram-se plenamente demonstrados pela certidão da Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (ID 115290206). Outrossim, restou incontroverso nos autos que a ocupação do imóvel pela promovida decorreu de autorização concedida pelo autor em razão dos laços familiares havidos entre as partes, consubstanciando inequívoco comodato verbal por prazo indeterminado. Nesse cenário, a posse direta exercida pela demandada fundou-se em ato de mera permissão e tolerância do titular, o qual não induz posse autônoma ou aquisição de direito real que impeça a retomada do imóvel, conforme a regra expressa do art. 1.208 do Código Civil. No contrato de comodato verbal sem prazo fixado, a posse direta do comodatário conserva caráter precário e provisório, subsistindo de forma legítima apenas enquanto perdurar o consentimento do proprietário comodante. A defesa da demandada sustentou a improcedência da demanda sob a alegação de que a ausência de notificação extrajudicial formal impediria a caracterização do esbulho e a constituição em mora. Contudo, essa argumentação não encontra respaldo jurídico no caso concreto. Os registros das conversas eletrônicas mantidas entre as partes, colacionados aos autos (IDs 115290207 e 115290208), comprovam que o autor vinha solicitando insistentemente a devolução do imóvel desde novembro de 2024 para colocá-lo à venda e fazer frente às suas necessidades familiares. Em diversas oportunidades a promovida reconheceu a obrigação de desocupar a unidade e adiou a entrega sob promessas sucessivas não cumpridas. Desse modo, a inequívoca ciência prévia manifestada pela demandada nas mensagens trocadas, somada à citação válida e à sua resistência defensiva ao longo do processo, opera a constituição em mora e converte a posse direta graciosa em posse injusta, caracterizada pela precariedade, o que configura formalmente o esbulho possessório. Ademais, verifica-se que a demandada vinha descumprindo o encargo verbal básico referente ao pagamento das taxas de condomínio e despesas da unidade cedida, obrigando o autor a suportar o ônus financeiro de tais despesas para evitar a cobrança judicial do débito condominial. Essa conduta reforça a quebra da boa-fé contratual inerente ao comodato e a legitimidade da pretensão de desocupação. Cumpre ressaltar, como elemento terminativo de convicção, que a própria demandada formulou em sua contestação (ID 156829673) requerimento subsidiário para concessão de prazo de 90 dias com o objetivo de desocupar voluntariamente o bem. Esse lapso temporal transcorreu integralmente no curso da lide sem que a promovida adotasse qualquer conduta concreta de desocupação ou comprovasse a restituição pacífica da posse. A inércia da comodatária após o decurso do prazo por ela própria reputado razoável chancela a precariedade de sua permanência e impõe a expedição da ordem de reintegração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do promovente HENRIQUE CAVALCANTI DE SANTANA sobre o imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 302 do Edifício Residencial Estrela Guia, situado na Rua Vanja Vianna Sales, nº 138, Bessa, João Pessoa/PB; b) Conceder à ré o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a contar de sua intimação pessoal desta decisão, deixando o bem inteiramente livre de pessoas e coisas, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória de posse, autorizada, se estritamente necessária, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento pelo oficial de justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (patrona do autor), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0836763-13.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HENRIQUE CAVALCANTI DE SANTANA REU: VANESSA VIEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. IMÓVEL RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SUPRIMENTO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E CITAÇÃO VÁLIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse autônoma, nos moldes do art. 1.208 do Código Civil; - No comodato verbal por prazo indeterminado, a inequívoca ciência da comodatária acerca da intenção de retomada pelo titular, aliada à citação válida e ao descumprimento do dever de quitar as taxas condominiais, supre a formalidade da notificação premonitória, constituindo a ocupante em mora e transmudando a posse justa em precária; - Demonstrados a posse indireta, o esbulho possessório, a perda fática do bem e o decurso do prazo requerido pela demandada para desocupação voluntária sem a entrega do imóvel, impõe-se a procedência do pedido reintegratório. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por HENRIQUE CAVALCANTI DE SANTANA em face de VANESSA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, ser proprietário do apartamento nº 302 do Edifício Residencial Estrela Guia, situado na Rua Vanja Vianna Sales, nº 138, Bessa, nesta Capital, o qual foi cedido gratuitamente à promovida em razão de vínculos de parentesco, com o ajuste verbal de que ela arcaria com o pagamento das cotas de condomínio, água e energia elétrica (ID 115290201). Afirmou que a demandada deixou de quitar referidos encargos há mais de um ano, gerando prejuízos materiais e inviabilizando a manutenção familiar do cedente. Sustentou que solicitou repetidas vezes a devolução do imóvel para colocá-lo à venda e auxiliar no sustento próprio, mas a ré recusou-se a desocupá-lo, configurando esbulho possessório. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência definitiva do pedido possessório, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência (ID 115370415). Redistribuído o processo à 15ª Vara Cível da Capital, determinou-se a emenda da petição inicial para regularização do comprovante de residência e do pleito de gratuidade judiciária (ID 117589790), diligência cumprida pelo demandante (IDs 120611670 e 120611672). Por meio da decisão de ID 126582861, foi indeferida a liminar possessória em razão da ausência de demonstração cabal da data do esbulho para fins de rito especial de força nova, convertendo-se o procedimento para o rito comum e designando-se audiência de conciliação. Em razão da reorganização judiciária promovida pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi redistribuído a esta 4ª Vara Cível da Capital (ID 133598399). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC II), a tentativa de autocomposição restou frustrada diante da ausência da parte requerida (ID 156065805). A ré apresentou contestação (ID 156829673), pugnando inicialmente pelo benefício da justiça gratuita e pelo afastamento da revelia. No mérito, alegou que a sua posse é justa, mansa e pacífica, decorrente de comodato verbal por prazo indeterminado e atos de tolerância, inexistindo clandestinidade ou violência. Sustentou a falta de preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil e defendeu a necessidade imperiosa de prévia notificação extrajudicial formal para a constituição em mora e configuração do esbulho. Asseverou exercer posse de boa-fé e, subsidiariamente, postulou a concessão de prazo razoável mínimo de 90 dias para desocupação voluntária do bem. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 157827993), refutando as teses defensivas e reiterando a recusa injustificada da demandada em restituir o imóvel, mantendo os pedidos da inicial. Por intermédio do despacho saneador de ID 163732758, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, determinou a intimação da ré para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 10 dias e intimou ambas as partes para especificarem as provas pretendidas de modo justificado. Em resposta, o promovente informou não ter interesse na produção de outras provas e noticiou que o prazo de 90 dias pleiteado pela própria ré transcorreu integralmente sem desocupação voluntária, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 164075427). Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte da demandada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada em sua peça defensiva (ID 156829673). Conforme assentado no pronunciamento interlocutório de ID 163732758, a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado não induz presunção absoluta de hipossuficiência econômico-financeira para fins de isenção de despesas processuais, razão pela qual foi conferido prazo específico para que a postulante colacionasse aos autos elementos probatórios idôneos de sua incapacidade financeira. Todavia, devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer comprovante de renda, extrato bancário ou declaração correlata, operando-se a preclusão da oportunidade probatória. Desse modo, ausente a comprovação mínima dos pressupostos legais, indefiro o benefício da justiça gratuita em favor da ré. Superada essa questão, constata-se que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental reunido no processo mostra-se inteiramente suficiente para o enfrentamento seguro da controvérsia possessória, tornando despicienda a designação de audiência instrutória ou a colheita de depoimentos orais. Ressalte-se que, intimadas expressamente as partes para a especificação de provas com demonstração de pertinência e finalidade (ID 163732758), o promovente manifestou concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 164075427), ao passo que a promovida não atendeu ao chamamento judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado. A inércia da requerida ensejou a preclusão de seu pleito genérico de prova testemunhal, autorizando a cognição definitiva com amparo nos elementos documentais acostados. A pretensão deduzida em juízo tem por objeto a reintegração de posse sobre o apartamento nº 302 do Edifício Residencial Estrela Guia, situado na Rua Vanja Vianna Sales, nº 138, Bessa, nesta Capital. Para o acolhimento do pleito de reintegração possessória, incumbe à parte autora comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, consistentes na sua posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na data da perda possessória e na efetiva privação do poder fático sobre o bem. A análise do conjunto probatório revela que a titularidade do domínio e o exercício da posse indireta pelo requerente encontram-se plenamente demonstrados pela certidão da Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (ID 115290206). Outrossim, restou incontroverso nos autos que a ocupação do imóvel pela promovida decorreu de autorização concedida pelo autor em razão dos laços familiares havidos entre as partes, consubstanciando inequívoco comodato verbal por prazo indeterminado. Nesse cenário, a posse direta exercida pela demandada fundou-se em ato de mera permissão e tolerância do titular, o qual não induz posse autônoma ou aquisição de direito real que impeça a retomada do imóvel, conforme a regra expressa do art. 1.208 do Código Civil. No contrato de comodato verbal sem prazo fixado, a posse direta do comodatário conserva caráter precário e provisório, subsistindo de forma legítima apenas enquanto perdurar o consentimento do proprietário comodante. A defesa da demandada sustentou a improcedência da demanda sob a alegação de que a ausência de notificação extrajudicial formal impediria a caracterização do esbulho e a constituição em mora. Contudo, essa argumentação não encontra respaldo jurídico no caso concreto. Os registros das conversas eletrônicas mantidas entre as partes, colacionados aos autos (IDs 115290207 e 115290208), comprovam que o autor vinha solicitando insistentemente a devolução do imóvel desde novembro de 2024 para colocá-lo à venda e fazer frente às suas necessidades familiares. Em diversas oportunidades a promovida reconheceu a obrigação de desocupar a unidade e adiou a entrega sob promessas sucessivas não cumpridas. Desse modo, a inequívoca ciência prévia manifestada pela demandada nas mensagens trocadas, somada à citação válida e à sua resistência defensiva ao longo do processo, opera a constituição em mora e converte a posse direta graciosa em posse injusta, caracterizada pela precariedade, o que configura formalmente o esbulho possessório. Ademais, verifica-se que a demandada vinha descumprindo o encargo verbal básico referente ao pagamento das taxas de condomínio e despesas da unidade cedida, obrigando o autor a suportar o ônus financeiro de tais despesas para evitar a cobrança judicial do débito condominial. Essa conduta reforça a quebra da boa-fé contratual inerente ao comodato e a legitimidade da pretensão de desocupação. Cumpre ressaltar, como elemento terminativo de convicção, que a própria demandada formulou em sua contestação (ID 156829673) requerimento subsidiário para concessão de prazo de 90 dias com o objetivo de desocupar voluntariamente o bem. Esse lapso temporal transcorreu integralmente no curso da lide sem que a promovida adotasse qualquer conduta concreta de desocupação ou comprovasse a restituição pacífica da posse. A inércia da comodatária após o decurso do prazo por ela própria reputado razoável chancela a precariedade de sua permanência e impõe a expedição da ordem de reintegração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do promovente HENRIQUE CAVALCANTI DE SANTANA sobre o imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 302 do Edifício Residencial Estrela Guia, situado na Rua Vanja Vianna Sales, nº 138, Bessa, João Pessoa/PB; b) Conceder à ré o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a contar de sua intimação pessoal desta decisão, deixando o bem inteiramente livre de pessoas e coisas, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória de posse, autorizada, se estritamente necessária, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento pelo oficial de justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (patrona do autor), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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