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0836563-06.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0836563-06.2026.8.23.0010 Autor(s): MARIA BONITA LTDA Réu(s): DEYVID DO NASCIMENTO MOUZINHO DECISÃO LIMINAR Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais à pessoa jurídica, retificação de informações e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA BONITA LTDA contra DEYVID DO NASCIMENTO MOUZINHO, objetivando a remoção de publicação em rede social, a abstenção de novas publicações com o mesmo teor e a preservação de dados. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que participou de procedimento licitatório e firmou ata de registro de preços para o fornecimento de alimentação ao Município de Boa Vista. Afirma que a parte ré publicou um vídeo na rede social Instagram no dia 09 de agosto de 2026. Narra que a parte ré utilizou a imagem da antiga sede da empresa para questionar a sua capacidade operacional de cumprir um contrato com valor registrado de R$ 17.000.000,00. Aponta que a parte ré afirmou que a empresa não emitiu notas fiscais para a Prefeitura de Boa Vista. Indica que a sua sede foi transferida para outro endereço em abril de 2026. Diz que já emitiu 15 notas fiscais para o Município de Boa Vista que totalizam R$ 852.875,61. Sustenta que a publicação atinge a sua reputação empresarial perante terceiros. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial no EP 1.1, notas fiscais de serviço no EP 1.2, no EP 1.3, no EP 1.4, no EP 1.5, no EP 1.6, no EP 1.7, no EP 1.8, no EP 1.9, no EP 1.10, no EP 1.11, no EP 1.12, no EP 1.13, no EP 1.14, no EP 1.15, no EP 1.16, ata de registro de preços no EP 1.17, certidão de dispensa de alvará no EP 1.20, alteração contratual no EP 1.22 e procuração no EP 1.23. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a remoção integral da publicação veiculada no perfil do Instagram da parte ré no prazo de 24 horas. (2) PEDE que a parte ré se abstenha de republicar o mesmo vídeo ou conteúdo com as mesmas imputações factuais. (3) PEDE a expedição de ordem subsidiária à plataforma Instagram para indisponibilização do conteúdo caso a parte ré deixe de cumprir a determinação. (4) PEDE a preservação das métricas e dos registros relativos à referida publicação. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do vídeo publicado em rede social, proibir novas postagens com as mesmas informações e preservar os dados de alcance da publicação. DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Não existem elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porque verifico a total ausência de qualquer repercussão atual e recorrente decorrente da publicação. A publicação ocorreu no início do mês de agosto de 2026, de modo que o seu impacto inicial já se encontra consolidado no tempo. A parte autora não demonstrou que o vídeo continua a gerar prejuízos diários, iminentes e insuportáveis à sua atividade comercial durante o trâmite do processo – fatos que ostentam que o vídeo não possui fundamento algum para abalar a sólida imagem pessoal da parte autora perante a sociedade, máxime quando não dispõe de provas que indiquem algum tipo de fraude. O indeferimento do pedido não interfere na análise e na apuração da responsabilidade civil da parte ré em momento posterior. A parte autora poderá obter a reparação integral dos danos sofridos e a retificação pública das informações após a regular instrução probatória e o regular andamento do processo. A exclusão de publicações em sede de cognição sumária sem a comprovação de danos contemporâneos, imediatos e recorrentes caracteriza medida que não se justifica. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem a parte autora. Prazo: 15 dias. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ DESIGNE-SE audiência de conciliação. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. o pedido de cancelamento de audiência porque a audiência de conciliação, por imposição legal, somente não será realizada se INDEFIRO ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (incisos I e II do § 4º do art. 334 do CPC). CITE-SE a parte ré. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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