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0836288-84.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 24 A 31.8.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0836288-84.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADA: YASMIN BREHMER HANDAR (OAB/PR 97.751) AGRAVADO: WEYLLANY KEROLLAYNNY RAMOS VIANA ALMEIDA ADVOGADO: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA (OAB MA17186-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA (CURATIVO A VÁCUO). COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA COM INFECÇÃO GRAVE DE PARTES MOLES. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, especificamente a abusividade da negativa de cobertura do tratamento por pressão negativa prescrito pelo médico assistente e a alegação de limitação regulatória pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. A relação entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. IV. Havendo indicação médica justificada, com comprovação da gravidade do quadro infeccioso que demandou internação em terapia intensiva e risco de piora clínica, revela-se ilegítima a recusa da cobertura do tratamento prescrito sob o pretexto de ausência de previsão expressa nas diretrizes regulamentares da ANS. V. O plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas, mas não o método terapêutico ou os insumos essenciais indicados pelo profissional de saúde assistente para a busca da recuperação da paciente. VI. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 24 A 31.8.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0836288-84.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADA: YASMIN BREHMER HANDAR (OAB/PR 97.751) AGRAVADO: WEYLLANY KEROLLAYNNY RAMOS VIANA ALMEIDA ADVOGADO: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA (OAB MA17186-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA (CURATIVO A VÁCUO). COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA COM INFECÇÃO GRAVE DE PARTES MOLES. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, especificamente a abusividade da negativa de cobertura do tratamento por pressão negativa prescrito pelo médico assistente e a alegação de limitação regulatória pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. A relação entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. IV. Havendo indicação médica justificada, com comprovação da gravidade do quadro infeccioso que demandou internação em terapia intensiva e risco de piora clínica, revela-se ilegítima a recusa da cobertura do tratamento prescrito sob o pretexto de ausência de previsão expressa nas diretrizes regulamentares da ANS. V. O plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas, mas não o método terapêutico ou os insumos essenciais indicados pelo profissional de saúde assistente para a busca da recuperação da paciente. VI. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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