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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0836200-32.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: EMILLY DA SILVA MORAES ALE ADVOGADO(A): ANDERSON MARQUES ALVARENGA (OAB RJ180562) RÉU: WILSON TAVARES DE MASCENA ADVOGADO(A): BRUNO ISAIAS (OAB RJ087034) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte ré dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que, embora tenha comprovado o recebimento de benefício previdenciário no valor mensal líquido aproximado de R$ 5.972,48, não apresentou elementos capazes de demonstrar despesas relevantes ou circunstâncias excepcionais que comprometam sua capacidade financeira, razão pela qual, ausente comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão dos danos alegados, bem como a sua relação de causalidade com o acidente narrado na petição inicial. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a realização de produção de prova pericial médica. A parte ré não requer a produção de provas. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito Alberto Yunes (CRM -RJ 52253220),e-mail: albertoyunes@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
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