Publicações do processo

0836110-41.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0836110-41.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA D'ALINCOURT RIBEIRO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em ID nº296860327, alegando omissão na decisão que extinguiu o feito em razão da satisfação do crédito autoral, decisão na qual constou a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, que, segundo a ré, foi apresentada em ID nº 287888653. Muito embora a referida peça tenha sido distribuída, na verdade, como reconsideração da decisão que determinou o pagamento da multa pelo descumprimento da tutela antecipada deferida, é certo que, pelo princípio da fungibilidade, deveria ter sido recebida como impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, RECEBO os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a decisão de ID nº295365277no que tange à ausência de apresentação de impugnação pela parte ré. Passo a apreciar os pedidos contidos naimpugnação ao cumprimento de sentença. Conforme observou a parte autora em ID nº290447626,o cumprimento da tutela antecipada nos termos do que foi determinadonão foicomprovado pela parte ré nos autos. Os documentos acostados nos IDs 241295963 e 241295965 não se prestam a comprovar o cumprimento da tutela determinada, como já reconhecido em oportunidades anteriores em decisões deste feito, uma vez que revelam guias de autorização em instituto pediátrico para uma paciente adulta, o que evidencia a inviabilidade de efetivação do procedimento tal qual determinado pela decisão. Assim, persiste a obrigação de pagamento da multa arbitrada anteriormente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que já foi depositada judicialmente pela parte ré. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.