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TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0836110-41.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA D'ALINCOURT RIBEIRO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em ID nº296860327, alegando omissão na decisão que extinguiu o feito em razão da satisfação do crédito autoral, decisão na qual constou a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, que, segundo a ré, foi apresentada em ID nº 287888653. Muito embora a referida peça tenha sido distribuída, na verdade, como reconsideração da decisão que determinou o pagamento da multa pelo descumprimento da tutela antecipada deferida, é certo que, pelo princípio da fungibilidade, deveria ter sido recebida como impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, RECEBO os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a decisão de ID nº295365277no que tange à ausência de apresentação de impugnação pela parte ré. Passo a apreciar os pedidos contidos naimpugnação ao cumprimento de sentença. Conforme observou a parte autora em ID nº290447626,o cumprimento da tutela antecipada nos termos do que foi determinadonão foicomprovado pela parte ré nos autos. Os documentos acostados nos IDs 241295963 e 241295965 não se prestam a comprovar o cumprimento da tutela determinada, como já reconhecido em oportunidades anteriores em decisões deste feito, uma vez que revelam guias de autorização em instituto pediátrico para uma paciente adulta, o que evidencia a inviabilidade de efetivação do procedimento tal qual determinado pela decisão. Assim, persiste a obrigação de pagamento da multa arbitrada anteriormente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que já foi depositada judicialmente pela parte ré. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Titular
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