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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0835821-69.2022.8.14.0301 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANTONIO ULISSES OLIVEIRA MARTINS, RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO, ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA, FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL - FPF ADVOGADO(A) REU: LUCAS MARTINS SALES (PAPA0015580A), MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (PAPA0010781A), PAMELLA VALENTE JADJISKI (PA033410), BIANCA CARTAGENES SARAIVA (PA026692), KAMILLA DE FREITAS FERNANDES (PAPA0032997A), GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA (PAPA0026536A) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela Federação Paraense de Futebol (FPF) em face de sentença prolatada nos autos. A Embargante alega contradição interna no decisum, uma vez que a sentença teria exigido a prova do dolo para a responsabilização dos agentes públicos e, ao mesmo tempo, teria condenado a pessoa jurídica por responsabilidade objetiva, sem a demonstração de conduta dolosa autônoma. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada à omissão, contradição e obscuridade, não se prestando à reanálise do mérito (art. 1.022 do CPC). Fundamental observar que a contradição apta a ensejar os aclaratórios é interna à decisão impugnada — entre suas próprias premissas e o dispositivo — e não a divergência entre o raciocínio adotado e a tese que a parte entende como correta. No caso concreto, não há contradição interna na sentença embargada. O decisum estabeleceu, com precisão, que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário pressupõe, para os agentes públicos e para o particular que age em conluio com eles, a demonstração de dolo voltado à causação do prejuízo ao erário (STF, RE 852.475, Tema 897). Em relação aos gestores, concluiu pela ausência de dolo porque suas condutas foram proativas — comunicação imediata às autoridades de controle — e que eventual responsabilidade culposa estaria prescrita. Em relação à FPF, a condenação não se fundou em responsabilidade objetiva desconectada do standard decisório: fundou-se no dever civil de restituição de valores públicos cujo emprego não foi comprovado por documentos idôneos, em razão da inserção de notas fiscais falsas na prestação de contas do convênio — conduta perpetrada pelo fornecedor dentro de ajuste gerido pela própria entidade. Trata-se de fundamento autônomo e distinto do juízo de culpabilidade dos gestores, o que afasta qualquer contradição lógica. A distinção entre a responsabilidade pessoal dos gestores e a responsabilidade civil da pessoa jurídica convenente é amplamente reconhecida no direito público: os gestores são responsabilizados pela prática de atos de improbidade, ao passo que a entidade privada destinatária de verbas estatais responde pelo dever de prestar contas e pela recomposição do patrimônio público quando os valores repassados não têm sua aplicação comprovada por meios lícitos — independentemente de conluio de seus administradores com o Estado. São planos de responsabilidade distintos, sem nenhuma incompatibilidade lógica. O que a Embargante, em verdade, pretende é rediscutir o mérito da sentença vergastada, sob o rótulo de contradição, buscando estender a ela o mesmo fundamento da improcedência aplicado aos gestores pessoas físicas. Tal inconformismo não se coaduna com os pressupostos dos embargos de declaração, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os aclaratórios. Impõe-se, pois, o não provimento do recurso. Dispositivo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
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