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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0835730-68.2023.8.19.0021/RJ AUTOR: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIREDO RAMOS (OAB RJ128708) RÉU: MARIA JOSE DE AZEVEDO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça (evento 11, OUT1) informando que, mesmo sendo citada a ré por ocasião da diligência, o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou inviabilizado porque o veículo objeto da lide não se encontrava no local, evidenciando que o não cumprimento da liminar decorreu de fatores externos, alheios à vontade do credor, conferindo ao autor meio processual eficaz para a satisfação do crédito. O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 autoriza a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução quando o bem não é encontrado ou não se encontra na posse do devedor. Dessa forma, diante da impossibilidade de efetivação da medida nas circunstâncias relatadas, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste se possui interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Na mesma oportunidade, deverá informar o valor atualizado do débito, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, bem como requerer as providências executivas que entender cabíveis. Intime-se.
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