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TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0835727-04.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reparações materiais e morais ajuizada por NEY DOMINGUES ato administrativo de fiscalização e TAVARES em face do ESTADO DE RORAIMA, decorrente de apreensão ambiental. A pretensão autoral foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (Ref. mov. 15.1). Interposto recurso inominado pelo autor, a Turma Recursal de Boa Vista negou provimento à insurgência, mantendo a sentença e condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mesmo julgado, ressalvou-se expressamente a suspensão da exigibilidade da verba por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo promovente foram conhecidos e desprovidos (Ref. mov. 65.1). Com o trânsito em julgado do acórdão, o peticionou nos autos requerendo expressamente a suspensão do feito quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento da condição de beneficiário da gratuidade da justiça ostentada pelo autor (Ref. mov. 64.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito formulado pelo ente estatal comporta integral acolhimento, visto que harmonizado com os comandos legais e a orientação jurisprudencial incidente sobre a matéria. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não isenta o vencido do pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, mas submete a cobrança de tais encargos à condição suspensiva de exigibilidade. Conforme estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da gratuidade somente poderão ser executadas se o credor demonstrar, no prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se definitivamente tais obrigações após esse quinquênio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba sucumbencial imposta ao beneficiário da gratuidade de justiça permanece sob condição suspensiva de exigibilidade por determinação legal. No caso concreto, o acórdão proferido pela Turma Recursal manteve a improcedência do pedido e expressamente ressalvou a suspensão da exigibilidade da verba honorária em favor do autor. Sendo assim, inviável a deflagração de cumprimento de sentença promovido pelo credor no momento atual e não havendo pretensão executória contra a Fazenda Pública, revela-se imperioso o reconhecimento formal da suspensão da exigibilidade do encargo sucumbencial e o subsequente encerramento da fase processual, sem prejuízo de eventual desalinhamento da condição financeira no quinquênio legal. Ante o exposto, o requerimento do (Ref. mov. 64.1) e ACOLHO dos honorários advocatícios sucumbenciais DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE devidos por , nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. NEY DOMINGUES TAVARES Fica o credor ciente de que a verba sucumbencial apenas poderá ser executada se demonstrada, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do título executivo, a cessação do estado de hipossuficiência do devedor, findo o qual restará extinta a obrigação. Inexistindo outras pendências ou requerimentos de providências executórias, preclusa esta decisão, dos presentes autos, com as baixas e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO anotações necessárias no sistema de acompanhamento processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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