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0835714-17.2019.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0835714-17.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: COPASE - CONSTRUCAO ,PAVIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME INTERESSADO: R F REIS - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originariamente proposto por COPASE – CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – ME em face de R. F. REIS – ME, visando à cobrança de verbas de sucumbência decorrentes de ação de cobrança (ID 7560307). No curso do feito, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, reconhecendo-se excesso de execução e homologando-se a quantia de R$ 136,23 (cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos) como a efetivamente devida à exequente, com condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo (ID 66733674), decisão contra a qual foram rejeitados embargos de declaração (ID 81707698), operando-se o trânsito em julgado em 24/09/2025 (ID 83239723). Na sequência, a executada R. F. REIS – ME deflagrou o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais que lhe foram arbitrados, no importe de R$ 3.337,10 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), requerendo a intimação da devedora e, subsidiariamente, penhora de bens (ID 84063816 e ID 84064546). Por sua vez, a credora COPASE requereu a expedição de alvará para levantamento de seu crédito homologado e, subsidiariamente, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD ou intimação para pagamento (ID 84391816). Por meio do despacho de ID 89237424, foi determinada a intimação de R. F. REIS – ME para pagamento do débito de R$ 136,23, bem como a intimação de COPASE para satisfazer a quantia de R$ 3.337,10, ambas no prazo de 15 (quinze) dias e sob as sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte R. F. REIS – ME compareceu aos autos noticiando o cumprimento voluntário e acostando o respectivo comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 136,23 (IDs 89712616, 89712816 e 89712817). Lado outro, a serventia certificou o decurso do prazo legal sem manifestação ou adimplemento por parte de COPASE quanto à obrigação que lhe recai (ID 95107154), com remessa e triagem válida dos autos perante esta Central de Cumprimento de Sentença (IDs 95201833 e 98250853). É o que basta relatar. Passo a decidir. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a executada R. F. REIS – ME, atendendo prontamente à determinação judicial (ID 89237424), realizou o pagamento tempestivo da obrigação que lhe incumbia, depositando em conta judicial vinculada ao feito o importe homologado de R$ 136,23 (cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos), consoante comprovante de transação e guia anexados aos IDs 89712816 e 89712817. Havendo o pagamento integral do valor reconhecido no título executivo em desfavor de R. F. REIS – ME, e considerando o prévio requerimento da credora COPASE quanto à expedição de alvará (ID 84391816), impõe-se a liberação do montante depositado em favor desta e a consequente extinção dessa específica pretensão executória, por força da satisfação da obrigação, ex vi do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a liberação dos valores deve observar a conta bancária oportunamente indicada pelo patrono da exequente (ID 68325950, p. 4). 2.No tocante à execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por R. F. REIS – ME (ID 84063816), observa-se que a executada COPASE – CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – ME, conquanto regularmente intimada para efetuar o adimplemento voluntário de R$ 3.337,10, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 95107154). Diante do inadimplemento voluntário no prazo estipulado no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, incidem de pleno direito sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), na esteira do que dispõe o § 1º do art. 523 do diploma processual civil e do que fora expressamente advertido no despacho inaugural (ID 89237424). Por conseguinte, mostra-se cabível o imediato impulsionamento do feito para a prática de atos expropriatórios, visando à satisfação do crédito. Tendo o dinheiro preferência absoluta na ordem de penhora, conforme estabelece o art. 835, inciso I, c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defere-se a indisponibilidade de ativos financeiros da devedora por meio do sistema SISBAJUD, até o limite atualizado da dívida. ANTE O EXPOSTO, determino o que se segue: a) Defiro a expedição imediata de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada de R$ 136,23 (cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor de COPASE – CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – ME, a ser transferida para os dados bancários declinados à fl. 4 do ID 68325950 (Banco 260 - Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 52964898-5, em nome do patrono Danilo de Maracaba Menezes, CPF 568.057.213-34), declarando-se extinta essa obrigação executada em face de R. F. REIS – ME, com base no art. 924, inciso II, do CPC; b) Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo de R$ 3.337,10 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), ante o não pagamento voluntário por parte de COPASE – CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – ME, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Determino a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de COPASE – CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – ME (CNPJ nº 10.419.104/0001-99), no montante atualizado de R$ 4.004,52 (quatro mil e quatro reais e cinquenta e dois centavos), composto pelo valor exequendo originário acrescido da multa (R$ 333,71) e da verba honorária executiva (R$ 333,71); d) Positiva a constrição financeira e alcançado o numerário, proceda-se de pronto à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, convolando-se a indisponibilidade em penhora e intimando-se a executada COPASE, na pessoa de seus procuradores, para apresentar eventual manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; e) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se a exequente R. F. REIS – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer medidas executivas concretas para a satisfação do crédito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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