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TJCE · 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0835592-42.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: A. V. O. D. S. EXECUTADO: C. H. S. D. S. DESPACHO Consta em petição de ID 203446280 proposta de acordo formulada pelo executado. Entretanto, apesar de devidamente intimada pessoalmente (ID 213067328), e por sua Defensoria Pública (ID 213199361), a parte contrária nada manifestou, pelo que, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPC, tal silêncio deve ser interpretado como recusa, inexistindo aceitação tácita, ressaltando, ainda, que o art. 111 do Código Civil, que trata da aceitação tácita em negócios jurídicos, não se aplica a acordos processuais, os quais possuem disciplina própria no CPC. Outrossim, ressalto que houve a certificação do decurso de prazo da exequente (ID 222907913). Dessa forma, intime-se novamente a parte exequente, pessoalmente, por mandado, e, por intermédio da Defensoria Pública, via Portal, para que, no prazo legal, se manifeste e formule os requerimentos que entender cabíveis. Advirta-se a parte autora de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a parte executada já integrou a relação processual, intime-se a parte executada, por intermédio de sua patrona constituída, via DJEN, para que, no prazo legal, em caso de inércia da exequente, se concorda com a extinção nos termos do artigo 485, §6º e da Súmula 240 do STJ. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Fortaleza, 4 de agosto de 2026. JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
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