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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835517-62.2025.8.20.5001 RECORRENTE: S. P. L. D. E OUTRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S. P. L. D., representada por sua genitora Leilane Maria Dantas da Cunha Lopes, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobertura pretendida não decorre da lei nem do contrato, tratando-se de profissão sem regulamentação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, "b", da Lei nº 12.764/2012, aos arts. 10, §§ 12 e 13, e 12 da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente natural/escolar, apesar da prescrição médica, defendendo a necessidade do tratamento para o adequado desenvolvimento da menor e requerendo a reforma do acórdão recorrido. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto o assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não possui cobertura contratual nem legal, tratando-se de profissão sem regulamentação, inexistindo obrigação da operadora de custear tal serviço, razão pela qual requer o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que tange aos artigos apontados como violados, e o assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, o acórdão concluiu: Analisando os autos, verifico que resta incontroverso que a parte demandante é portadora de síndrome de Down (ID 38098063), e que a patologia não está excluída da cobertura contratual, e que o tratamento tem expressa indicação médica ao quadro da beneficiária, ora Apelante, a fim de facilitar a sua comunicação e pleno desenvolvimento, possibilitando uma melhor interação social e capacidade de aprendizagem, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário. Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento requerido para cobertura de assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar, considerando que a cobertura do referido tratamento não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos em Saúde estabelecido pela ANS (ID 38099573). Nesse prumo, diferentemente dos demais tratamentos já deferidos à postulante, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo. (...) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar, sob pena de desequilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato exarado. Desse modo, este Tribunal se alinhou com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não ser devida a cobertura de assistente terapêutico em ambiente domiciliar/escolar. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TERAPIA PELA CIÊNCIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, portadora de transtorno do espectro autista (TEA), visando ao custeio de terapia pela ciência ABA em ambiente domiciliar e escolar, além de indenização por danos morais. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, afastou a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de intervenção de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por ausência de regulamentação da profissão e impossibilidade de credenciamento, bem como por inexistência de previsão contratual de atendimento em domicílio ou escola. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação a Resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, e manteve o acórdão local por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser indevido, em regra, o custeio de terapias em ambiente domiciliar e escolar. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o conhecimento de alegada violação a Resoluções da ANS e outros atos normativos infralegais para fins do art. 105, III, a, da CF/1988; (ii) saber se o plano de saúde está obrigado a custear terapia pela ciência ABA em ambiente domiciliar e escolar (ambiente natural) prescrita para beneficiária com transtorno do espectro autista, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de terapias multidisciplinares e atendimento em ambiente escolar e domiciliar; e (iii) saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar a reforma do decisum agravado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568/STJ, que autorizam o relator, monocraticamente, a negar provimento a recurso quando inadmissível ou quando houver entendimento dominante acerca do tema, inexistindo vício nesse proceder. 6. Não é cabível o recurso especial para discutir alegada violação a Resoluções da ANS ou outros atos normativos infralegais (circulares, portarias, regulamentos, súmulas administrativas, dispositivos regimentais), por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a abusividade da negativa de cobertura de assistente terapêutico e de terapias em ambiente domiciliar e escolar, alinha-se à jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 8. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões dirigidas à integralidade dos argumentos fático-jurídicos utilizados pelo relator, de modo a infirmá-los de forma robusta. 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar a distinção entre psicopedagogia e terapia ABA e a defender genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e procedência do recurso, sem impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos centrais da decisão agravada referentes à impossibilidade de conhecimento de Resoluções da ANS e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre terapias em ambiente domiciliar e escolar. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inobservância do princípio da dialeticidade conduz à manutenção do decisum agravado. 11. Mantêm-se, por conseguinte, a negativa de provimento ao recurso especial na extensão conhecida e a condenação em honorários anteriormente fixada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.641.239/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de hidroterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar do TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ. 4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo considerada experimental. 6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional assistente, desde que realizados por profissional habilitado. 7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Assim, aplica-se a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN 4.909) e BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB/RN 7.305). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835517-62.2025.8.20.5001 RECORRENTE: S. P. L. D. E OUTRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S. P. L. D., representada por sua genitora Leilane Maria Dantas da Cunha Lopes, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobertura pretendida não decorre da lei nem do contrato, tratando-se de profissão sem regulamentação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, "b", da Lei nº 12.764/2012, aos arts. 10, §§ 12 e 13, e 12 da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente natural/escolar, apesar da prescrição médica, defendendo a necessidade do tratamento para o adequado desenvolvimento da menor e requerendo a reforma do acórdão recorrido. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto o assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não possui cobertura contratual nem legal, tratando-se de profissão sem regulamentação, inexistindo obrigação da operadora de custear tal serviço, razão pela qual requer o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que tange aos artigos apontados como violados, e o assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, o acórdão concluiu: Analisando os autos, verifico que resta incontroverso que a parte demandante é portadora de síndrome de Down (ID 38098063), e que a patologia não está excluída da cobertura contratual, e que o tratamento tem expressa indicação médica ao quadro da beneficiária, ora Apelante, a fim de facilitar a sua comunicação e pleno desenvolvimento, possibilitando uma melhor interação social e capacidade de aprendizagem, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário. Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento requerido para cobertura de assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar, considerando que a cobertura do referido tratamento não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos em Saúde estabelecido pela ANS (ID 38099573). Nesse prumo, diferentemente dos demais tratamentos já deferidos à postulante, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo. (...) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar, sob pena de desequilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato exarado. Desse modo, este Tribunal se alinhou com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não ser devida a cobertura de assistente terapêutico em ambiente domiciliar/escolar. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TERAPIA PELA CIÊNCIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, portadora de transtorno do espectro autista (TEA), visando ao custeio de terapia pela ciência ABA em ambiente domiciliar e escolar, além de indenização por danos morais. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, afastou a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de intervenção de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por ausência de regulamentação da profissão e impossibilidade de credenciamento, bem como por inexistência de previsão contratual de atendimento em domicílio ou escola. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação a Resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, e manteve o acórdão local por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser indevido, em regra, o custeio de terapias em ambiente domiciliar e escolar. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o conhecimento de alegada violação a Resoluções da ANS e outros atos normativos infralegais para fins do art. 105, III, a, da CF/1988; (ii) saber se o plano de saúde está obrigado a custear terapia pela ciência ABA em ambiente domiciliar e escolar (ambiente natural) prescrita para beneficiária com transtorno do espectro autista, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de terapias multidisciplinares e atendimento em ambiente escolar e domiciliar; e (iii) saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar a reforma do decisum agravado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568/STJ, que autorizam o relator, monocraticamente, a negar provimento a recurso quando inadmissível ou quando houver entendimento dominante acerca do tema, inexistindo vício nesse proceder. 6. Não é cabível o recurso especial para discutir alegada violação a Resoluções da ANS ou outros atos normativos infralegais (circulares, portarias, regulamentos, súmulas administrativas, dispositivos regimentais), por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a abusividade da negativa de cobertura de assistente terapêutico e de terapias em ambiente domiciliar e escolar, alinha-se à jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 8. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões dirigidas à integralidade dos argumentos fático-jurídicos utilizados pelo relator, de modo a infirmá-los de forma robusta. 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar a distinção entre psicopedagogia e terapia ABA e a defender genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e procedência do recurso, sem impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos centrais da decisão agravada referentes à impossibilidade de conhecimento de Resoluções da ANS e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre terapias em ambiente domiciliar e escolar. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inobservância do princípio da dialeticidade conduz à manutenção do decisum agravado. 11. Mantêm-se, por conseguinte, a negativa de provimento ao recurso especial na extensão conhecida e a condenação em honorários anteriormente fixada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.641.239/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de hidroterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar do TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ. 4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo considerada experimental. 6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional assistente, desde que realizados por profissional habilitado. 7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Assim, aplica-se a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN 4.909) e BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB/RN 7.305). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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