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0835235-29.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835235-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOELISOM FREITAS DE SOUZA REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada pelas partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Durante o trâmite processual, as partes vieram aos autos informar a realização de acordo, requerendo a homologação da avença, nos termos do instrumento de ID 195407265. É o relatório. Decido. As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e o objeto da composição versa sobre direito patrimonial disponível, não havendo óbice à homologação do acordo. Conforme ajustado, a parte ré se comprometeu ao pagamento do valor total de R$ 27.659,75 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 23.049,79 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) destinados ao autor e R$ 4.609,96 (quatro mil, seiscentos e nove reais e noventa e seis centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta sentença. Assim, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos termos do acordo de ID 195407265, para que surta todos os efeitos legais. A extinção do processo, contudo, fica condicionada à comprovação nos autos do pagamento integral da obrigação assumida no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ali estabelecido. Custas e honorários advocatícios conforme pactuados. Por outro lado, conforme informado na petição de ID 195967894, houve depósito de honorários periciais pela parte ré, não tendo sido realizada a perícia judicial em razão da ausência da parte autora, sobrevindo, posteriormente, a composição entre as partes e a realização de perícia extrajudicial. Desse modo, defiro o pedido de ID 195967894, ficando a restituição do valor depositado a título de honorários periciais igualmente condicionada à prévia comprovação, nos autos, do pagamento integral da obrigação assumida no acordo de ID 195407265. Comprovado o pagamento integral da obrigação, proceda-se à restituição do valor depositado a título de honorários periciais, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., mediante o sistema próprio, observados os dados bancários indicados na petição de ID 195967894. Efetivada a transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante. Após a comprovação do pagamento integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. NATAL /RN, 13 de agosto de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1

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