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TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834971-56.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO APELADO: ARIANO MAIA SALDANHA - ME, ARIANO MAIA SALDANHA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos a este Juízo após o julgamento da apelação, impõe-se examinar a situação processual à luz do lapso temporal posteriormente transcorrido. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça afastou a prescrição intercorrente anteriormente reconhecida, por entender inviável a utilização, sob a disciplina introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, de marco temporal ocorrido antes da vigência do referido diploma, consignando, ainda, que, nos processos então em curso, a aplicação do novo regime pressuporia marco posterior à sua entrada em vigor. Não obstante, observa-se que a Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em 26 de agosto de 2021 e que, desde então, já transcorreu lapso temporal superior ao período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescido do prazo prescricional aplicável à pretensão executória. Com efeito, a presente execução encontra-se fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cuja pretensão executória se submete, em princípio, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Assim, ainda que se considere, em favor da parte exequente, como marco inicial apenas a própria entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, em 26/08/2021, e se acrescente o período máximo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, verifica-se, em tese, que o prazo prescricional trienal teria retomado seu curso em 26/08/2022 e se ultimado em 26/08/2025, salvo a ocorrência, no interregno, de causa legalmente apta a suspender ou interromper a prescrição. Nesse contexto, e considerando que a prescrição não deve ser reconhecida sem prévia oportunidade de manifestação das partes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, especialmente à luz do lapso transcorrido desde a vigência da Lei n.º 14.195/2021. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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