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0834816-57.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834816-57.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ FERNANDES BATISTA SOBRINHO e outros REU: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes ajuizada por LUIZ FERNANDES BATISTA SOBRINHO e DUIRIS FERNANDES DOS SANTOS em face de EXPRESSO GUANABARA S A. Conforme a petição inicial e os documentos em anexo, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido apenas com a declaração de hipossuficiência. Embora tal declaração goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é necessário verificar a atual condição da parte autora. Diante disso, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora a complementação da prova, a fim de permitir a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça. Ademais, verifico a necessidade de adoção de providências voltadas à regularização formal da petição inicial e ao exame mais seguro dos requisitos de admissibilidade da demanda. No caso, observa-se que a procuração acostada aos autos foi outorgada em 19/01/2026, circunstância que recomenda a atualização do mandato judicial, especialmente diante da natureza personalíssima da outorga de poderes e da necessidade de se aferir a higidez e atualidade da representação processual. Além disso, constata-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentada documentação ou esclarecimento apto a correlacionar o respectivo titular à parte autora, o que impede, por ora, a adequada verificação da qualificação e do endereço informado na exordial. Nesse contexto, reputo necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 105 e 319, II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequada aferição da hipossuficiência, da regularidade da outorga de poderes, bem como dos dados de qualificação e endereço declinados na demanda, diligência essa voltada ao regular andamento do feito e ao exame da própria competência deste Juízo. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) documentação idônea e atualizada capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou outros documentos pertinentes, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e adoção das medidas processuais cabíveis; b) procuração atualizada, com data recente, a fim de possibilitar a verificação da atualidade da outorga de poderes ao patrono constituído; em se tratando de autor analfabeto, deverá ser apresentada com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e da Súmula n.º 32 do TJPI, acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas indicadas; c) comprovante de residência em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante em nome de terceiro, acompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo de parentesco com a parte autora, ou, ainda, declaração individualizada esclarecendo a relação existente entre o titular do comprovante e a demandante. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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