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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834792-39.2026.8.20.5001 Parte autora: MARCO ANTONIO REY DE FARIA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos... I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARCO ANTÔNIO REY DE FARIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Alegou o autor que figura como avalista das operações de crédito contratadas por CLÍNICA DE OLHOS MARCO REY LTDA. junto à instituição financeira demandada, formalizadas por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383. Relatou que os contratos foram celebrados no ano de 2021 e vinham sendo regularmente adimplidos até fevereiro de 2026. Informou que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, procurou o Banco do Brasil com a finalidade de efetuar, na condição de avalista, o pagamento das parcelas vencidas, solicitando a emissão dos respectivos boletos ou a indicação de outro meio hábil à quitação. Afirmou, entretanto, que a instituição financeira recusou o recebimento sob o fundamento de que, em razão da recuperação judicial da devedora principal, estaria impedida de emitir boletos ou receber pagamentos individuais relativos aos créditos submetidos ao processo de recuperação, inclusive quando realizados por avalistas. Sustentou que a recuperação judicial da devedora principal não produz esse efeito em relação aos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e que a recusa injustificada do credor autorizaria a consignação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. Informou que as parcelas objeto do pagamento correspondiam ao total de R$ 11.943,33, sendo R$ 9.697,72 referentes à operação nº 2.224.162 e R$ 2.245,61 à operação nº 2.224.383, promovendo o depósito judicial da referida quantia. Ao final, requereu a procedência da demanda, com o reconhecimento dos efeitos do pagamento e a declaração de quitação das obrigações abrangidas pela consignação. A inicial foi recebida, tendo sido autorizada a consignação da quantia de R$ 11.943,33, já depositada judicialmente, e determinada a citação da instituição financeira para levantar o depósito ou apresentar defesa. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Id 187969556. Sustentou, inicialmente, a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inexistência de recusa injustificada, afirmando que a situação exigiria compatibilização das operações de crédito com o procedimento de recuperação da devedora principal. Argumentou que a preservação dos direitos do credor em face dos avalistas e coobrigados não afastaria as repercussões jurídicas e operacionais decorrentes da recuperação judicial e que a quitação somente poderia ser reconhecida após a verificação da suficiência do valor consignado, da regularidade da oferta e da situação dos créditos no processo de recuperação. Suscitou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando que a recusa do pagamento foi expressamente formalizada pela instituição financeira. Acrescentou que a quantia consignada corresponde exatamente aos valores informados pelo próprio Banco e que a contestação não indicou qualquer diferença que entendesse devida. II - FUNDAMENTOS O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. Embora a instituição financeira tenha formulado requerimento genérico de produção de provas e ressalvado a possibilidade de oitiva do autor, não indicou fato concreto e controvertido cuja demonstração dependa da produção de prova oral. Com efeito, a própria documentação apresentada revela a razão pela qual o pagamento não foi recebido. Na comunicação encaminhada em resposta à solicitação de emissão dos boletos das parcelas vinculadas aos contratos nº 2.224.383 e nº 2.224.162, o Banco do Brasil informou expressamente que, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora e da sujeição dos créditos anteriores ao pedido ao respectivo processo de recuperação, estaria impedido de emitir boletos ou receber pagamentos individuais das parcelas abrangidas, inclusive quando oferecidos por avalistas. Não se discute, portanto, propriamente a ocorrência da recusa. A controvérsia reside em verificar se o fundamento apresentado pela instituição financeira constitui justa causa para a negativa de recebimento da prestação oferecida pelo avalista. A consignação em pagamento constitui forma de extinção da obrigação e pode ser promovida pelo devedor ou por terceiro nos casos previstos em lei, conforme estabelece o art. 539 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 335, I, do Código Civil admite a consignação quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar quitação na forma devida. No caso concreto, o autor possui interesse jurídico direto no pagamento, uma vez que figura como avalista das obrigações assumidas pela devedora principal nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383. A circunstância de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial não constitui, isoladamente, causa suficiente para impedir o cumprimento voluntário da obrigação pelo coobrigado. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Em igual direção, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Desse modo, se a recuperação judicial da devedora principal, em regra, não impede que o credor exerça seu direito contra o avalista, não se mostra juridicamente justificável que essa mesma circunstância seja invocada, por si só, para impedir que o coobrigado satisfaça voluntariamente a prestação. A instituição financeira não demonstrou a existência de determinação do Juízo da recuperação judicial, disposição específica do plano de recuperação ou qualquer outra circunstância concreta que impedisse o recebimento do pagamento oferecido pelo avalista. A defesa limitou-se a invocar, genericamente, a necessidade de compatibilização das operações com o regime de recuperação judicial. Assim, diante das circunstâncias efetivamente demonstradas nestes autos, o motivo apresentado não configura justa causa para a recusa, estando caracterizada a hipótese prevista no art. 335, I, do Código Civil. A defesa apresentada deve ser examinada, ainda, à luz das regras próprias do procedimento especial da consignação em pagamento. O art. 544 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá alegar, em contestação, que não houve recusa ou mora em receber a quantia, que a recusa foi justa, que o depósito não se realizou no prazo ou lugar do pagamento ou que não foi integral. No caso, como visto, a própria documentação comprova a recusa, e o fundamento apresentado para justificá-la não se mostra suficiente. Também não prospera a objeção relativa à necessidade de verificação da integralidade do depósito. O autor consignou judicialmente R$ 11.943,33, discriminados em R$ 9.697,72, relativos à operação nº 2.224.162, e R$ 2.245,61, relativos à operação nº 2.224.383, afirmando corresponderem aos valores informados pela própria instituição financeira para as parcelas objeto do pagamento. Em sua contestação, o Banco não indicou valor diverso, não apresentou memória de cálculo, não apontou diferença a complementar nem identificou qualquer encargo relacionado às prestações consignadas que não estivesse abrangido pelo depósito. Essa circunstância assume especial relevância diante do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alegação de que o depósito não é integral somente é admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Não tendo a instituição financeira indicado qualquer diferença e inexistindo controvérsia concretamente estabelecida acerca do montante das prestações objeto da consignação, não há insuficiência a ser complementada na forma do art. 545 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o objeto desta demanda deve permanecer rigorosamente limitado ao pagamento efetivamente realizado. Embora as operações de crédito possuam outras prestações, foi realizado nestes autos um único depósito judicial, no valor de R$ 11.943,33, e é somente em relação às parcelas compreendidas nessa quantia que se reconhecem os efeitos liberatórios da consignação. Não se declara, portanto, a quitação integral das Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383, nem de prestações distintas daquelas abrangidas pelo depósito realizado nestes autos. A discussão desenvolvida na contestação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não repercute sobre a solução da demanda. O autor não fundamentou sua pretensão na legislação consumerista nem formulou pedido de inversão do ônus probatório, razão pela qual a matéria não integra a controvérsia necessária ao julgamento. De igual modo, não há tutela provisória a ser revogada ou confirmada. A decisão inicial limitou-se a receber a demanda, autorizar a consignação do valor já depositado e determinar a citação da instituição financeira para levantar a quantia ou apresentar defesa, providências compatíveis com o procedimento especial previsto no art. 542 do Código de Processo Civil. Reconhecida a ausência de justa causa para a recusa e a regularidade do depósito realizado, deve ser acolhida a pretensão consignatória. Nos termos do art. 540 do Código de Processo Civil, cessam para o devedor, na data do depósito, os juros e os riscos relativos à prestação consignada, salvo se a demanda for julgada improcedente. Por fim, o art. 546 do mesmo diploma estabelece expressamente que, julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar extintas, pelo pagamento, as obrigações correspondentes exclusivamente às parcelas abrangidas pelo depósito judicial de R$ 11.943,33 (onze mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), sendo R$ 9.697,72 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 2.224.162, e R$ 2.245,61 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 2.224.383, nos termos dos arts. 539 e 546 do CPC. Esclareço que a declaração de extinção da obrigação restringe-se às prestações compreendidas no depósito acima indicado, não alcançando outras parcelas ou obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383. Em relação às prestações ora declaradas extintas, cessam, a partir da data do depósito judicial, os juros e os riscos decorrentes da mora, na forma do art. 540 do CPC. Autorizo o BANCO DO BRASIL S.A. a levantar o valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Deverá o demandado indicar conta bancária para o depósito do valor consignado pelo autor. Considerando a procedência da consignação, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 546 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para que possa apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo Após o trânsito em julgado e indicada a conta bancária, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandada, observadas as cautelas de praxe. Após tudo, expedido o alvará, arquive-se, aguardando o processo eventual pedido de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834792-39.2026.8.20.5001 Parte autora: MARCO ANTONIO REY DE FARIA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos... I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARCO ANTÔNIO REY DE FARIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Alegou o autor que figura como avalista das operações de crédito contratadas por CLÍNICA DE OLHOS MARCO REY LTDA. junto à instituição financeira demandada, formalizadas por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383. Relatou que os contratos foram celebrados no ano de 2021 e vinham sendo regularmente adimplidos até fevereiro de 2026. Informou que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, procurou o Banco do Brasil com a finalidade de efetuar, na condição de avalista, o pagamento das parcelas vencidas, solicitando a emissão dos respectivos boletos ou a indicação de outro meio hábil à quitação. Afirmou, entretanto, que a instituição financeira recusou o recebimento sob o fundamento de que, em razão da recuperação judicial da devedora principal, estaria impedida de emitir boletos ou receber pagamentos individuais relativos aos créditos submetidos ao processo de recuperação, inclusive quando realizados por avalistas. Sustentou que a recuperação judicial da devedora principal não produz esse efeito em relação aos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e que a recusa injustificada do credor autorizaria a consignação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. Informou que as parcelas objeto do pagamento correspondiam ao total de R$ 11.943,33, sendo R$ 9.697,72 referentes à operação nº 2.224.162 e R$ 2.245,61 à operação nº 2.224.383, promovendo o depósito judicial da referida quantia. Ao final, requereu a procedência da demanda, com o reconhecimento dos efeitos do pagamento e a declaração de quitação das obrigações abrangidas pela consignação. A inicial foi recebida, tendo sido autorizada a consignação da quantia de R$ 11.943,33, já depositada judicialmente, e determinada a citação da instituição financeira para levantar o depósito ou apresentar defesa. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Id 187969556. Sustentou, inicialmente, a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inexistência de recusa injustificada, afirmando que a situação exigiria compatibilização das operações de crédito com o procedimento de recuperação da devedora principal. Argumentou que a preservação dos direitos do credor em face dos avalistas e coobrigados não afastaria as repercussões jurídicas e operacionais decorrentes da recuperação judicial e que a quitação somente poderia ser reconhecida após a verificação da suficiência do valor consignado, da regularidade da oferta e da situação dos créditos no processo de recuperação. Suscitou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando que a recusa do pagamento foi expressamente formalizada pela instituição financeira. Acrescentou que a quantia consignada corresponde exatamente aos valores informados pelo próprio Banco e que a contestação não indicou qualquer diferença que entendesse devida. II - FUNDAMENTOS O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. Embora a instituição financeira tenha formulado requerimento genérico de produção de provas e ressalvado a possibilidade de oitiva do autor, não indicou fato concreto e controvertido cuja demonstração dependa da produção de prova oral. Com efeito, a própria documentação apresentada revela a razão pela qual o pagamento não foi recebido. Na comunicação encaminhada em resposta à solicitação de emissão dos boletos das parcelas vinculadas aos contratos nº 2.224.383 e nº 2.224.162, o Banco do Brasil informou expressamente que, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora e da sujeição dos créditos anteriores ao pedido ao respectivo processo de recuperação, estaria impedido de emitir boletos ou receber pagamentos individuais das parcelas abrangidas, inclusive quando oferecidos por avalistas. Não se discute, portanto, propriamente a ocorrência da recusa. A controvérsia reside em verificar se o fundamento apresentado pela instituição financeira constitui justa causa para a negativa de recebimento da prestação oferecida pelo avalista. A consignação em pagamento constitui forma de extinção da obrigação e pode ser promovida pelo devedor ou por terceiro nos casos previstos em lei, conforme estabelece o art. 539 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 335, I, do Código Civil admite a consignação quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar quitação na forma devida. No caso concreto, o autor possui interesse jurídico direto no pagamento, uma vez que figura como avalista das obrigações assumidas pela devedora principal nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383. A circunstância de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial não constitui, isoladamente, causa suficiente para impedir o cumprimento voluntário da obrigação pelo coobrigado. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Em igual direção, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Desse modo, se a recuperação judicial da devedora principal, em regra, não impede que o credor exerça seu direito contra o avalista, não se mostra juridicamente justificável que essa mesma circunstância seja invocada, por si só, para impedir que o coobrigado satisfaça voluntariamente a prestação. A instituição financeira não demonstrou a existência de determinação do Juízo da recuperação judicial, disposição específica do plano de recuperação ou qualquer outra circunstância concreta que impedisse o recebimento do pagamento oferecido pelo avalista. A defesa limitou-se a invocar, genericamente, a necessidade de compatibilização das operações com o regime de recuperação judicial. Assim, diante das circunstâncias efetivamente demonstradas nestes autos, o motivo apresentado não configura justa causa para a recusa, estando caracterizada a hipótese prevista no art. 335, I, do Código Civil. A defesa apresentada deve ser examinada, ainda, à luz das regras próprias do procedimento especial da consignação em pagamento. O art. 544 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá alegar, em contestação, que não houve recusa ou mora em receber a quantia, que a recusa foi justa, que o depósito não se realizou no prazo ou lugar do pagamento ou que não foi integral. No caso, como visto, a própria documentação comprova a recusa, e o fundamento apresentado para justificá-la não se mostra suficiente. Também não prospera a objeção relativa à necessidade de verificação da integralidade do depósito. O autor consignou judicialmente R$ 11.943,33, discriminados em R$ 9.697,72, relativos à operação nº 2.224.162, e R$ 2.245,61, relativos à operação nº 2.224.383, afirmando corresponderem aos valores informados pela própria instituição financeira para as parcelas objeto do pagamento. Em sua contestação, o Banco não indicou valor diverso, não apresentou memória de cálculo, não apontou diferença a complementar nem identificou qualquer encargo relacionado às prestações consignadas que não estivesse abrangido pelo depósito. Essa circunstância assume especial relevância diante do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alegação de que o depósito não é integral somente é admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Não tendo a instituição financeira indicado qualquer diferença e inexistindo controvérsia concretamente estabelecida acerca do montante das prestações objeto da consignação, não há insuficiência a ser complementada na forma do art. 545 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o objeto desta demanda deve permanecer rigorosamente limitado ao pagamento efetivamente realizado. Embora as operações de crédito possuam outras prestações, foi realizado nestes autos um único depósito judicial, no valor de R$ 11.943,33, e é somente em relação às parcelas compreendidas nessa quantia que se reconhecem os efeitos liberatórios da consignação. Não se declara, portanto, a quitação integral das Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383, nem de prestações distintas daquelas abrangidas pelo depósito realizado nestes autos. A discussão desenvolvida na contestação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não repercute sobre a solução da demanda. O autor não fundamentou sua pretensão na legislação consumerista nem formulou pedido de inversão do ônus probatório, razão pela qual a matéria não integra a controvérsia necessária ao julgamento. De igual modo, não há tutela provisória a ser revogada ou confirmada. A decisão inicial limitou-se a receber a demanda, autorizar a consignação do valor já depositado e determinar a citação da instituição financeira para levantar a quantia ou apresentar defesa, providências compatíveis com o procedimento especial previsto no art. 542 do Código de Processo Civil. Reconhecida a ausência de justa causa para a recusa e a regularidade do depósito realizado, deve ser acolhida a pretensão consignatória. Nos termos do art. 540 do Código de Processo Civil, cessam para o devedor, na data do depósito, os juros e os riscos relativos à prestação consignada, salvo se a demanda for julgada improcedente. Por fim, o art. 546 do mesmo diploma estabelece expressamente que, julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar extintas, pelo pagamento, as obrigações correspondentes exclusivamente às parcelas abrangidas pelo depósito judicial de R$ 11.943,33 (onze mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), sendo R$ 9.697,72 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 2.224.162, e R$ 2.245,61 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 2.224.383, nos termos dos arts. 539 e 546 do CPC. Esclareço que a declaração de extinção da obrigação restringe-se às prestações compreendidas no depósito acima indicado, não alcançando outras parcelas ou obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 2.224.162 e nº 2.224.383. Em relação às prestações ora declaradas extintas, cessam, a partir da data do depósito judicial, os juros e os riscos decorrentes da mora, na forma do art. 540 do CPC. Autorizo o BANCO DO BRASIL S.A. a levantar o valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Deverá o demandado indicar conta bancária para o depósito do valor consignado pelo autor. Considerando a procedência da consignação, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 546 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 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